RESOLUÇÃO-RE Nº - 466, DE 20
DE FEVEREIRO DE 2017
O Diretor da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, V
e VI, e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I
da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 99, de 02 de agosto de 2016,
considerando os arts. 21, 23 e
56 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de1969;
considerando o inciso XXVI do
art. 7º e o inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999;
considerando o art. 45 da Lei
nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
considerando o item 4.3 da
Resolução Anvisa n° 16, de 30 de abril de 1999;
considerando o item 3.5 da
Resolução Anvisa n° 18, de 30 de abril de 1999,
resolve:
Art. 1º Determinar, como
medida acauteladora, a suspensão de todas as propagandas e publicidades que
atribuam propriedades terapêuticas, de saúde ou funcionais não autorizadas para
o produto Fosfoetanolamina Phospho Ethanolamine marca Quality Medical Line Laboratório
Frederico Diaz especificamente no sítio eletrônico h t t p s : / / w w w. f a c
e b o o k . c o m / q u a l i t y m e d i c a l l i n e / ? f r e f = t s # ! /
q u a l i t y m e dicalline/.
Art. 2º As determinações
previstas no Art. 1º desta Resolução se aplicam a qualquer tipo de mídia, não
se restringindo ao sítio eletrônico citado.
Art. 3º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
RESOLUÇÃO-RE No - 467, DE 20
DE FEVEREIRO DE 2017
O Diretor da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, V
e VI, e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I
da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 99, de 02 de agosto de 2016,
considerando os arts. 21, 23 e
56 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de1969;
considerando o inciso XXVI do
art. 7º e o inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999;
considerando o art. 45 da Lei
nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
considerando o item 4.3 da
Resolução Anvisa n° 16, de 30 de abril de 1999;
considerando o item 3.5 da
Resolução Anvisa n° 18, de 30 de abril de 1999,
resolve:
Art. 1º Determinar, como
medida acauteladora, a suspensão de todas as propagandas e publicidades que
atribuam propriedades terapêuticas, de saúde ou funcionais não autorizadas para
o produto Phospho 2-AEP imune system marca New Life sítio eletrônico: h t t p s
: / / w w w. f a c e b o o k . c o m / s e a r c h / t o p / ? q = n e w % 2 0
life%20brasil%20consultore.
Art. 2º As determinações
previstas no Art. 1º desta Resolução se aplicam a qualquer tipo de mídia, não
se restringindo ao sítio eletrônico citado.
Art. 3º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA
MOUTINHO
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