sábado, 30 de julho de 2022
Anvisa informa sobre o funcionamento do Peticionamento Eletrônico de Importação (PEI)
Agência está atuando em regime
de urgência para o restabelecimento total do sistema.
A Anvisa informa que o sistema
de Peticionamento Eletrônico de Importação (PEI) apresenta, no momento,
uma sobrecarga de processamento das Licenças de Importação (LI) que
estavam represadas aguardando protocolo na Agência.
Destaca-se que o sistema está
funcionando, contudo, com lentidão. Dessa forma, orientamos que os importadores
não realizem a emissão e o pagamento de GRU simples emitida na Secretaria do
Tesouro Nacional, mas que aguardem o reestabelecimento total do sistema.
A previsão de retorno à
normalidade é neste sábado (30/7/22).
Comissão debate medidas de combate ao câncer na população idosa
Marcos Santos/USP Imagens
A Comissão de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados debate nesta quarta-feira (3)
medidas de prevenção, controle e tratamento do câncer na população da pessoa
idosa. O debate foi solicitado pelo deputado Denis Bezerra (PSB-CE).
O parlamentar cita dados do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que dão conta que, em
2018, o País tinha de 28 milhões de idosos e que, em 2050, o número de pessoas
com mais de 60 anos de idade deve dobrar. A partir de 2060 a estimativa é que o
Brasil tenha mais idosos do que jovens.
"Nesse contexto,
considerando a prevalência do câncer na população idosa e a perspectiva de
aumento deste impacto em razão do envelhecimento populacional progressivo no
Brasil, entendemos como urgente e necessário o início dos debates na Câmara dos
Deputados sobre o cenário do Câncer na Maturidade no Brasil e as medidas de
prevenção, controle e tratamento da doença com especial olhar à população
idosa", afirma Denis Bezerra.
Foram convidados:
- a coordenadora-geral de Atenção Especializada do Ministério da Saúde, Ana
Patrícia de Paula;
- o médico Oncologista e Fundador do Instituto Vencer o Câncer, Fernando Maluf;
- a geriatra, coordenadora da Oncogeriatria do Instituto do Câncer do Estado de
São Paulo e do Hospital Sírio Libanês, Theodora Karnakis; e
- a fundadora e presidente do Instituto Oncoguia, Luciana Holtz.
O debate será realizado às 15
horas, no plenário 12. Os interessados
podem acompanhar o debate e participar da discussão pela internet.
Da Redação – RL
A reprodução das notícias é
autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.
sexta-feira, 29 de julho de 2022
Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares
29.07.2022
ELEIÇÕES DO CEARÁ –
PT isola Ciro Gomes no Ceará, e o Capitão
Wagner nada de braçada rumo à vitória
O deputado Capitão Wagner observa a briga entre os
grupos do PT e de Ciro, que racharam após 16 anos de aliança bem-sucedida
* A hostilidade do
presidenciável Ciro Gomes (PDT) em relação ao PT e a seu candidato ao Planalto,
o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ultrapassou a retórica política e
rende cada vez mais consequências práticas. Os dois partidos estão rompendo
vitoriosa aliança de 16 anos no Ceará e devem seguir caminhos distintos na
disputa pelo governo do estado.
* Esse racha beneficia o deputado federal Capitão Wagner (União
Brasil), que lidera as pesquisas no Estado. Capitão Wagner está adotando uma
prática diferente, ou seja, enquanto os oponentes estão se matando ele está viajando o Estado, ouvindo os anseios da
população e apresentando propostas para mudar a triste realidade daquele povo
tão sofrido.
* O cenário eleitoral cearense
passa por um terremoto nos últimos dias, com uma crise que afeta até as relações
familiares de Ciro. O senador Cid Gomes (PDT-CE), irmão do candidato à
Presidência, aquele mesmo que jogou uma retroescavadeira em cima de policiais
militares que reivindicavam melhores salários e melhores condições de trabalho, advogou até o fim pela manutenção da aliança
com o PT no nível estadual.
* A ideia de Cid, com apoio do
PT, era lançar a atual governadora, Izolda Cela, em campanha à reeleição com o
ex-governador Camilo Santana (PT) como candidato ao Senado.
Ciro, porém, conseguiu barrar
o nome de Izolda e impor a candidatura do ex-prefeito de Fortaleza Roberto
Cláudio (PDT), conhecido como RC.
Izolda reagiu mal e usou todas
as redes sociais na última terça (26/7) para criticar o acerto e anunciar sua
desfiliação do PDT.
Enquanto isso, Capitão Wagner
só observa os seus adversários pelo retrovisor!
- Bolsonaro volta a falar
sobre ‘Carta pela Democracia’ e questiona: ‘Qual ameaça que eu ofereço?’
