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sábado, 9 de maio de 2015

Comitê de Auxílio Técnico de Nanotecnologia (CAT NANOTECNOLOGIA)

Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação
Portaria nº 3, de 06 de maio de 2015
O Secretário de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º da Portaria MCTI nº 198, de 31 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União do dia 2 de abril de 2015, resolve:

Art. 1º Instituir Comitê de Auxílio Técnico de Nanotecnologia (CAT NANOTECNOLOGIA) com o objetivo de prestar auxílio técnico à equipe da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação na elaboração de diagnóstico opinativo sobre o desempenho das atividades técnicas e administrativas e propostas de aperfeiçoamento das Redes SIBRATEC de Centros de Inovação em Nanomateriais e Nanocompósitos e de Nanodispositivos e Nanosensores, e da iniciativa Modernit-SisNANO.

Art 2º Competirá ao CAT NANOTECNOLOGIA as seguintes atribuições:
I - Nas Redes SIBRATEC de Centros de Inovação em Nanomateriais e Nanocompósitos e de
Nanodispositivos e Nanosensores:
a) verificar o atendimento das Redes e suas instituições aos critérios e condições estabelecidas para o componente SIBRATEC Centros de Inovação e previstas no Termo de Referência das Redes aprovadas pelo Comitê de Coordenação dos Fundos Setoriais;
b) participar do processo de seleção dos laboratórios do SisNANO que integrarão as Redes;
c) manifestar-se sobre a indicação dos membros do Núcleo de Coordenação das Redes;
d) verificar o alcance das metas pelas Redes e seus laboratórios;
e) acompanhar indicadores das Redes e de seus laboratórios, considerando entre outros dados e informações:
a.       aderência das atividades das Redes e seus laboratórios as políticas tecnológica e industrial;
b.      as iniciativas de divulgação das Redes e resultados da captação de projetos das empresas por seus laboratórios;
c.       a quantificação e porte das empresas com projetos captados pelos laboratórios das Redes;
d.      os valores dos projetos captados das empresas pelos laboratórios das Redes;
e.      o grau de ineditismo da inovação dos projetos contratados pelos laboratórios das Redes;
f.        os resultados dos pedidos de privilégio no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) de tecnologias associadas aos projetos contratados pelos laboratórios das Redes;
g.       o grau de parceria entre os laboratórios das Redes na execução de projetos captados das empresas;
h.      a quantificação e qualificação do fluxo de recursos financeiros entre as instituições das Redes e empresas atendidas;
i.         a relação entre o custo de gestão para as Redes e seus laboratórios e o valor dos projetos captados das empresas;
j.        a quantificação, qualificação e dedicação das pessoas envolvidas na gestão e nos projetos captados das empresas;
k.       o nível de atendimento pelos laboratórios das Redes e empresas aos cronogramas de execução dos projetos;
l.         as ações e resultados das Redes na capacitação dos recursos humanos de seus laboratórios;
m.    a proporção entre os projetos captados pelos laboratórios das Redes e todos os projetos de PD&I desses laboratórios;
n.      a abrangência de atendimento à demanda de setores econômicos pelos projetos captados pelos laboratórios;
o.      o impacto no mercado nacional, regional e global dos projetos captados pelos laboratórios.

II - Na iniciativa Modernit-SisNANO:
a) verificar o alcance das metas pelos laboratórios;
b) acompanhar indicadores dos laboratórios, considerando entre outros dados e informações:
a. a implantação ou acreditação de sistema de gestão da qualidade laboratorial;
b. a modernização da infraestrutura para prestação de serviços tecnológicos;
c. a participação em atividades de avaliação da conformidade associadas ao SINMETRO;
d. a oferta de calibrações, ensaios ou análises com melhor desempenho e confiabilidade;
e. a adequação aos critérios para integrar o componente SIBRATEC Serviços Tecnológicos, previstos na Resolução do Comitê Gestor SIBRATEC nº 001/2008;

Parágrafo único - As instituições que integram as Redes apresentarão dados e prestarão informações previstas neste artigo sempre que solicitadas pelo Coordenador do CAT NANOTECNOLOGIA.

Art. 3º O CAT NANOTECNOLOGIA será formado por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

               I. Coordenação-Geral de Serviços Tecnológicos da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - CGST/SETEC/MCTI, que coordenará o Comitê;

           II.Coordenação-Geral de Micro e Nanotecnologias da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - CGNT/SETEC/MCTI;
             
      III. Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

     IV. Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa - FUNDEP.

§ 1º A participação no CAT NANOTECNOLOGIA não enseja qualquer tipo de remuneração.
§ 2º O Coordenador do CAT NANOTECNOLOGIA poderá convidar outros profissionais, servidores ou não, para participar dos trabalhos do Comitê.

Art. 4º As atividades de apoio ao funcionamento do Comitê Consultivo serão desempenhadas pela Coordenação de Tecnologia Industrial Básica, da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.

Art. 5º O Comitê deverá concluir os trabalhos no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO ZEFERINO MILIONI


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