“O direito fraterno, conquanto
já aplicado pelo Judiciário, como se vê das decisões do Supremo Tribunal
Federal (STF), no seu estado atual, não pode ser visto como um mero ponto de
vista, nem mesmo como um parâmetro de abordagem de determinados temas especiais
ou mesmo como uma metateoria. É prudente que se passe a tratá-lo como
paradigma, um vetor hermenêutico de julgamento.”
Assim o ministro Edson Fachin, do STF, ressaltou a importância do direito fraterno nas decisões do Poder Judiciário. Dentro da programação do IV Congresso Nacional de Direito e Fraternidade e do I Congresso do Instituto Brasileiro de Educação em Direitos e Fraternidade (IEDF), eventos que serão realizados no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro participará do painel “A Fraternidade como Direito Comum da Humanidade”, no dia 9 de novembro, às 11h.
Segundo Fachin, a palestra busca “responder de que modo o conceito de solidariedade poderia ser utilizado para tentar resgatar o que os chamados ‘direitos de solidariedade’ ou ‘direitos de terceira geração’, na acepção original de Karl Vasak, visavam a assegurar: a defesa da normativa própria dos direitos fundamentais”.
As ideias apresentadas por
Karl Vasak, conforme explicou o ministro Fachin, foram resumidas pelo professor
Paulo Bonavides. “Segundo propõe o professor, as gerações estavam a indicar que
os diversos precedentes internacionais em que a linguagem dos direitos humanos
fora empregada poderiam ser utilizados para defender a normatividade da
Constituição. Vale lembrar que estamos falando das primeiras edições de
seu Curso de Direito Constitucional, momento em que era preciso
defender a Constituição contra qualquer interpretação ditatorial”, afirmou
Edson Fachin.
O que é a fraternidade?
No Brasil, a questão da
fraternidade, segundo Fachin, está relacionada ao diálogo entre o direito e a
vida pública. Ele destacou o conceito do ministro Carlos Ayres Britto de que a
fraternidade é o “ponto de unidade a que se chega pela conciliação possível entre
os extremos da liberdade, de um lado e, de outro, da igualdade”.
Outra definição importante, de
autoria do ministro Carlos Ayres Britto, é a de constitucionalismo fraternal,
que consiste na “fase em que as constituições incorporam às franquias liberais
e sociais de cada povo soberano a dimensão da fraternidade; isto é, a dimensão
das ações estatais afirmativas, que são atividades assecuratórias da abertura
de oportunidades para os segmentos sociais historicamente desfavorecidos como,
por exemplo, os negros, os deficientes físicos e as mulheres, para além da mera
proibição de preconceitos”, esclarece Edson Fachin.
Julgados relevantes
O ministro também citou
julgados no âmbito do STF que utilizam a ideia de direito fraternal. Um deles é
a Petição (PET) 3.388, que trata da demarcação de terras
indígenas, de relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, em que o tribunal
considerou os artigos 231 e 232 da Constituição Federal como “de finalidade
nitidamente fraternal ou solidária, própria de uma quadra constitucional que se
volta para a efetivação de um novo tipo de igualdade: a igualdade civil-moral
de minorias, tendo em vista o proto-valor da integração comunitária”.
Outro julgado em que a relação
entre direito e fraternidade teve destaque foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.510,que
autorizou as pesquisas com células-tronco embrionárias. Durante o julgamento da
ADI, o ministro Carlos Ayres Britto afirmou que “a escolha feita pela Lei de
Biossegurança não significou um desprezo ou desapreço pelo embrião in
vitro, porém uma mais firme disposição para encurtar caminhos que possam
levar à superação do infortúnio alheio. Isto no âmbito de um ordenamento
constitucional que desde o seu preâmbulo qualifica ‘a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça’ como valores supremos de
uma sociedade mais que tudo ‘fraterna’”.
O ministro Fachin ressaltou,
ainda, a importância da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132,
em que foi reconhecida a união homoafetiva. “Na ADPF 132, o STF reconheceu a
proibição do preconceito como um capítulo do constitucionalismo fraternal a se
viabilizar pela imperiosa adoção de políticas públicas afirmativas da
fundamental igualdade civil-moral – mais do que simplesmente econômico-social –
dos estratos sociais historicamente desfavorecidos e até vilipendiados”,
concluiu.
ASCOM - STJ
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