Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços/Secretaria Especial da Micro e Pequena
Empresa/Departamento de Registro Empresarial e Integração
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE
2 DE OUTUBRO DE 2018
Altera a Instrução Normativa
DREI nº 7, de 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os pedidos de autorização
para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou
estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o
art. 4º, inciso II, e o art. 55, inciso III, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro
de 1996, e o art. 33 do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa
DREI nº 7, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º A sociedade
empresária estrangeira que desejar estabelecer filial, sucursal, agência ou
estabelecimento no Brasil deverá solicitar autorização do Governo Federal para
instalação e funcionamento, em requerimento dirigido ao Secretário Especial da
Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços, protocolizado no Departamento de Registro Empresarial e Integração -
DREI, que o examinará sem prejuízo da competência de outros órgãos federais.
(NR)
.................................................................................................
Art. 7º
.....................................................................................
I - requerimento ao Secretário
Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços, protocolizado no Departamento de Registro Empresarial e
Integração, solicitando a devida aprovação; (NR)
.................................................................................................
§ 1º Desde que não se trate de
alteração contratual ou estatutária, não é necessária aprovação de que trata o
caput para as deliberações que versarem sobre alteração de endereço e de
representante legal da filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil.
§ 2º O disposto no § 1º não
dispensa o registro perante à Junta Comercial e nem a comunicação ao DREI.
.................................................................................................
Art. 9º
.....................................................................................
I - requerimento ao Secretário
Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços, protocolizado no Departamento de Registro Empresarial e
Integração; (NR)
.................................................................................................
Art. 11.
....................................................................................
§ 1º Com os documentos
originais serão apresentadas as respectivas traduções feitas por um tradutor
público matriculado em qualquer Junta Comercial. (NR)
§ 2º A legalização que trata o
caput deste artigo fica dispensada no caso dos documentos públicos oriundos dos
países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização
de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de
1961, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148, de 6 de julho de 2015 e
promulgada pelo Decreto nº 8.660, 29 de janeiro de 2016.
§ 3º A dispensa a que se
refere o parágrafo anterior fica condicionada à comprovação de que o documento
foi objeto do apostilamento de que trata a referida Convenção, conforme
Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016.
.................................................................................................
Art. 15 Os processos
referentes aos pedidos de autorização governamental de que trata esta Instrução
Normativa serão instruídos, examinados e encaminhados pelo Departamento de
Registro Empresarial e Integração ao Secretário Especial da Micro e Pequena
Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (NR)"
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CONRADO VITOR LOPES FERNANDES
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