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sábado, 1 de abril de 2017

AGENCIAS REGULADORAS, decisões poderão ser precedidas de Consulta Pública


As agências reguladoras podem ser obrigadas a abrir consulta pública quando forem tomar decisões de interesse popular.

É o que estabelece projeto da senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (PLS 73/2017).

A senadora sustenta que a população tem direito de conhecer as decisões que são tomadas nas agências reguladoras.

Ela cita como exemplo a decisão da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) de autorizar as empresas aéreas a cobrar pelo despacho de bagagem.

Para Rose de Freitas, este é um exemplo de medida que deveria passar por consulta pública

 


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº                DE 2017   SF/17391.86622-10 2

Altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para disciplinar a edição de atos de caráter normativo pelas agências reguladoras.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-B: “Art. 69-B.

O Congresso Nacional exercerá, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, o controle externo sobre a atividade das agências reguladoras federais.
 
§ 1º No exercício do seu poder regulamentar, as agências reguladoras deverão, quando a matéria for de interesse geral, obrigatoriamente

abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros e representantes da sociedade civil.

§ 2º O período da consulta pública deverá ser de, no mínimo, trinta dias, devendo ser ampliado de acordo com a complexidade da matéria.

§ 3º O Congresso Nacional deverá ser comunicado imediatamente sempre que for aberta consulta pública voltada à regulamentação de matéria de interesse geral por parte de agência reguladora federal.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO A Constituição Federal prevê, em seu art. 49, inc. V, que compete ao Congresso Nacional sustar os anos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. Tal previsão é de grande relevância para o bom funcionamento do princípio de separação de poderes, porque – sem o adequado respeito à esfera de atuação do Poder Legislativo – cria-se uma concentração excessiva de competências no âmbito do Executivo, desequilibrando o sistema de freios e contrapesos desenhado pela Constituição de 1988.

O dispositivo também é essencial para se garantir a preservação do princípio democrático, uma vez que – numa democracia representativa – cabe aos representantes eleitos diretamente pelo povo a tarefa de aprovar as normas que definem o que é lícito e o que é ilícito.

Recentemente, todavia, o Brasil tem visto reiteradas extrapolações do poder regulamentar por parte de órgãos e entidades do Executivo, em particular oriundas das agências reguladoras. Nessas situações, sob o argumento de detalharem previsões legais, as agências acabam por verdadeiramente criar direitos e obrigações, inovando no ordenamento jurídico.

A fim de melhor disciplinar o exercício do poder regulamentar pelas agências e impedir os repetidos problemas ocorridos nos últimos tempos, o projeto ora apresentado estabelece que, sempre que a matéria objeto de regulação for de interesse geral, deve ser aberto período de consulta pública, de no mínimo 30 dias.

Além disso, prevê que as agências devem comunicar o Congresso Nacional sempre que for aberta consulta pública voltada à regulamentação de matéria de interesse geral. Com isso, busca-se aumentar os mecanismos para que a sociedade e o Congresso Nacional exerçam um controle prévio sobre a legalidade e a juridicidade dos atos normativos editados pelas agências reguladoras.

Diante da evidente necessidade de uma melhor disciplina do poder regulamentar exercido pelas agências reguladoras, rogamos o apoio dos nobres Senadores à proposição apresentada. Sala das Sessões,

Senadora ROSE DE FREITAS


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