A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação do
laboratório Labormédica ao pagamento de R$ 54 mil por danos morais ao pai de
uma criança que faleceu após ter recebido soro contaminado durante internação
em hospital de Cruzeiro (SP). De forma unânime, o colegiado manteve a conclusão
do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que houve falha no controle e na
produção da solução administrada à criança.
De
acordo com o pai, em 2001, a criança deu entrada na casa de saúde em razão de
uma virose e foi medicada com soro fisiológico da Labormédica. Após sentir
fortes dores no braço, o quadro clínico piorou gradativamente e, três dias
depois, a criança faleceu. Segundo o genitor, exames periciais constataram que
a morte foi causada pela presença de bactérias no soro ministrado à vítima.
Perícia
Em
primeira instância, o laboratório foi condenado a pagar R$ 54 mil a título de
ressarcimento por danos morais, além de pensão mensal temporária. O magistrado
afastou a responsabilidade da casa de saúde.
A
sentença foi mantida pelo TJSP, que também levou em conta a perícia que
constatou a contaminação do lote de soros produzido pelo laboratório.
Por
meio de recurso especial, a Labormédica alegou que não houve a administração do
soro no dia em que a criança deu entrada pela primeira vez no hospital,
tampouco foi constatado que o produto tenha sido injetado na vítima quando ela
retornou à casa de saúde. Para o laboratório, não houve a demonstração de nexo
de causalidade entre a morte e o uso do soro.
Responsabilidade
exclusiva
A
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que os laudos juntados
ao processo e o exame necroscópico concluíram ter havido responsabilidade
exclusiva do laboratório. Segundo a sentença, a contaminação ocorreu durante as
etapas do processo de produção do soro.
“Partindo-se
da premissa de que, em primeiro e segundo graus, foi considerada – e
reconhecida – a responsabilidade exclusiva da Labormédica, tendo em vista a
prova robusta acostada aos autos de que a contaminação do soro deu-se nas
etapas de fabricação do produto, não há como alterar as conclusões do acórdão
recorrido, que, mantendo a sentença, impôs a condenação da empresa recorrente à
compensação dos danos morais e à reparação dos danos materiais suportados pelo
pai da vítima”, concluiu a relatora.
No
voto, a ministra também manteve a isenção de responsabilidade da casa de saúde,
tendo em vista que, conforme entendimento do tribunal paulista, não foi ali que
ocorreu a contaminação do soro.
Leia
o acórdão.

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