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segunda-feira, 16 de julho de 2018

Comitê Técnico Assessor do Programa Nacional de Controle das Doenças Transmitidas pelo Aedes do Ministério da Saúde (CTA/PNCD/MS)


SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
PORTARIA Nº 23, DE 9 DE JULHO DE 2018                                   

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 41 do Anexo I do Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016, e considerando a Portaria SVS/MS nº 224, de 15 de julho de 2011, que regulamenta o funcionamento e os procedimentos inerentes às atividades dos
Comitês Técnicos Assessores (CTA) da Secretaria de Vigilância em Saúde,
resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico Assessor do Programa Nacional de Controle das Doenças Transmitidas pelo Aedes do Ministério da Saúde (CTA/PNCD/MS), com a finalidade de assessorar o Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis sobre aspectos técnicos e científicos, referentes às ações do Programa Nacional de Controle das Doenças Transmitidas pelo Aedes.

Art. 2º O CTA/PNCD/MS será composto pelos representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos governamentais, sociedades científicas, sociedade civil:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
III - Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);
IV - Organização Pan-americana da Saúde (OPAS);
V -Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn);
VI -Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP);
VII - Sociedade Brasileira de Medicina Tropical (SBMT); e
VIII- Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI).
§1º O CTA/PNCD/MS contará com representantes de notório saber envolvendo o Controle das Doenças Transmitidas pelo Aedes:
I - Fabiano Geraldo Pimenta Junior;
II - Ricardo Lourenço de Oliveira;
III - Maria da Glória Lima Cruz Teixeira;
IV - Carlos Alexandre Antunes de Brito;
V - Dalva Marli Valério Wanderley;
VI - Taise Ferreira Cavalcante; e
VII - Marcelo Nascimento Burattini.
§2º O CTA/PNCD/MS será coordenado pelo (a) Diretor do Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (DEVIT/SVS/MS), tendo como suplente o (a) Coordenador Geral da Coordenação Geral dos Programas Nacionais de Prevenção e Controle da Malária e das Doenças Transmitidas pelo Aedes.
§3º Os representantes serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos ao coordenador do C TA / P N C D / M S .

Art. 3º Compete ao Coordenador do CTA/PNCD/MS:
I - convocar, organizar a pauta e ordenar as reuniões;
II - indicar, quando necessário, um representante para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento da Comissão Assessora;
III - solicitar, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas afetos;
IV - observar as diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas relacionadas às ações do Programa Nacional de Controle das Doenças Transmitidas pelo Aedes; e
V - indagar sobre a existência de conflito de interesses dos membros com algum dos pontos da pauta proposta para a reunião.

Art. 4º Poderão ser convidados, a critério do Coordenador do CTA/PNCD/MS, especialistas "ad hoc" nos assuntos relacionados ao objeto da Comissão para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins.

Art. 5º Os membros do CTA/PNCD/MS terão as seguintes competências:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - identificar, analisar, elaborar e apresentar materiais técnicos e científicos acerca das matérias debatidas nas reuniões;
III - acompanhar a situação de saúde no país, o desempenho das propostas implantadas, a produção das evidências científicas e assessorar o DEVIT/SVS/MS, recomendando medidas considerando as especificidades regionais e locais;
IV - identificar, analisar e apresentar propostas para discussão e articulação institucional no processo de aperfeiçoamento da política nacional de vigilância em saúde;
V - observar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) como norteadores das discussões empreendidas;
VI - manter a confidencialidade das discussões até a divulgação da deliberação final sobre a recomendação; e
VII- declarar a existência de conflito de interesses em caráter permanente, temporário ou casual, que o impeça de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos.

Art. 6º Os membros do CTA/PNCD/MS e os convidados de que trata o art. 4º encaminharão declaração de conflito de interesse ao Coordenador do CTA/PNCD/MS.

Art. 7º O CTA/PNCD/MS reunir-se-á, a qualquer tempo, por convocação do Coordenador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§1º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pelo Coordenador e/ou pelos membros do CTA/PNCD/MS.
§2º As reuniões poderão ser presenciais ou à distância, com o apoio do recurso tecnológico apropriado e que permitam o tráfego de informações de forma segura.
§3º A ausência do membro, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas determina a sua exclusão, cabendo ao Coordenador providenciar a solicitação de nova representação.

Art. 8º As funções dos representantes do CTA/PNCD/MS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 3/SVS/MS, de 9 de fevereiro de 2012.

OSNEI OKUMOTO


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