Presidente questionou a
produção do manifesto durante conversa com apoiadores; documento soma mais de
250 mil assinaturas
* O presidente Jair Bolsonaro
(PL) voltou a falar nesta quinta-feira, 28, sobre a “Carta às brasileiras e aos
brasileiros em defesa do Estado Democrático de Direito!”, divulgada no site da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e que soma mais de 250
mil assinaturas. Em conversa com apoiadores, o mandatário questionou a produção
do documento, questionando qual ameaça ele oferece. “Carta pela democracia.
Qual ameaça que estou oferecendo para a democracia?”, questionou. Nesta quarta,
durante convenção do Progressistas (PP), em Brasília, o presidente já havia
citado o documento, afirmando não precisar de uma “cartinha” ou sinalização
para demonstrar que “o nosso caminho na democracia é liberdade e respeito à
Constituição”. “Defendemos a democracia. Não precisamos de nenhuma cartinha
para falar que defendemos a democracia. Não precisamos, então, de apoio ou de
sinalização de quem quer que seja para mostrar que o nosso caminho é a
democracia, a liberdade, é o respeito à Constituição”, disse, em clara
referência ao manifesto.
- Rio é a 9ª capital a liberar
segunda dose de reforço para maiores de 18 anos
Ministério da Saúde orienta
que a imunização seja feita com as vacinas da Pfizer, AstraZeneca ou Janssen,
após o intervalo de quatro meses do primeiro reforço
* O prefeito do Rio de
Janeiro, Eduardo Paes (PSD), autorizou nesta quinta-feira (28) a liberação da
aplicação da segunda dose de reforço contra a Covid-19 para a população com 18
anos ou mais. Com a medida, a cidade é a nona capital a anunciar a ampliação da
vacinação de reforço para a população geral. A lista inclui ainda Teresina
(PI), Manaus (AM), Fortaleza (CE), Vitória (ES), Aracaju (SE), São Luís (MA),
Natal (RN) e Maceió (AL).
* A orientação do Ministério
da Saúde é que a imunização seja feita com as vacinas da Pfizer, AstraZeneca ou
Janssen, após o intervalo de quatro meses do primeiro reforço. No entanto, a
pasta não recomendou a vacinação com a 4ª dose para a população abaixo de 40
anos. A ampliação na oferta tem sido mantida pelas secretarias estaduais e
municipais.
De acordo com um levantamento
da CNN, pelo menos 21.744.107 doses do 2º reforço foram aplicadas no país, o
que representa 10% da população brasileira. O estado com a maior cobertura
vacinal é São Paulo, com quase 10 milhões de aplicações.
- Ministério da Saúde passa a
tratar varíola dos macacos como surto; Brasil tem mais de mil casos
Surto é o primeiro estágio de
uma escala de evolução do contágio, que pode se transformar em epidemia,
endemia e pandemia
* O Ministério da Saúde passou
a usar o termo “surto” ao divulgar informações relativas aos casos de varíola
dos macacos no Brasil. A pasta citou essa definição em um texto divulgado nesta
quinta-feira (28), que informa a ativação de um centro de operações para
acompanhar a evolução da doença.
* Até então, a palavra surto
era usada somente em pareceres técnicos ao citar casos semelhantes de aumento
da curva de contaminação registrados em outros países.
O surto é o primeiro estágio
de uma escala de evolução do contágio, que pode se transformar em epidemia,
endemia e pandemia – caso da Covid-19. Tecnicamente, desde o aumento repentino
dos casos, a varíola dos macacos já pode ser considerada em situação de surto.
O boletim divulgado pelo
Ministério da Saúde mostra que o Brasil registrou até agora 1.066 casos da
doença.
* ara conter esse avanço, o
governo brasileiro está negociando com a Organização Pan-americana da Saúde
(OPAS) a intermediação para o compra de 50 mil doses de vacina contra o vírus.
A expectativa é receber o primeiro lote até o fim do ano.
- TCU gasta R$ 4 milhões com
viagens ao exterior, com direito a esticadinhas ( Coluna do Lúcio Vaz – Gazeta
do Povo )
* Ministros e servidores do
Tribunal de Contas da União (TCU) gastaram R$ 4 milhões com viagens para o
exterior até meados de julho. No roteiro, Paris, Roma, Londres, Viena, Dubai,
Maldiva, Aruba. Cerca de 80% foram viagens de “relações institucionais”. Só os
ministros gastaram R$ 1,3 milhão. O vice-presidente do tribunal, Bruno Dantas,
torrou R$ 278 mil em diárias em passagens. Alguns ministros deram esticadinhas
na Europa após cumprir a missão.
* A maior comitiva foi visitar
a Expo Dubai, em meados de março. Os ministros Aroldo Cedraz, Augusto Nardes e
Benjamin Zymler, mais seis servidores, gastaram R$ 164 mil com passagens e
receberam R$ 298 mil em diárias – uma despesa total de R$ 462 mil. O
equivalente a 1,1 mil Auxílios Brasil. Seis deles receberam 11,5 diárias. Os
maiores valores foram pagos a Nardes, Zymler e um servidor: R$ 42 mil.
