DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 05/10/2022 | Edição: 190 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Presidência
da República/Conselho de Governo/Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
SECRETARIA
EXECUTIVA
DECISÕES
DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV
do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da
competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03,
de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos
administrativos para apuração de infração, conforme anexo.
ROMILSON
DE ALMEIDA VOLOTÃO
ANEXO
Processo Administrativo nº
25351.917603/2018-21
Interessado: FARMÁCIA SOUZA
EIRELI. (CNPJ n° 03.213.903/0001-49)
Extrato da Decisão nº 209, de
26 de setembro de 2022: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de
Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$
25.836,46 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e
seis centavos), em decorrência da venda e oferta de medicamentos por preço
superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em
descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,caput, da Lei nº 10.742,
de 6 de outubro de 2003; c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011;
Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; e Orientação Interpretativa CMED
nº 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº
25000.169664/2018-51
Interessado: GRIFOLS BRASIL
LTDA. (CNPJ n° 02.513.899/0001-71)
Extrato da Decisão nº 210 de
26 de setembro de 2022: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de
Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$
116.512,82 (cento e dezesseis mil, quinhentos e doze reais e oitenta e dois
centavos), em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao
permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em
descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,caput, da Lei nº 10.742,
de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018;
Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº
25351.901386/2021-52
Interessado: ROMED COMÉRCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA. (CNPJ n° 18.170.896/0001-12)
Extrato da Decisão nº 211, de
28 de setembro de 2022: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de
Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$
8.772,01 (oito mil, setecentos e setenta e dois reais e um centavo), em
decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para
negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto
nos Artigos 2º e 8º,caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003;
Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED nº
2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº
25351.901526/2021-92
Interessado: ISMED
FARMACÊUTICA EIRELI. (CNPJ n° 21.013.392/0001-01)
Extrato da Decisão nº 212, de
28 de setembro de 2022: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de
Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$
793,96 (setecentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos), em
decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido para
vendas destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos
Artigos 2º e 8º,caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003;
Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED nº
2, de 13 de novembro de 2006.
Processo Administrativo nº
25351.921287/2021-97
Interessado: MDF DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES LTDA (MUNDIFARMA). (CNPJ n°
07.768.887/0001-01).
Extrato da Decisão nº 213 de
03 de outubro de 2022: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de
Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$
176.947,27 (cento e setenta e seis mil, novecentos e quarenta e sete reais e
vinte e sete centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço
superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública, em
descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º,caput, da Lei nº 10.742,
de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018;
Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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