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sexta-feira, 11 de novembro de 2016

PLATAFORMA EaD, cursos de graduação totalmente a distancia recebe posicionamento contrário do CNS e homologação do Ministro

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO No - 515, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Ducentésima Octogésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 6 e 7 de outubro de 2016, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando que compete ao Sistema Único de Saúde (SUS) a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;

Considerando que a Lei no 8.080, de 1990, dispõe que estão incluídas no campo de atuação do SUS a execução de ações de ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;

Considerando que a Lei no 8.142, de 1990, dispõe que o CNS, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legitimamente constituído em dada esfera do governo;

Considerando que a Educação a Distância (EaD) já é um dispositivo aplicado nos cursos de graduação, conforme a Portaria no 4.059, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as instituições de ensino superior a introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas integrantes do currículo na modalidade semipresencial, com base no artigo 81 da Lei no 9.394, de 1996, desde que esta oferta não ultrapasse 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso;

Considerando que, neste caso, já é considerável o tempo para experienciar a metodologia e a tecnologia, em se tratando da área da saúde, tornando desnecessária uma formação em EaD para além dessa realidade;

Considerando o Decreto no 8.754, de 2016, que altera o Decreto no 5.773, de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino;

Considerando que a oferta de cursos de graduação em Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação (MEC), após manifestação do CNS;

Considerando a Resolução CNS no 507, de 2016, que torna pública as propostas, diretrizes e moções aprovadas pelas delegadas e delegados na 15a Conferência Nacional de Saúde, com vistas a garantir-lhes ampla publicidade até que seja consolidado o Relatório Final;

Considerando que as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) dos cursos de graduação da área da saúde têm em suas competências, habilidades e atitudes prerrogativas de uma formação para o trabalho em equipe de caráter multidisciplinar, interdisciplinar e transdisciplinar, à luz dos princípios do SUS, com ênfase na integralidade da atenção; e

Considerando que a formação para o SUS deve pautar-se na necessidade de saúde das pessoas e, para tanto, requer uma formação interprofissional, humanista, técnica e de ordem prática presencial, permeada pela integração ensino/serviço/comunidade, experienciando a diversidade de cenários/espaços de vivências e práticas que será impedida e comprometida na EaD, 
resolve:

Art. 1º Posicionar-se contrário à autorização de todo e qualquer curso de graduação da área da saúde, ministrado totalmente na modalidade Educação a Distância (EaD), pelos prejuízos que tais cursos podem oferecer à qualidade da formação de seus profissionais, bem como pelos riscos que estes profissionais possam causar à sociedade, imediato, a médio e a longo prazos, refletindo uma formação inadequada e sem integração ensino/serviço/comunidade.

Art. 2º No caso do disposto na Portaria no 4.059, de 2004, observar que não sejam abrangidos nesta modalidade de ensino as disciplinas de caráter assistencial e de práticas que tratem do cuidado/atenção em saúde individual e coletiva.

Art. 3º Que as DCNs da área de saúde sejam objeto de discussão e deliberação do CNS de forma sistematizada, dentro de um espaço de tempo adequado para permitir a participação, no debate, das organizações de todas as profissões regulamentadas e das entidades e movimentos sociais que atuam no controle social, para que o Pleno do Conselho cumpra suas prerrogativas e atribuições de deliberar sobre o SUS, sistema este que tem a responsabilidade constitucional de regular os recursos humanos da saúde.

RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS no 515, de 07 de outubro de 2016, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde


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