Todas as viagens a trabalho de
ministros e procuradores com assessores no Brasil somaram apenas R$ 170 mil. Os
voos nacionais de servidores sem a companhia de ministros custaram R$ 1,3
milhões.
- Todas as viagens a trabalho de ministros e procuradores com assessores no Brasil somaram apenas R$ 170 mil. Os voos nacionais de servidores sem a companhia de ministros custaram R$ 1,3 milhões.
Designado FELIPE ESTEVÃO PONTES SILVA como Chefe do Serviço de Apoio e Triagem Processual de Demandas Judiciais em Saúde do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde da Secretaria-Executiva
DIÁRIO OFICIAL
DA UNIÃO
Publicado
em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 2 | Página: 47
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 3.144, DE 28 DE JULHO DE 2022
A CHEFE DE GABINETE SUBSTITUTA
DO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada
pela Portaria GM/MS Nº 2.743, de 7 de julho de 2022, resolve:
Designar FELIPE ESTEVÃO PONTES
SILVA, matrícula no SIAPE nº 1769308, para exercer a Função Comissionada
Executiva de Chefe do Serviço de Apoio e Triagem Processual de Demandas
Judiciais em Saúde, FCE-1.06, código 16.0457, do Departamento de Gestão das
Demandas em Judicialização na Saúde, da Secretaria-Executiva.
MARIZETE
ALMEIDA SILVA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Designado LINDOMAR DE BARROS PAZ Assessor Técnico Especializado, da Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 2 | Página: 48
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 3.151, DE 28 DE JULHO DE 2022
A CHEFE DE GABINETE DO
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTA, no uso da competência que lhe foi
subdelegada pela Portaria GM/MS nº 2.743, de 7 de julho de 2022, resolve:
Designar LINDOMAR DE BARROS
PAZ, matrícula SIAPE 225609, para exercer a Função Comissionada Executiva de
Assessor Técnico Especializado, FCE-4.04, código 01.0031, da Coordenação-Geral
do Gabinete do Ministro, ficando dispensado da que atualmente ocupa.
MARIZETE
ALMEIDA SILVA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Designada MARIA JOSÉ MARTINS SILVA, Assessora Técnica Especializada da Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 2 | Página: 48
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 3.150, DE 28 DE JULHO DE 2022
A CHEFE DE GABINETE DO
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTA, no uso da competência que lhe foi
subdelegada pela Portaria GM/MS nº 2.743, de 7 de julho de 2022, resolve:
Designar MARIA JOSÉ MARTINS
SILVA, matrícula SIAPE nº 1781405 para exercer a Função Comissionada Executiva
de Assessor Técnico Especializado, código FCE 4.5, código 01.0025, da
Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro, ficando dispensada da que atualmente
ocupa.
MARIZETE
ALMEIDA SILVA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Designada LETICIA BIAS DE ANDRADE Assessora Técnica Especializada da Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 2 | Página: 48
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 3.149, DE 28 DE JULHO DE 2022
A CHEFE DE GABINETE DO
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTA, no uso da competência que lhe foi
subdelegada pela Portaria GM/MS nº 2.743, de 7 de julho de 2022, resolve:
Designar LETICIA BIAS DE
ANDRADE, matrícula SIAPE 2126700, para exercer a Função Comissionada Executiva
de Assessor Técnico Especializado, FCE- 4.06, código 01.0017, da
Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro, ficando dispensada da que atualmente
ocupa.
MARIZETE
ALMEIDA SILVA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Designada MARIA DE FATIMA CAVALCANTI, Assessora Técnica Especializada, da Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 2 | Página: 48
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 3.148, DE 28 DE JULHO DE 2022
A CHEFE DE GABINETE DO
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTA, no uso da competência que lhe foi
subdelegada pela Portaria GM/MS nº 2.743, de 7 de julho de 2022, resolve:
Designar MARIA DE FATIMA
CAVALCANTI, matrícula SIAPE 6225804, para exercer a Função Comissionada
Executiva de Assessor Técnico Especializado, FCE-4.04, código 01.0032, da
Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro, ficando dispensada da que atualmete
ocupa.
