PORTARIA Nº 922, DE 4 DE ABRIL
DE 2017
Revoga a Portaria nº
1.854/GM/MS, de 12 de julho de 2010, que define a responsabilidade da Empresa
Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS quanto à distribuição
dos produtos hemoderivados obtidos mediante o fracionamento industrial do
plasma captado no Brasil, bem como do hemocomponentes cola de fibrina ao
Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87
da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de
1979, e
Considerando as áreas de
atuação do Ministério da Saúde na condução da Política Nacional de Sangue,
Componentes e Hemoderivados, previstas na Lei nº 10.205, de 21 de março de
2001, e demais disposições desta Lei, no que compete à Secretaria de Atenção à Saúde
- SAS/MS, conforme determinado pelo Decreto nº 3.990, de 30 de outubro de 2001,
conforme a redação do Decreto nº 5.045, de 8 de abril de 2004;
Considerando as competências
atribuídas à Hemobrás, para fins da realização de sua finalidade, estabelecidas
no art. 3º da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004; e
Considerando a necessidade da
Hemobrás de revisar o modelo de negócio atual desta Estatal, para o bom
desempenho das atividades de gestão do plasma excedente do uso transfusional no
país, priorizando esforços operacionais para a implantação da fábrica de
hemoderivados,
resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº
1.854/GM/MS, de 12 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº
132, Seção 1, pág. 54, 13 de julho de 2010.(transcrita abaixo)
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 1.854, DE 12 DE
JULHO DE 2010
Define a responsabilidade da
Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS quanto à
distribuição dos produtos hemoderivados obtidos mediante o fracionamento
industrial do plasma captado no Brasil, bem como do hemocomponente cola de
fibrina ao Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87
da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto- Lei
No- 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto No- 83.937, de 6 de setembro
de 1979, e
Considerando que o fortalecimento
da garantia do acesso aos medicamentos hemoderivados e hemocomponentes obtidos
a partir do fracionamento industrial do plasma captado no Brasil demanda a
cooperação especializada dos vários agentes públicos;
Considerando as áreas de
atuação do Ministério da Saúde na condução da Política Nacional de Sangue,
Componentes e Hemoderivados, previstas nos arts. 11, 15 e 16 da Lei No- 10.205,
de 21 de março de 2001, e demais disposições desta Lei, no que compete à
Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, conforme determinado pelo Decreto No-
3.990, de 30 de outubro de 2001, conforme a redação do Decreto No- 5.045, de 8
de abril de 2004, que no inciso XIV do art. 16 define a competência de
"incentivar e colaborar com a regulamentação da atividade industrial e sua
operacionalização para produção de equipamentos e insumos indispensáveis à
atividade hemoterápica, e inclusive com os Centros de Produção de
Hemoderivados";
Considerando que a Empresa
Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS tem como função social
garantir aos pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS o fornecimento de
medicamentos hemoderivados ou produzidos por biotecnologia, nos termos da Lei
No- 10.272, de 2 de dezembro de 2004, e do Decreto No- 5.402, de 28 de março de
2005, e que, nos termos do inciso II do art. 8º da Lei No- 10.205, de 2001,
compõe o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN; e
Considerando o disposto no
Decreto No- 3.990, de 30 de outubro de 2001, conforme a redação conferida pelo
Decreto No- 5.045, de 8 de abril de 2004, que estabelece a competência do
Ministério da Saúde para gestão e coordenação do SINASAN, resolve:
Art. 1º A Empresa Brasileira
de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS será responsável, a partir da
publicação desta Portaria, pela distribuição, ao Sistema Único de Saúde - SUS,
dos produtos hemoderivados obtidos mediante o fracionamento industrial do plasma
captado no Brasil, bem como do hemocomponente cola de fibrina, observando-se as
orientações e diretrizes determinadas pela direção nacional do SINASAN.
Art. 2º Caberá à HEMOBRÁS a
prática de todos os atos necessários ao cumprimento do disposto no art. 1º
desta Portaria, incluindo o recolhimento, o transporte e o armazenamento das
bolsas do plasma captado nos centros fornecedores nacionais para fins de
fracionamento industrial, observando-se as regulamentações apresentadas pelo
SINASAN.
Art. 3º Compete à Secretaria
de Atenção à Saúde - SAS/MS:
I - definir as diretrizes para
a prática dos atos necessários ao cumprimento do disposto no art. 2º desta
Portaria, expedindo as regulamentações pertinentes;
II - acompanhar as ações sob a
responsabilidade da HEMOBRÁS; e
III - estabelecer as pautas de
distribuição dos produtos hemoderivados obtidos a partir do fracionamento
industrial do plasma captado no Brasil, recolhidos junto aos centros
fornecedores, bem como da cola de fibrina, a partir de abril de 2010.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
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