SECRETARIA
DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA
Nº 353, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017
Aprova
as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal.
O
Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando
a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre o parto normal no Brasil e
diretrizes nacionais para a sua utilização e acompanhamento das mulheres a ele
submetidas;
Considerando
que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso
técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade
e precisão de indicação;
Considerando
o Relatório de Recomendação no 211 - Maio/2016 da Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que aprova as Diretrizes de
Assistência ao Parto Normal; e
Considerando
a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias no
SUS (DGITS/SCTIE/MS, do Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas(DAPES/SAS/MS) e da assessoria técnica da SAS/MS,
resolve:
Art.
1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas , as "Diretrizes Nacionais de
Assistência ao Parto Normal".
Parágrafo
único. As diretrizes de que trata este artigo, que contêm as recomendações para
o parto normal, são de caráter nacional e devem utilizadas pelas Secretarias de
Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso
assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos
correspondentes.
Art.
2º É obrigatória a cientificação da gestante, ou de seu responsável legal, dos
potenciais riscos e eventos adversos relacionados ao uso de procedimento ou
medicamento para a realização do parto normal.
Art.
3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua
competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os
serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento das gestantes
em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO
DE ASSIS FIGUEIREDO
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