MARIZETE
ALMEIDA DA SILVA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Designada ELAINE DIAS DE OLIVEIRA RINCON, como Coordenadora de Estatísticas Vitais e Morbidades, da Coordenação-Geral de Informações e Análise Epidemiológicas, do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis, da Secretaria de Vigilância em Saúde
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 2 | Página: 47
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS N° 2.949, DE 27 DE JULHO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de
14 de maio de 2019, resolve:
Designar ELAINE DIAS DE
OLIVEIRA RINCON, matricula SIAPE 3492934, para exercer a Função Comissionada
Executiva de Coordenadora de Estatísticas Vitais e Morbidades, FCE-1.10, código
32.0056, da Coordenação-Geral de Informações e Análise Epidemiológicas, do Departamento
de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis, da
Secretaria de Vigilância em Saúde.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Acordo de Cooperação Técnica entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 3 | Página: 117
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar/Diretoria de Fiscalização
EXTRATO
DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ESPÉCIE: Acordo de Cooperação
Técnica. PARTES: Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e o Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará - TJCE, Processo 33902.024077/2017-17. A Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS, representada pela Diretoria de
Fiscalização - DIFIS, celebra Acordo de Cooperação Técnica com o Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará - TJCE, cujo objeto é o estreitamento do
relacionamento institucional, de modo a oportunizar o fornecimento e o
intercâmbio de informações relacionadas à regulação do mercado de assistência
suplementar à saúde, com a finalidade de identificação de problemas do mercado
de saúde suplementar; a ampla cooperação técnica e científica, no âmbito do
mercado de assistência suplementar à saúde; promover uma atuação integrada, com
vistas a garantir a proteção e defesa dos direitos do consumidor de planos
privados de assistência à saúde, estimulando a resolução de conflitos de forma
amigável e o intercâmbio de informações que sirvam para melhorar o desempenho
da atividade regulatória pela ANS e reduzir demandas judiciais relacionadas à
saúde suplementar; e contribuir para o aperfeiçoamento dos instrumentos de
monitoramento e regulação do mercado de saúde suplementar, sujeitando-se os
partícipes, no que couber, às disposições contidas na Lei 8.666/93. DATA DE
ASSINATURA TJCE: 06/07/2022. DATA DE ASSINATURA ANS: 15/07/2022. PERÍODO DE
VIGÊNCIA: 20/09/2022 a 20/19/2025. PRAZO DE VIGÊNCIA: 36 (Trinta e seis) meses,
podendo ser acrescido, alterado e prorrogado pelas partes, por meio de Termos
Aditivos. FORO: Seção Judiciária do Rio de Janeiro. ASSINATURA: Eliane
Aparecida de Castro Medeiros - Diretora de Fiscalização da ANS; Maria Nailde
Pinheiro Nogueira - Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
SANOFI vende ao MS LARONIDASE 0,58mg/ml. Valor total: R$ 40.860.148,14
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 3 | Página: 113
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde
EXTRATO
DE CONTRATO Nº 192/2022 - UASG 250005
Espécie: Nº Processo:
25000.044621/2022-40. Inexigibilidade de Licitação nº 33/2022. Contratante:
Departamento de Logística em Saúde - DLOG, CNPJ: 00.394.544/0008-51.
Contratado: SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA, CNPJ: 10.588.595/0010-92. Objeto:
Aquisição de LARONIDASE 0,58mg/ml. Fundamento Legal: inciso I do artigo 25 da
Lei 8.666/1993. Vigência: 27/07/2022 a 27/07/2023. Valor total: R$
40.860.148,14. Data de assinatura: 27/07/2022.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Prorrogada até 31 de outubro de 2022 a vigência da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 567, de 29 de setembro de 2021 que dispõe sobre os critérios e procedimentos temporários e excepcionais para importação de radiofármacos industrializados
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 100
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RESOLUÇÃO-RDC
Nº 737, DE 28 DE JULHO DE 2022
Prorroga a vigência da
Resolução da Diretoria Colegiada n° 567, de 29 de setembro de 2021.
O Diretor Presidente da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe confere
o art. 16, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e
considerando o disposto no art. 172, IV e no art. 187, VI do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro
de 2021, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, cujas competências são conferidas nos arts. 7º, inciso
III, e 15, incisos III e IV, da Lei n º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, adotar
a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação:
Art. 1º Fica prorrogada até 31
de outubro de 2022 a vigência da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 567,
de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 186, de 30
de setembro de 2021, seção 1, pág. 247, que dispõe sobre os critérios e
procedimentos temporários e excepcionais para importação de radiofármacos
industrializados constantes na Instrução Normativa nº 81, de 16 de dezembro de
2020 da ANVISA e suas atualizações, em virtude do risco de desabastecimento em
território nacional.
Parágrafo único. Os processos
de importação protocolados até o dia 31 de outubro de 2022 e pendentes de
decisão da Anvisa, que se enquadrarem nos critérios da RDC nº 567, de 29 de
setembro de 2021, e suas atualizações, serão avaliados nos termos desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO
BARRA TORRES
Diretor-Presidente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Instituida a Comissão Técnica da Emergência Monkeypox
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 99
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
PORTARIA
CONJUNTA N° 1, DE 28 DE JULHO DE 2022
Institui a Comissão Técnica da
Emergência Monkeypox para fins de acompanhar, avaliar e atuar nos procedimentos
para anuência em pesquisas clínicas e autorização de produtos de terapia
avançada, medicamentos e vacinas para prevenir, tratar ou aliviar sintomas
causados pela varíola dos macacos (Monkeypox).
