A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e, de forma unânime, determinou o
prosseguimento de ação que apura supostos prejuízos causados à empresa Sandoz
do Brasil Ltda. após decisão liminar que suspendeu a comercialização do
medicamento Gemcit (cloridrato de gemcitabina), indicado para o tratamento de
pacientes com câncer.
A
suspensão foi determinada em 2007 por liminar da Justiça estadual, pleiteada
pela empresa Eli Lilly do Brasil, que pretendia comercializar com exclusividade
o medicamento Gemzar, semelhante ao Gemcit. A Eli Lilly já havia obtido medida
cautelar anterior na Justiça Federal, que proibia a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária de registrar novos medicamentos similares ao Gemzar.
Segundo
a Sandoz, devido à liminar deferida pela Justiça estadual, seu medicamento
permaneceu fora do mercado durante três meses, até posterior decisão que julgou
improcedente o pedido da Eli Lilly do Brasil e, por consequência, revogou a liminar.
Liminar
anterior
Em
segunda instância, o TJSP negou recurso da Sandoz que buscava a liquidação
judicial dos danos sofridos pela empresa. Para o tribunal paulista, os
eventuais prejuízos sofridos pela companhia não foram causados pela decisão da
Justiça estadual, e sim pela liminar anterior concedida pela Justiça Federal.
Ao
analisar o recurso especial da Sandoz, a ministra Nancy Andrighi explicou
inicialmente que, conforme a artigo 475-O, inciso I, do Código de Processo
Civil de 1973, a execução de medidas provisórias corre sob responsabilidade do
requerente, que fica obrigado a reparar os eventuais danos que o executado
venha a sofrer.
Ações
distintas
Em
relação à conclusão do TJSP de que a lesão foi causada pela liminar concedida
pela Justiça Federal, e não pela Justiça estadual, a relatora do recurso
entendeu que as medidas cautelares concedidas não apresentavam relação de
similaridade, pois os processos tinham partes, causas de pedir e objetos
distintos.
“A
fixação dessas premissas permite inferir que, conquanto a decisão da Justiça
Federal tenha servido de substrato à fundamentação adotada pelo julgador, que
culminou no deferimento da medida pela Justiça estadual, é certo que eventual
prejuízo suportado pela recorrente originou-se diretamente da proibição de
comercialização imposta pela tutela concedida por esta última”, concluiu a
ministra ao determinar o prosseguimento da ação de liquidação na Justiça de São
Paulo.
Leia
o acórdão.
Esta
notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1637747
0 comentários:
Postar um comentário