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sábado, 1 de abril de 2017

Ação que apura prejuízo causado por liminar contra indústria farmacêutica deve prosseguir

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e, de forma unânime, determinou o prosseguimento de ação que apura supostos prejuízos causados à empresa Sandoz do Brasil Ltda. após decisão liminar que suspendeu a comercialização do medicamento Gemcit (cloridrato de gemcitabina), indicado para o tratamento de pacientes com câncer.

A suspensão foi determinada em 2007 por liminar da Justiça estadual, pleiteada pela empresa Eli Lilly do Brasil, que pretendia comercializar com exclusividade o medicamento Gemzar, semelhante ao Gemcit. A Eli Lilly já havia obtido medida cautelar anterior na Justiça Federal, que proibia a Agência Nacional de Vigilância Sanitária de registrar novos medicamentos similares ao Gemzar.

Segundo a Sandoz, devido à liminar deferida pela Justiça estadual, seu medicamento permaneceu fora do mercado durante três meses, até posterior decisão que julgou improcedente o pedido da Eli Lilly do Brasil e, por consequência, revogou a liminar.

Liminar anterior
Em segunda instância, o TJSP negou recurso da Sandoz que buscava a liquidação judicial dos danos sofridos pela empresa. Para o tribunal paulista, os eventuais prejuízos sofridos pela companhia não foram causados pela decisão da Justiça estadual, e sim pela liminar anterior concedida pela Justiça Federal.

Ao analisar o recurso especial da Sandoz, a ministra Nancy Andrighi explicou inicialmente que, conforme a artigo 475-O, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, a execução de medidas provisórias corre sob responsabilidade do requerente, que fica obrigado a reparar os eventuais danos que o executado venha a sofrer.

Ações distintas
Em relação à conclusão do TJSP de que a lesão foi causada pela liminar concedida pela Justiça Federal, e não pela Justiça estadual, a relatora do recurso entendeu que as medidas cautelares concedidas não apresentavam relação de similaridade, pois os processos tinham partes, causas de pedir e objetos distintos.

“A fixação dessas premissas permite inferir que, conquanto a decisão da Justiça Federal tenha servido de substrato à fundamentação adotada pelo julgador, que culminou no deferimento da medida pela Justiça estadual, é certo que eventual prejuízo suportado pela recorrente originou-se diretamente da proibição de comercialização imposta pela tutela concedida por esta última”, concluiu a ministra ao determinar o prosseguimento da ação de liquidação na Justiça de São Paulo.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1637747


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