Os Diretores da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no art. 203 III, § 3°, aliado ao art. 171, IV do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro
de 2021;
Considerando as disposições
contidas na Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, e no Decreto n.º 8.077,
de 14 de agosto de 2013, acerca do sistema de vigilância sanitária a que ficam
sujeitos os medicamentos;
Considerando a finalidade
institucional da Anvisa de promover a proteção da saúde da população, bem como
suas atribuições legais, conforme estabelecido no art. 6º e nos incisos III,
VII e IX do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
Considerando que em 23 de
julho de 2022 a Organização Mundial de Saúde (OMS) determinou que o surto de
varíola dos macacos em humanos, que afeta diversos países, constitui Emergência
de Saúde Pública de Importância Internacional (PHEIC, na sigla em inglês), em
consonância com o Regulamento Sanitário Internacional (RSI), de 2005;
Considerando a missão da
Anvisa e a necessidade da avaliação célere e eficiente da Agência na anuência
em pesquisas clínicas, bem como para a concessão de registro ou autorização de
produtos para prevenir, tratar ou aliviar sintomas da varíola dos macacos
(Monkeypox), resolvem:
Art. 1° Instituir a Comissão
Técnica da Emergência Monkeypox com o objetivo de acompanhar, avaliar e atuar
nos procedimentos para anuência em pesquisa clínica e autorização de produtos
de terapia avançada, medicamentos e vacinas para prevenir, tratar ou aliviar
sintomas causados pela Monkeypox no âmbito da Anvisa.
Art. 2° Compete à Comissão de
que trata o art. 1º:
I - propor e realizar reuniões
com os entes envolvidos para tratar dos assuntos referentes a condução de
ensaios clínicos, boas práticas de fabricação, requisitos de qualidade,
eficácia e segurança;
II - propor e realizar
reuniões com autoridades reguladoras estrangeiras, organismos internacionais,
órgãos e entidades públicas, sociedades médicas e pesquisadores;
III - propor à Diretoria
Colegiada a adoção de novas medidas regulatórias;
IV - avaliar a documentação
apresentada pelos peticionantes para fins de anuência de ensaios clínicos e
decisão sobre a autorização de produtos para prevenir, tratar ou aliviar
sintomas causados pela Monkeypox;
V - emitir pareceres ou notas
técnicas referentes à documentação apresentada pelos peticionantes quando da
submissão de dossiê técnico para fins de anuência de ensaios clínicos e da
autorização de produtos para prevenir, tratar ou aliviar sintomas causados pela
Monkeypox;
VI - coordenar e supervisionar
as ações que envolvam a avaliação de ensaios clínicos e autorização de produtos
para prevenir, tratar ou aliviar sintomas causados pela Monkeypox; e
VII - estabelecer
procedimentos referentes ao processo de avaliação da autorização de produtos
para prevenir, tratar ou aliviar sintomas causados pela Monkeypox.
Art. 3° A Comissão Técnica da
Emergência Monkeypox será composta por representantes das seguintes áreas técnicas
da Anvisa:
I - Gerência-Geral de
Medicamentos (GGMED) e suas unidades vinculadas;
II - Gerência-Geral de
Produtos Biológicos, Radiofármacos, Sangue, Tecidos, Células, Órgãos e Produtos
de Terapias Avançadas (GGBIO) e suas unidades vinculadas;
III - Gerência-Geral de
Inspeção e Fiscalização Sanitária (GGFIS) e suas unidades vinculadas;
IV - Gerência de
Farmacovigilância (GFARM); e
V- Coordenação de Pesquisa
Clínica em Medicamentos e Produtos Biológicos (COPEC).
§ 1° A Comissão Técnica será
coordenada por representante GGMED ou GGBIO, a depender do produto ou assunto
em avaliação.
§ 2° A depender do produto ou
assunto em avaliação, a GGMED ou GGBIO convocarão os representantes das
unidades afetas às discussões.
§ 3° A coordenação da Comissão
Técnica poderá convidar representantes de outras unidades organizacionais da
Anvisa, outros órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e
especialistas ligados ou não a sociedades científicas ou médicas, quando
necessário, para o cumprimento das competências do Comitê Técnico, assegurado o
interesse público.
Art. 4° A Comissão Técnica
terá caráter consultivo quanto à proposição de anuência de ensaios clínicos e
autorização de produtos para prevenir, tratar ou aliviar sintomas causados pela
Monkeypox.
Art. 5° Compete à coordenação
da Comissão Técnica da Emergência Monkeypox fornecer o apoio administrativo
necessário ao desenvolvimento dos trabalhos; convocar as reuniões (presenciais
ou virtuais); elaborar atas; gravar as reuniões virtuais; e dar o devido
encaminhamento aos documentos produzidos pela Comissão.
Art. 6° As funções dos membros
da Comissão Técnica da Emergência Monkeypox não serão remuneradas e seu
exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7° As atividades da
Comissão Técnico da Emergência Monkeypox cessarão automaticamente a partir do
reconhecimento pela OMS de que não mais se configura Emergência em Saúde
Pública de Importância Internacional.
Art. 8° Esta Portaria Conjunta
entra em vigor na data de sua publicação.
MEIRUZE
SOUSA FREITAS
DIRETORA
DA SEGUNDA DIRETORIA
RÔMISON
RODRIGUES MOTA
DIRETOR
DA QUARTA DIRETORIA
ALEX
CAMPOS MACHADO
DIRETOR
DA QUINTA DIRETORIA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Critérios e procedimentos temporários e excepcionais para importação de radiofármacos industrializados constantes na Instrução Normativa-IN nº 81, de 16 de dezembro de 2020 da ANVISA
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 99
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
DESPACHO
N° 71, DE 28 DE JULHO DE 2022
O Diretor-Presidente da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere
art. 172, IV, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021,
resolve, ad referendum, adotar a abertura do Processo Administrativo de
Regulação, em Anexo, com dispensas de Análise de Impacto Regulatório (AIR), de
Consulta Pública (CP) e de Monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório
(M&ARR) previstas, respectivamente, no art. 18, no art. 39 e no art. 57 da
Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, e determinar a sua publicação.
ANTONIO
BARRA TORRES
Diretor-
Presidente
ANEXO
Processo nº:
25351.926882/2021-19
Assunto: Abertura de processo
regulatório para prorrogação da vigência da Resolução da Diretoria
Colegiada-RDC nº 567, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios
e procedimentos temporários e excepcionais para importação de radiofármacos
industrializados constantes na Instrução Normativa-IN nº 81, de 16 de dezembro
de 2020 da ANVISA e suas atualizações, em virtude do risco de desabastecimento
em território nacional
Área responsável: Quinta
Diretoria (DIRE5)
Agenda Regulatória 2021-2023:
Não é projeto regulatório da Agenda
Excepcionalidades: Não é
projeto regulatório da Agenda, dispensas de Análise de Impacto Regulatório
(AIR) e de Consulta Pública (CP) para enfrentamento de situação de urgência, e
dispensa de Monitoramento e Avaliação de Resultado Regulatório (M&ARR) por
ser ato normativo de vigência temporária e de caráter excepcional, para o qual
a realização de M&ARR se caracteriza como improdutiva e representa o
emprego de recursos desproporcionais aos eventuais impactos causados pela norma
Relatoria: Alex Machado Campos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Proposta do conitec para a incorporação da ciclosporina oral para o tratamento de dermatite atópica moderada a grave
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 99
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
CONSULTA
PÚBLICA SCTIE/MS Nº 52, DE 26 DE JULHO DE 2022
Ref.: 25000.089382/2022-57,
0028300623.
A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de
2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde -
CONITEC, relativa à proposta de incorporação da ciclosporina oral para o
tratamento de dermatite atópica moderada a grave, apresentada pela 5ª Vara
Federal de Porto Alegre, nos autos do processo de NUP 25000.089382/2022-57.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente
à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas
contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta
Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos
interessados no endereço eletrônico
http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da
CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
SANDRA
DE CASTRO BARROS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Conitec propõe incorporação da hemina para o tratamento de mulheres com ataques de porfiria aguda intermitente
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 99
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
CONSULTA
PÚBLICA SCTIE/MS Nº 51, DE 26 DE JULHO DE 2022
Ref.: 25000.061135/2022-96,
0028290990.
A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de
2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde -
Conitec relativa à proposta de incorporação da hemina para o tratamento de mulheres
com ataques de porfiria aguda intermitente relacionados com o ciclo menstrual,
solicitada pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS, nos
autos do processo de NUP 25000.061135/2022-96. Fica estabelecido o prazo de 20
(vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta
Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente
fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para
envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço
eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da
Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
SANDRA
DE CASTRO BARROS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Proposta do conitec para incorporação da estimulação cerebral profunda para o tratamento da distonia primária generalizada e distonia cervical
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 99
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
CONSULTA
PÚBLICA SCTIE/MS Nº 50, DE 26 DE JULHO DE 2022
Ref.: 25000.089490/2022-20,
0028243751.
A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de
2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde -
Conitec relativa à proposta de incorporação da estimulação cerebral profunda
para o tratamento da distonia primária generalizada e distonia cervical,
apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos
Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP
25000.089490/2022-20. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do
dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que
sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação
objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à
disposição dos interessados no endereço eletrônico:
http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da
Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
SANDRA
DE CASTRO BARROS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Presidência encaminha Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Presidência
da República
DESPACHOS
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 417, de 28 de julho de
2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que
"Abre ao Orçamento de Investimento da União, em favor do Banco da Amazônia
S.A., crédito suplementar no valor total de R$ 25.504.828,00, para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente".
Nº 418, de 28 de julho de
2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que
"Autoriza o Poder Executivo federal a doar onze Viaturas Blindadas de
Transporte de Pessoal, do Comando do Exército, para a República Oriental do
Uruguai".
Nº 419, de 28 de julho de
2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que,
sancionado, se transforma na Lei nº 14.426, de 28 de julho de 2022.
