Destaques

quarta-feira, 3 de outubro de 2018

REQUISITOS PARA EMPRESA ESTRANGEIRA OPERAR NO BRASIL


Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços/Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa/Departamento de Registro Empresarial e Integração

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018

Altera a Instrução Normativa DREI nº 7, de 5 de dezembro de 2013, que dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º, inciso II, e o art. 55, inciso III, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017 resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 7, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A sociedade empresária estrangeira que desejar estabelecer filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil deverá solicitar autorização do Governo Federal para instalação e funcionamento, em requerimento dirigido ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, protocolizado no Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, que o examinará sem prejuízo da competência de outros órgãos federais. (NR)
.................................................................................................
Art. 7º .....................................................................................
I - requerimento ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, protocolizado no Departamento de Registro Empresarial e Integração, solicitando a devida aprovação; (NR)
.................................................................................................
§ 1º Desde que não se trate de alteração contratual ou estatutária, não é necessária aprovação de que trata o caput para as deliberações que versarem sobre alteração de endereço e de representante legal da filial, sucursal, agência ou estabelecimento no Brasil.
§ 2º O disposto no § 1º não dispensa o registro perante à Junta Comercial e nem a comunicação ao DREI.
.................................................................................................
Art. 9º .....................................................................................
I - requerimento ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, protocolizado no Departamento de Registro Empresarial e Integração; (NR)
.................................................................................................
Art. 11. ....................................................................................
§ 1º Com os documentos originais serão apresentadas as respectivas traduções feitas por um tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial. (NR)
§ 2º A legalização que trata o caput deste artigo fica dispensada no caso dos documentos públicos oriundos dos países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 148, de 6 de julho de 2015 e promulgada pelo Decreto nº 8.660, 29 de janeiro de 2016.
§ 3º A dispensa a que se refere o parágrafo anterior fica condicionada à comprovação de que o documento foi objeto do apostilamento de que trata a referida Convenção, conforme Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016.
.................................................................................................
Art. 15 Os processos referentes aos pedidos de autorização governamental de que trata esta Instrução Normativa serão instruídos, examinados e encaminhados pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (NR)"
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CONRADO VITOR LOPES FERNANDES


0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda