A Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS) que condenou o laboratório Genzyme do Brasil Ltda. – e, de forma
solidária, o Estado do Rio Grande do Sul – a fornecer o medicamento Aldurazyme
a uma paciente que participou de estudo com a medicação no Hospital das
Clínicas de Porto Alegre. O tratamento tem custo mensal estimado de R$ 20 mil.
De acordo com os autos, a paciente
sofre de mucopolissacaridose, doença rara e progressiva. Em 2005, a autora foi
voluntariamente submetida a estudo clínico promovido pelo laboratório para
acesso experimental ao Aldurazyme, fármaco hoje registrado na Anvisa. O
tratamento foi ministrado até 2007 pelo Hospital das Clínicas.
Na ação, a paciente alegou que não
tem condições de custear o tratamento. Ela também ponderou que o remédio
representa a única possibilidade de continuar viva com o mínimo de qualidade,
em virtude dos graves problemas causados pela doença.
Contrato
Em primeiro grau, o laboratório e o
Estado do Rio Grande do Sul foram condenados solidariamente a fornecer o
tratamento. A sentença foi mantida pelo TJRS. Para o tribunal, no momento em
que a autora consentiu em participar da pesquisa, firmou com a Genzyme um
contrato, o que gerou para a empresa a obrigação de prover o tratamento.
Em relação ao poder público, o TJRS
entendeu que, no âmbito da saúde, a responsabilidade dos entes federativos é
solidária e irrestrita.
Por meio de recurso dirigido ao STJ,
o laboratório alegou que não seria parte legítima para compor a ação, pois,
além de não ter patrocinado o estudo, o direito à saúde deveria ter sido
exercitado contra o ente estadual. Já o Rio Grande do Sul defendeu que o
laboratório teria obrigação exclusiva de fornecer a medicação após a conclusão
do estudo farmacológico.
Legitimidade passiva
Segundo o relator dos recursos,
ministro Og Fernandes, o TJRS considerou que, embora a causa de pedir contra o
estado fosse diferente daquela lançada contra o laboratório, o objetivo final –
o fornecimento de medicamento – era o mesmo. Para o tribunal gaúcho, a situação
dos autos está relacionada com a saúde pública, na medida em que se trata de um
laboratório que promoveu experiências temporárias com um grupo de pacientes.
“Dessa leitura, extrai-se que o
pedido da ação é o de fornecimento do fármaco. A causa de pedir, conforme o
aresto, é uma para o estado e outra para o particular. A deste último é o
contrato para a participação em pesquisa que, de todo modo, interessa à saúde
pública”, apontou o relator.
Estabelecido, pela instância de
origem, o vínculo jurídico entre o laboratório e a autora, o julgado afirmou a
impossibilidade de se negar a legitimidade passiva da empresa sem o reexame de
fatos e provas, providência inadmitida em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Além disso, em relação à tese do
Estado do Rio Grande do Sul no sentido de que o laboratório, condutor da
pesquisa realizada pelo Hospital das Clínicas, comprometeu-se a fornecer
exclusivamente o tratamento, Og Fernandes apontou que a análise do argumento
esbarraria no mesmo óbice, bem como na vedação constante da Súmula 5.
O ministro destacou ainda a
possibilidade de o Estado se ressarcir de eventual despesa mediante ação de
regresso.
Leia os acórdãos nos recursos
do laboratório e do Estado do Rio Grande do Sul.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1003212
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