Nº 420, de 28 de julho de
2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que,
sancionado, se transforma na Lei nº 14.427, de 28 de julho de 2022.
Nº 421, de 28 de julho de
2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que,
sancionado, se transforma na Lei nº 14.428, de 28 de julho de 2022.
Nº 422, de 28 de julho de
2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Convenção sobre a
Organização Internacional de Auxílios Marítimos à Navegação, adotada em 27 de
janeiro de 2021.
Nº 423, de 28 de julho de
2022. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de
operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil,
entre o Governo do Estado de São Paulo e o Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID, destinada a financiar parcialmente o Projeto de
Recuperação do Rio Tietê à Montante da Barragem da Penha - "Renasce
Tietê".
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Portfólio de Projetos Estratégicos de Defesa - PPED
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 28/07/2022 | Edição: 142 | Seção: 1 | Página: 13
Órgão: Ministério
da Defesa/Conselho Superior de Governança
RESOLUÇÃO
CONSUG-MD Nº 14, DE 25 DE JULHO DE 2022
Aprova o Portfólio de Projetos
Estratégicos de Defesa - PPED.
O CONSELHO SUPERIOR DE
GOVERNANÇA DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe confere o
art. 2º, inciso II, do Decreto nº 9.628, de 26 de dezembro de 2018, tendo em
vista o disposto na Resolução CONSUG-MD nº 13, de 29 de novembro de 2021, e de
acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60006.000247/2021-31,
resolve:
Art. 1º Fica aprovado o
Portfólio de Projetos Estratégicos de Defesa - PPED, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor a partir de 1º de setembro de 2022.
PAULO
SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Ministro
de Estado da Defesa
Presidente
do Conselho
ALMIRANTE
DE ESQUADRA RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE
Comandante
da Marinha Substituto
GENERAL
DE EXÉRCITO MARCO ANTÔNIO FREIRE GOMES
Comandante
do Exército
TENENTE-BRIGADEIRO
DO AR CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JUNIOR
Comandante
da Aeronáutica
GENERAL
DE EXÉRCITO LAERTE DE SOUZA SANTOS
Chefe
do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
SÉRGIO
JOSÉ PEREIRA
Secretário-Geral
do Ministério da Defesa
ANEXO
PORTFÓLIO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS DEFESA 2020-2031 (PPED 2020-2031)
Procedimentos administrativos para o planejamento, a celebração, a execução e o monitoramento dos instrumentos jurídicos disciplinados pela Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, e pela Lei nº13.019, de 31 de julho de 2014
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 87
Órgão: Ministério
do Meio Ambiente/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 14/GABIN/ICMBIO, DE 27 DE JULHO DE 2022
Regula os procedimentos
administrativos para o planejamento, a celebração, a execução e o monitoramento
dos instrumentos jurídicos disciplinados pela Lei n° 9.790, de 23 de março de
1999, e pela Lei nº13.019, de 31 de julho de 2014, no âmbito do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade (Processo nº 02070.001877/2022-33).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO
MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - Instituto Chico Mendes, no uso das
competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº. 10.234, de 11 de
fevereiro de 2020, designado pela Portaria nº 1.280, de 09 de novembro de 2021,
da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União
de 10 de novembro de 2021, Seção 2, pág. 01;
Considerando o disposto na Lei
nº 9.790, de 23 de março de 1999, e suas alterações, que institui e disciplina
o Termo de Parceria;
Considerando o disposto no
Decreto nº 3.100, de 30 de junho 1999, que regulamenta a Lei n° 9.790, de 23 de
março de 1999, para dispor sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, e disciplinar o Termo de Parceria;
Considerando o disposto na Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, que trata do regime
jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da
Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco;
Considerando o disposto no
Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de
31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime
jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Federal e as
Organizações da Sociedade Civil; e
Considerando a necessidade do
Instituto Chico Mendes disciplinar os procedimentos administrativos para
formalização de parcerias junto às Organizações da Sociedade Civil, Fundações
de Apoio e entidades da Administração Pública para o desenvolvimento de
projetos e atividades no âmbito de sua área de atuação, resolve:
CAPÍTULO I
ANEXO
Condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 104
Órgão: Ministério
do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro
PORTARIA
CONJUNTA MTP/INSS Nº 7, DE 28 DE JULHO DE 2022
Disciplina as condições de
dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à
incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Processo nº 10128.104313/2022-77).
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E PREVIDÊNCIA e a PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o
Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022 e o Decreto nº 10.995, de 14 de março
de 2022, e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, resolveM:
Art. 1º Esta Portaria
disciplina a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica
Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de
análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de que
trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 2º A concessão de
benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de
parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral,
será realizada por meio de análise documental do INSS quando o tempo de espera
para a realização da perícia médica na unidade for superior a 30 (trinta) dias,
observadas as demais condições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. Não caberá a
concessão de benefício por incapacidade da natureza acidentária por meio do
procedimento de análise documental.
