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quinta-feira, 6 de abril de 2017

HEMODERIVADOS, MONOPÓLIO DA GESTÃO DO PLASMA DEIXA DE SER DE RESPONSABILIDADE DA HEMOBRÁS

PORTARIA Nº 922, DE 4 DE ABRIL DE 2017
Revoga a Portaria nº 1.854/GM/MS, de 12 de julho de 2010, que define a responsabilidade da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS quanto à distribuição dos produtos hemoderivados obtidos mediante o fracionamento industrial do plasma captado no Brasil, bem como do hemocomponentes cola de fibrina ao Sistema Único de Saúde - SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, e

Considerando as áreas de atuação do Ministério da Saúde na condução da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, previstas na Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, e demais disposições desta Lei, no que compete à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, conforme determinado pelo Decreto nº 3.990, de 30 de outubro de 2001, conforme a redação do Decreto nº 5.045, de 8 de abril de 2004;

Considerando as competências atribuídas à Hemobrás, para fins da realização de sua finalidade, estabelecidas no art. 3º da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004; e

Considerando a necessidade da Hemobrás de revisar o modelo de negócio atual desta Estatal, para o bom desempenho das atividades de gestão do plasma excedente do uso transfusional no país, priorizando esforços operacionais para a implantação da fábrica de hemoderivados,
resolve:

Art. 1º Revogar a Portaria nº 1.854/GM/MS, de 12 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 132, Seção 1, pág. 54, 13 de julho de 2010.(transcrita abaixo)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS


Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 1.854, DE 12 DE JULHO DE 2010

Define a responsabilidade da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS quanto à distribuição dos produtos hemoderivados obtidos mediante o fracionamento industrial do plasma captado no Brasil, bem como do hemocomponente cola de fibrina ao Sistema Único de Saúde - SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto- Lei No- 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto No- 83.937, de 6 de setembro de 1979, e

Considerando que o fortalecimento da garantia do acesso aos medicamentos hemoderivados e hemocomponentes obtidos a partir do fracionamento industrial do plasma captado no Brasil demanda a cooperação especializada dos vários agentes públicos;

Considerando as áreas de atuação do Ministério da Saúde na condução da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, previstas nos arts. 11, 15 e 16 da Lei No- 10.205, de 21 de março de 2001, e demais disposições desta Lei, no que compete à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, conforme determinado pelo Decreto No- 3.990, de 30 de outubro de 2001, conforme a redação do Decreto No- 5.045, de 8 de abril de 2004, que no inciso XIV do art. 16 define a competência de "incentivar e colaborar com a regulamentação da atividade industrial e sua operacionalização para produção de equipamentos e insumos indispensáveis à atividade hemoterápica, e inclusive com os Centros de Produção de Hemoderivados";

Considerando que a Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS tem como função social garantir aos pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS o fornecimento de medicamentos hemoderivados ou produzidos por biotecnologia, nos termos da Lei No- 10.272, de 2 de dezembro de 2004, e do Decreto No- 5.402, de 28 de março de 2005, e que, nos termos do inciso II do art. 8º da Lei No- 10.205, de 2001, compõe o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN; e

Considerando o disposto no Decreto No- 3.990, de 30 de outubro de 2001, conforme a redação conferida pelo Decreto No- 5.045, de 8 de abril de 2004, que estabelece a competência do Ministério da Saúde para gestão e coordenação do SINASAN, resolve:

Art. 1º A Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS será responsável, a partir da publicação desta Portaria, pela distribuição, ao Sistema Único de Saúde - SUS, dos produtos hemoderivados obtidos mediante o fracionamento industrial do plasma captado no Brasil, bem como do hemocomponente cola de fibrina, observando-se as orientações e diretrizes determinadas pela direção nacional do SINASAN.

Art. 2º Caberá à HEMOBRÁS a prática de todos os atos necessários ao cumprimento do disposto no art. 1º desta Portaria, incluindo o recolhimento, o transporte e o armazenamento das bolsas do plasma captado nos centros fornecedores nacionais para fins de fracionamento industrial, observando-se as regulamentações apresentadas pelo SINASAN.

Art. 3º Compete à Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS:

I - definir as diretrizes para a prática dos atos necessários ao cumprimento do disposto no art. 2º desta Portaria, expedindo as regulamentações pertinentes;

II - acompanhar as ações sob a responsabilidade da HEMOBRÁS; e

III - estabelecer as pautas de distribuição dos produtos hemoderivados obtidos a partir do fracionamento industrial do plasma captado no Brasil, recolhidos junto aos centros fornecedores, bem como da cola de fibrina, a partir de abril de 2010.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO


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