RESOLUÇÃO Nº 8, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020
Institui
Grupo de Trabalho para a coordenação de esforços da União na aquisição e na
distribuição de vacinas contra a Covid-19, no âmbito do Comitê de Crise para
Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.
O
COMITÊ DE CRISE PARA SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DOS IMPACTOS DA COVID-19, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 5º do Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, resolve que:
Art.
1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para a coordenação de esforços da União
na aquisição e na distribuição de vacinas contra aCovid-19.
Art.
2º Ao Grupo de Trabalho compete:
I
- coordenar as ações governamentais relativas à aquisição, ao registro, à
produção e à distribuição de vacina(s) com qualidade, eficácia e segurança
comprovadas contra a Covid-19; e
II
- colaborar no planejamento da estratégia nacional de imunização voluntária
contra a Covid-19.
Art.
3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes representantes:
I
- três da Casa Civil da Presidência da República, sendo:
a)
um da Secretaria-Executiva;
b)
um da Subchefia de Articulação de Monitoramento; e
c)
um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais;
II
- um do Ministério da Defesa;
III
- três do Ministério das Relações Exteriores;
IV
- um do Ministério da Economia;
V
- quatro do Ministério da Saúde, sendo:
a)
um do Gabinete do Ministro de Estado;
b)
um da Secretaria-Executiva;
c)
um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos; e
d)
um da Secretaria de Vigilância em Saúde;
VI
- um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
VII
- um da Controladoria-Geral da União;
VIII
- um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IX
- um da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da
República;
X
- dois da Secretaria de Governo da Presidência da República, sendo:
a)
um da Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares; e
b)
um da Secretaria Especial de Assuntos Federativos; e
XI
- um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§
1º O coordenador do Grupo de Trabalho será o Ministério da Saúde.
§
2º Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e
seus impedimentos.
§
3º Os representantes do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§
4º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar agentes públicos,
especialistas e pesquisadores de instituições públicas e privadas para
participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art.
4º O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá enviar quinzenalmente ao Comitê de
Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da covid-19 relatórios com
informações atualizadas sobre as ações em curso no âmbito do Grupo de Trabalho.
Art.
5º O Grupo de Trabalho terá a duração de até noventa dias, contados a partir da
data de publicação desta Resolução, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo
único. Em até dez dias do final do prazo, o Coordenador do Grupo de Trabalho
encaminhará relatório final sobre as atividades ao Ministro de Estado Chefe da
Casa Civil da Presidência da República.
Art.
6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Ministério da
Saúde.
Art.
7º A participação no Grupo de Trabalho para a coordenação de esforços da União
na aquisição e na distribuição de vacinas contra a Covid-19 será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art.
8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
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