PORTARIA CONJUNTA Nº 25, DE 22
DE OUTUBRO DE 2018
Aprova o Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas da Espondilite Ancilosante.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À
SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS, no uso de
suas atribuições,
Considerando a necessidade de
se atualizarem parâmetros sobre a artrite ancilosante no Brasil e diretrizes
nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta
doença;
Considerando que os protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico
e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de
indicação;
Considerando os registros de
deliberação no 299/2017, no 300/2017 e no 376/2018 e os relatórios de
recomendação no 317 - Dezembro de 2017, no 318 - Janeiro de 2018 e no 389 - Agosto
de 2018, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC),
a atualização da busca e avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação
técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde
(DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e
Temática (DAET/SAS/MS),
resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Espondilite Ancilosante. Parágrafo
único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da
espondilite ancilosante, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de
exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação,
disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes ,
é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso
assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos
correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a
cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e
efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento
preconizados para o tratamento da espondilite ancilosante.
Art. 3º Os gestores estaduais,
distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão
estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer
os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas
descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a Portaria Conjunta no
7/SAS/SCTIE/MS, de 17 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº
137, de 19 de julho de 2017, Seção 1, página 50.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção à Saúde
MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO
FIREMAN Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
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