Art. 3º A concessão do
benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental
ficará condicionada à apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem
rasuras, contendo os seguintes elementos:
I - nome completo do
requerente;
II - data de emissão do
documento médico, a qual não poderá ser superior a 30 (trinta) dias da data de
entrada do requerimento;
III - informações sobre a
doença ou CID;
IV - assinatura do
profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de
Classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os
parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e
V - a data de início do
repouso e o prazo estimado necessário;
§ 1º A emissão ou a
apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime
de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento
dos valores indevidamente recebidos.
§ 2º A análise dos documentos
apresentados será realizada pela Perícia Médica Federal.
Art. 4º Observados os demais
requisitos necessários para o benefício de auxílio por incapacidade temporária,
a concessão de que trata esta Portaria será devida a partir da data de início
do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Os
beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na
forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a
soma de duração dos respectivos benefícios superior a 90 (noventa) dias.
Art. 5º Quando não for
possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por
meio de análise documental, em razão do não atendimento dos requisitos
estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo
estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção
de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.
§ 1º Não caberá recurso da
análise documental realizada pela Perícia Médica Federal.
§ 2º O requerimento de novo
benefício por meio de análise documental somente será possível após 30 (trinta)
dias da última análise realizada.
Art. 6º Para os benefícios
concedidos mediante o procedimento estabelecido nesta Portaria não se aplica o
restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do art. 75 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999.
Art. 7º O requerente que tiver
exame médico-pericial agendado na data de entrada em vigor desta Portaria
poderá optar pelo procedimento de análise documental, garantida a observância
da data de entrada do requerimento.
Parágrafo único. A duração do
benefício concedido com base no procedimento estabelecido nesta Portaria será
limitada ao período de que trata o parágrafo único do art. 4º.
Art. 8º Atos complementares do
INSS e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal estabelecerão os demais
procedimentos operacionais para a concessão do benefício de auxílio por
incapacidade temporária por meio de análise documental.
Art. 9º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação e terá vigência por 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência e do
INSS.
JOSÉ
CARLOS OLIVEIRA
Ministro
de Estado do Trabalho e Previdência
LARISSA
ANDRADE MORA
Presidente
do Instituto Nacional do Seguro Social, Substituta
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 27
Órgão: Ministério
da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 2.099, DE 28 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre o Programa
Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as
entidades beneficentes que atuam na área da saúde, instituído pelo art. 12 da
Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022,
resolve:
CAPÍTULO I
ANEXO
quinta-feira, 28 de julho de 2022
Restabelecimento dos sistemas da Anvisa
O acesso aos sistemas da Agência está normalizado.
A Anvisa informa que os sistemas afetados pelo incidente no
banco de dados corporativo da Agência, registrado na quarta-feira (20/7), foram restabelecidos.
A partir de agora, o acesso aos serviços e
sistemas pode ser feito de forma normal, com destaque para os descritos abaixo:
• Cadastro de Empresas
• Cadastro de Instituições
• Cadastro de Usuários
• CIVNET
• Codiva
• Consultas Externas
• Gerenciamento de Acesso
• Integração PEI
• Notivisa
• Parlatório
• Peticionamento Eletrônico
• Portal Anvisa Antigo
• Portonet
• RNI
• Sammed Web
• SGAS
• SEI
• Siptox
• Sistema de Segurança
• SNGPC
• Solicita
A Anvisa orienta que os usuários devem
verificar se as transações realizadas no período de 5h40m até
11h do dia 20/07/2022 permanecem registradas, caso contrário, será
necessário refazê-las. Em breve serão divulgadas orientações
específicas a respeito do recolhimento e restituição de taxa de transações
geradas durante esse período.
Prazo de petições
A Anvisa informa que as petições, cujo prazo
regulamentar para protocolo, estejam no intervalo afetado pela
indisponibilidade dos sistemas, ou seja entre
os dias 19 a 27 de julho, sejam
protocoladas pelas empresas a partir da zero hora do dia
28/07/2022, incluindo este informe como documento de justificativa
para o não atendimento dentro dos prazos estabelecidos.
As petições que perderam o prazo regulamentar em
virtude dos problemas dos sistemas podem ser protocoladas
até o dia 29/07/2022.
As medidas excepcionais e extraordinárias de contingências
adotadas pela Anvisa ficam válidas até zero hora do
dia 28/07/2022.
Processos de importação
O plano de contingência para tratamento
emergencial e temporário dos processos de importação fica válido até zero hora
do dia 28/07/2022 (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2022/atualizacao-indisponibilidade-de-sistemas-da-anvisa-1),
Considerando-se o restabelecimento dos sistemas de
peticionamento eletrônico dos processos de importação, orienta-se que os
importadores sigam os ritos ordinários anteriores às medidas de
contingenciamento.
A Agência divulgará orientações específicas quanto ao
tratamento dos processos de importação peticionados durante a contigência.
As equipes responsáveis atuaram ininterruptamente para
restabelecer os serviços da Agência.