As agências reguladoras podem
ser obrigadas a abrir consulta pública quando forem tomar decisões de interesse
popular.
É o que estabelece projeto da
senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) em análise na Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania (PLS 73/2017).
A senadora sustenta que a
população tem direito de conhecer as decisões que são tomadas nas agências
reguladoras.
Ela cita como exemplo a
decisão da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) de autorizar as empresas
aéreas a cobrar pelo despacho de bagagem.
Para Rose de Freitas, este é
um exemplo de medida que deveria passar por consulta pública
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº
DE
2017 SF/17391.86622-10 2
Altera a Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, para disciplinar a edição de atos de caráter normativo
pelas agências reguladoras.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-B: “Art. 69-B.
O Congresso Nacional exercerá,
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, o controle externo sobre a
atividade das agências reguladoras federais.
§ 1º No exercício do seu poder
regulamentar, as agências reguladoras deverão, quando a matéria for de
interesse geral, obrigatoriamente
abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros e representantes da sociedade civil.
§ 2º O período da consulta
pública deverá ser de, no mínimo, trinta dias, devendo ser ampliado de acordo
com a complexidade da matéria.
§ 3º O Congresso Nacional
deverá ser comunicado imediatamente sempre que for aberta consulta pública
voltada à regulamentação de matéria de interesse geral por parte de agência
reguladora federal.”
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO A Constituição
Federal prevê, em seu art. 49, inc. V, que compete ao Congresso Nacional sustar
os anos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. Tal
previsão é de grande relevância para o bom funcionamento do princípio de
separação de poderes, porque – sem o adequado respeito à esfera de atuação do
Poder Legislativo – cria-se uma concentração excessiva de competências no
âmbito do Executivo, desequilibrando o sistema de freios e contrapesos
desenhado pela Constituição de 1988.
O dispositivo também é
essencial para se garantir a preservação do princípio democrático, uma vez que
– numa democracia representativa – cabe aos representantes eleitos diretamente
pelo povo a tarefa de aprovar as normas que definem o que é lícito e o que é
ilícito.
Recentemente, todavia, o
Brasil tem visto reiteradas extrapolações do poder regulamentar por parte de
órgãos e entidades do Executivo, em particular oriundas das agências
reguladoras. Nessas situações, sob o argumento de detalharem previsões legais,
as agências acabam por verdadeiramente criar direitos e obrigações, inovando no
ordenamento jurídico.
A fim de melhor disciplinar o
exercício do poder regulamentar pelas agências e impedir os repetidos problemas
ocorridos nos últimos tempos, o projeto ora apresentado estabelece que, sempre
que a matéria objeto de regulação for de interesse geral, deve ser aberto
período de consulta pública, de no mínimo 30 dias.
Além disso, prevê que as
agências devem comunicar o Congresso Nacional sempre que for aberta consulta
pública voltada à regulamentação de matéria de interesse geral. Com isso,
busca-se aumentar os mecanismos para que a sociedade e o Congresso Nacional
exerçam um controle prévio sobre a legalidade e a juridicidade dos atos normativos
editados pelas agências reguladoras.
Diante da evidente necessidade
de uma melhor disciplina do poder regulamentar exercido pelas agências
reguladoras, rogamos o apoio dos nobres Senadores à proposição apresentada.
Sala das Sessões,
Senadora ROSE DE FREITAS
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