DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/09/2020 | Edição: 170 | Seção: 1 | Página: 74
Órgão:
Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria
Colegiada
INSTRUÇÃO
NORMATIVA - IN Nº 67, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a inclusão de
declaração sobre nova fórmula na rotulagem de alimentos quando da alteração de
sua composição.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro
de 2018, em reunião realizada em 1° de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução
Normativa dispõe sobre a inclusão de declaração sobre nova formulação na
rotulagem de alimentos quando da alteração de sua composição nos termos da
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 421, de 1° de setembro de 2020.
Art. 2º Esta Instrução
Normativa se aplica aos alimentos, incluindo as bebidas, os ingredientes, os
aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos
consumidores.
Art. 3º Esta Instrução
Normativa não se aplica aos seguintes produtos:
I - alimentos embalados que
sejam preparados ou fracionados no próprio estabelecimento;
II - alimentos embalados nos
pontos de venda a pedido do consumidor;
III - alimentos destinados
exclusivamente para fins industriais;
IV - alimentos destinados
exclusivamente para serviços de alimentação; e
V - alimentos comercializados
sem embalagens.
Art. 4º Os alimentos
abrangidos por esta Instrução Normativa que sofrerem alterações na sua composição
deverão trazer uma das seguintes declarações no seu rótulo:
I - "NOVA FÓRMULA";
II - "NOVA
COMPOSIÇÃO"; ou
III - "NOVA
RECEITA".
Parágrafo único. Não são
permitidas variações textuais das declarações exigidas pelo caput.
Art. 5º As alterações de
composição tratadas no art. 4º desta Instrução Normativa contemplam aquelas que
resultem na modificação de, pelo menos, um dos seguintes dizeres de rotulagem:
I - lista de ingredientes,
incluindo a adição ou exclusão de ingredientes, a alteração na ordem de
declaração dos ingredientes e
a alteração da quantidade declarada de ingredientes, conforme Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002;
II - tabela nutricional,
incluindo a adição ou exclusão de nutrientes da tabela e a alteração dos valores
nutricionais declarados, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº
360, de 23 de dezembro de 2003;
III - advertência sobre os
principais alimentos que causam alergias alimentares, conforme Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 26, de 2 de julho de 2015;
IV - presença de lactose,
conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 136, de 8 de fevereiro de
2017; e
V - presença ou ausência de
glúten, conforme Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003.
Art. 6º A declaração exigida
no art. 4º desta Instrução Normativa deve ser informada por um período mínimo
de 90 ( noventa ) dias nos rótulos dos produtos, contados a partir da data de implementação
da alteração de composição.
Parágrafo único. Decorrido o
prazo estabelecido no caput, a mensagem pode ser retirada da rotulagem ou da
etiqueta de nacionalização do produto sem a necessidade de gerar peticionamento
para atualização do processo de regularização.
Art. 7º A declaração exigida
no art. 4º desta Instrução Normativa deve estar disposta no painel principal
com caracteres legíveis e que atendam aos seguintes requisitos de declaração:
I - caixa alta;
II - negrito;
III - cor contrastante com o
fundo do rótulo; e
IV - altura mínima de 2 mm,
exceto para as embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100
cm2, cuja altura mínima dos caracteres é de 1 mm.
Parágrafo único. A informação
exigida pelo caput não pode estar disposta em locais encobertos, removíveis
pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de selagem e de
torção.
Art. 8º Informações detalhadas
sobre as diferenças existentes na composição do alimento em relação à sua
versão anterior devem ser disponibilizadas via Serviços de Atendimento do
Consumidor (SAC), código QR ou por outros meios e tecnologias.
Art. 9º O descumprimento das
disposições contidas nesta Instrução Normativa constitui infração sanitária
sujeita às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem
prejuízo às sanções civil ou penal cabíveis.
Art. 10. Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1° de setembro de 2021.
ANTONIO
BARRA TORRES
Diretor-Presidente
Substituto
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.
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