DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 02/06/2021 | Edição: 103 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI
COMPLEMENTAR Nº 182, DE 1º DE JUNHO DE 2021
Institui o marco legal das startups
e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, DOS PRINCÍPIOS
E DAS DIRETRIZES FUNDAMENTAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar
institui o marco legal das startup se do empreendedorismo inovador.
Parágrafo único. Esta Lei
Complementar:
I - estabelece os princípios e
as diretrizes para a atuação da administração pública no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - apresenta medidas de
fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para
investimento em empreendedorismo inovador; e
III - disciplina a licitação e
a contratação de soluções inovadoras pela administração pública.
Art. 2º Para os efeitos desta
Lei Complementar, considera-se:
I - investidor-anjo:
investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a
voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da
empresa e é remunerado por seus aportes;
II - ambiente regulatório
experimental (sandboxregulatório): conjunto de condições especiais
simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber
autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de
regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e
testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de
critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade
reguladora e por meio de procedimento facilitado.
Art. 3º Esta Lei Complementar
é pautada pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - reconhecimento do
empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e
ambiental;
II - incentivo à constituição
de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da
segurança jurídica e da liberdade contratual como premissas para a promoção do
investimento e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas
inovadoras;
III - importância das empresas
como agentes centrais do impulso inovador em contexto de livre mercado;
IV - modernização do ambiente
de negócios brasileiro, à luz dos modelos de negócios emergentes;
V - fomento ao empreendedorismo
inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da
economia brasileira e de geração de postos de trabalho qualificados;
VI - aperfeiçoamento das
políticas públicas e dos instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador;
VII - promoção da cooperação e
da interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e
entre empresas, como relações fundamentais para a conformação de ecossistema de
empreendedorismo inovador efetivo;
VIII - incentivo à
contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou
desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Estado no fomento à
inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, de benefício e de
solução de problemas públicos com soluções inovadoras; e
IX - promoção da
competitividade das empresas brasileiras e da internacionalização e da atração
de investimentos estrangeiros.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO DE EMPRESAS STARTUPS
Anexo:
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