DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 08/06/2021 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.713, DE 7 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe
sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional,
componente do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, criado
pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 2º A Câmara
Interministerial é colegiado de natureza consultiva, destinado a promover a
articulação e a integração dos órgãos e das entidades da administração pública
federal relacionados com a área de segurança alimentar e nutricional.
Art. 3º Compete à Câmara
Interministerial:
I - elaborar, a partir da
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instituída pelo Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, o Plano Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de
recursos e instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de
sua implementação;
II - coordenar a execução da
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional, por meio:
a) da interlocução permanente
entre os órgãos e as entidades relacionados com a área de segurança alimentar e
nutricional; e
b) do acompanhamento das
propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual relacionadas com a área de segurança alimentar e
nutricional;
III - monitorar e avaliar a
destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da
segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
IV - monitorar e avaliar os
resultados e os impactos da Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - articular e estimular a
integração das políticas e dos planos estaduais e distrital de segurança
alimentar e nutricional; e
VI - definir os critérios e os
procedimentos para participação no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 4º A Câmara
Interministerial é composta pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da
Cidadania, que a presidirá;
II - Ministro de Estado das
Relações Exteriores;
III - Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministro de Estado da
Educação.
V - Ministro de Estado da
Saúde;
VI - Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovações;
VII - Ministro de Estado do
Desenvolvimento Regional;
VIII - Ministro de Estado da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
IX - Ministro de Estado Chefe
da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º Cada membro da Câmara
Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus
impedimentos.
§ 2º Os membros suplentes da
Câmara Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos que
representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Art. 5º A Câmara
Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter
extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião da
Câmara Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de
maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Presidente da Câmara Interministerial terá o voto de
qualidade.
§ 3º O regimento interno será
aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara Interministerial.
§ 4º Os membros da Câmara
Interministerial e dos comitês técnicos que se encontrarem no Distrito Federal
se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto
no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que
se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
Art. 6º A Câmara
Interministerial poderá instituir comitês técnicos com o objetivo de:
I - elaborar análises e
estudos para subsidiar a Câmara Interministerial quanto a temas relacionados à
área de segurança alimentar e nutricional que demandem conhecimento técnico
específico; e
II - monitorar a implementação
de estratégias intersetoriais relativas à Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Os comitês
técnicos:
I - serão instituídos e
compostos na forma de ato da Câmara Interministerial;
II - serão compostos por, no
máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário
e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no
máximo, três em operação simultânea.
Art. 7º A Secretaria-Executiva
da Câmara Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Inclusão
Social e Produtiva da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do
Ministério da Cidadania.
Art. 8º A participação na
Câmara Interministerial e nos comitês técnicos será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Presidente da Câmara
Interministerial encaminhará relatório anual das atividades da Câmara aos seus
membros.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 6.273, de 23 de novembro de 2007.
Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 2021;
200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
João
Inácio Ribeiro Roma Neto
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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