DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 08/06/2021 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 93
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 1.129, DE 2 DE JUNHO DE 2021
Altera a Portaria de
Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o
processo administrativo simplificado de incorporação ou alteração de
tecnologias em saúde pelo SUS em caso de relevante interesse público, nos
termos do art. 29 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição e o art. 31 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de
2011, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a
Portaria de Consolidação GM/MS, nº 1 de 28 de setembro de 2017, para dispor
sobre o processo administrativo simplificado de incorporação ou alteração de
tecnologias em saúde pelo SUS em caso de relevante interesse público, nos termos
do art. 29 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2º O Anexo XVI da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 25-A. O Ministro de
Estado da Saúde poderá, em caso de relevante interesse público, determinar,
mediante processo administrativo simplificado, a incorporação ou alteração pelo
SUS de tecnologias em saúde.
Parágrafo único. Para fins do
caput, considera-se caso de relevante interesse público a situação de
emergência em saúde pública de importância nacional." (NR)
"Art. 25-B. O processo
administrativo simplificado de que trata o art. 25-A tramitará em regime de
prioridade e observará o seguinte:
I - o Ministro de Estado da
Saúde solicitará à Secretaria-Executiva da Conitec a elaboração de Parecer
Técnico-Científico e de análise de impacto orçamentário para a instrução do
processo;
II - o estudo de avaliação
econômica poderá ser realizado de forma simplificada;
III - a submissão à consulta
pública ocorrerá pelo prazo de 10 (dez) dias;
IV - o Plenário da Conitec
emitirá parecer conclusivo sobre o tema em prazo não superior a 60 (sessenta)
dias, contados da data em que o processo administrativo for instaurado; e
V - concluída a deliberação
pelo Plenário, o Registro de Deliberação com a recomendação será encaminhado
pela Secretaria-Executiva da Conitec ao Secretário da SCTIE/MS para
conhecimento, que enviará a demanda ao Ministro da Saúde, para decisão e
publicação no Diário Oficial.
§ 1º As tecnologias em saúde
que possuam autorização de uso emergencial emitida pela Anvisa que forem
incorporadas mediante processo administrativo simplificado serão reavaliadas
pela Conitec, observado o rito processual ordinário, após:
I - a concessão do registro
definitivo pela Anvisa; e
II - no caso de medicamentos,
a concessão prevista no inciso I e a definição do preço máximo pela CMED.
§ 2º Aplicam-se ao processo
administrativo simplificado, no que couber, as demais regras deste Anexo."
(NR)
Art. 3º Os processos
administrativos de incorporação ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS
já instaurados observarão, no que couber, o previsto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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