A Associação Brasileira de
Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular (ABHH) questionou no Supremo Tribunal
Federal (STF) norma que prevê a obrigatoriedade do teste NAT (teste de ácido
nucleico) em exames direcionados à doação de sangue no Sistema Único de Saúde
(SUS), a fim de detectar o vírus HIV e as hepatites B e C. Na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5903, ajuizada com pedido de medida cautelar, a
associação afirma que o equipamento para a realização do teste apresenta
desempenho inferior se comparado a outros kits comerciais existentes no
mercado.
A associação narra que o artigo 2º da Portaria 2.265/2014, do Ministério da Saúde, incluiu na tabela de procedimentos, medicamentos e órteses/próteses e medicamentos especiais do SUS o teste NAT em amostras de sangue na triagem de doador, bem como habilitou os estabelecimentos de hemoterapia para realização do procedimento. O kit é fornecido pelo governo, custeado pelo Ministério da Saúde e produzido pelo Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos Bio-Manguinhos/Fiocruz – RJ.
Segundo a entidade, o teste NAT apresenta falhas, e existem kits comerciais melhores, mais eficientes, de melhor tecnologia “e, portanto, de maior segurança, do que o do Biomanguinhos, cujo uso o Ministério da Saúde impõe aos hemocentros públicos, ou seja, ao SUS que atende a população de baixa renda”. Afirma que os procedimentos comerciais disponíveis no mercado conseguem detectar baixas cargas virais, reforçando a tese de existência de contágios evitáveis.
A associação sustenta ainda que a Portaria fere o acesso aos serviços essenciais de promoção, recuperação e proteção à saúde. Segundo a entidade, a Constituição Federal prevê a saúde como direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde. Assim, alega violação aos artigos 6º e 196 do texto constitucional.
Por essas razões, a ABHH pede a concessão da medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 2º da Portaria 2.265/2014 do Ministério da Saúde. No mérito, pede que a norma questionada seja declarada inconstitucional. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ADI 5903.
A associação narra que o artigo 2º da Portaria 2.265/2014, do Ministério da Saúde, incluiu na tabela de procedimentos, medicamentos e órteses/próteses e medicamentos especiais do SUS o teste NAT em amostras de sangue na triagem de doador, bem como habilitou os estabelecimentos de hemoterapia para realização do procedimento. O kit é fornecido pelo governo, custeado pelo Ministério da Saúde e produzido pelo Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos Bio-Manguinhos/Fiocruz – RJ.
Segundo a entidade, o teste NAT apresenta falhas, e existem kits comerciais melhores, mais eficientes, de melhor tecnologia “e, portanto, de maior segurança, do que o do Biomanguinhos, cujo uso o Ministério da Saúde impõe aos hemocentros públicos, ou seja, ao SUS que atende a população de baixa renda”. Afirma que os procedimentos comerciais disponíveis no mercado conseguem detectar baixas cargas virais, reforçando a tese de existência de contágios evitáveis.
A associação sustenta ainda que a Portaria fere o acesso aos serviços essenciais de promoção, recuperação e proteção à saúde. Segundo a entidade, a Constituição Federal prevê a saúde como direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde. Assim, alega violação aos artigos 6º e 196 do texto constitucional.
Por essas razões, a ABHH pede a concessão da medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 2º da Portaria 2.265/2014 do Ministério da Saúde. No mérito, pede que a norma questionada seja declarada inconstitucional. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ADI 5903.
Processos relacionados
ADI 5903
ADI 5903
Documentos disponíveis no link;
EC/CR
Anexos:
- NAT - ATO GM - MS A SER IMPUGNADO
- NAT - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS 1
- NAT - INICIAL DO PROCESSO ADI 5903
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