SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM
SAÚDE
PORTARIA Nº 23, DE 9 DE JULHO
DE
2018
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM
SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 41 do Anexo I do Decreto
nº 8.901, de 10 de novembro de 2016, e considerando a Portaria SVS/MS nº 224,
de 15 de julho de 2011, que regulamenta o funcionamento e os procedimentos
inerentes às atividades dos
Comitês Técnicos Assessores
(CTA) da Secretaria de Vigilância em Saúde,
resolve:
Art. 1º Fica instituído o
Comitê Técnico Assessor do Programa Nacional de Controle das Doenças
Transmitidas pelo Aedes do Ministério da Saúde (CTA/PNCD/MS), com a finalidade
de assessorar o Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis sobre
aspectos técnicos e científicos, referentes às ações do Programa Nacional de
Controle das Doenças Transmitidas pelo Aedes.
Art. 2º O CTA/PNCD/MS será
composto pelos representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos
governamentais, sociedades científicas, sociedade civil:
I - Secretaria de Vigilância
em Saúde (SVS/MS);
II - Conselho Nacional de
Secretários de Saúde (CONASS);
III - Conselho Nacional das
Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);
IV - Organização Pan-americana
da Saúde (OPAS);
V -Associação Brasileira de
Enfermagem (ABEn);
VI -Sociedade Brasileira de
Pediatria (SBP);
VII - Sociedade Brasileira de
Medicina Tropical (SBMT); e
VIII- Sociedade Brasileira de
Infectologia (SBI).
§1º O CTA/PNCD/MS contará com
representantes de notório saber envolvendo o Controle das Doenças Transmitidas
pelo Aedes:
I - Fabiano Geraldo Pimenta
Junior;
II - Ricardo Lourenço de
Oliveira;
III - Maria da Glória Lima
Cruz Teixeira;
IV - Carlos Alexandre Antunes
de Brito;
V - Dalva Marli Valério
Wanderley;
VI - Taise Ferreira
Cavalcante; e
VII - Marcelo Nascimento
Burattini.
§2º O CTA/PNCD/MS será
coordenado pelo (a) Diretor do Departamento de Vigilância das Doenças
Transmissíveis, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde
(DEVIT/SVS/MS), tendo como suplente o (a) Coordenador Geral da Coordenação
Geral dos Programas Nacionais de Prevenção e Controle da Malária e das Doenças
Transmitidas pelo Aedes.
§3º Os representantes serão
indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos ao coordenador do
C TA / P N C D / M S .
Art. 3º Compete ao Coordenador
do CTA/PNCD/MS:
I - convocar, organizar a
pauta e ordenar as reuniões;
II - indicar, quando
necessário, um representante para desenvolver as funções necessárias ao
funcionamento da Comissão Assessora;
III - solicitar, quando
necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre
temas afetos;
IV - observar as diretrizes e
projetos prioritários definidos pelas políticas relacionadas às ações do
Programa Nacional de Controle das Doenças Transmitidas pelo Aedes; e
V - indagar sobre a existência
de conflito de interesses dos membros com algum dos pontos da pauta proposta
para a reunião.
Art. 4º Poderão ser
convidados, a critério do Coordenador do CTA/PNCD/MS, especialistas "ad
hoc" nos assuntos relacionados ao objeto da Comissão para participarem de
discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins.
Art. 5º Os membros do
CTA/PNCD/MS terão as seguintes competências:
I - participar das reuniões
ordinárias e extraordinárias;
II - identificar, analisar,
elaborar e apresentar materiais técnicos e científicos acerca das matérias
debatidas nas reuniões;
III - acompanhar a situação de
saúde no país, o desempenho das propostas implantadas, a produção das
evidências científicas e assessorar o DEVIT/SVS/MS, recomendando medidas
considerando as especificidades regionais e locais;
IV - identificar, analisar e
apresentar propostas para discussão e articulação institucional no processo de
aperfeiçoamento da política nacional de vigilância em saúde;
V - observar os princípios e
diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) como norteadores das discussões
empreendidas;
VI - manter a
confidencialidade das discussões até a divulgação da deliberação final sobre a
recomendação; e
VII- declarar a existência de
conflito de interesses em caráter permanente, temporário ou casual, que o
impeça de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos.
Art. 6º Os membros do
CTA/PNCD/MS e os convidados de que trata o art. 4º encaminharão declaração de
conflito de interesse ao Coordenador do CTA/PNCD/MS.
Art. 7º O CTA/PNCD/MS
reunir-se-á, a qualquer tempo, por convocação do Coordenador, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
§1º Os temas a serem abordados
na pauta serão propostos pelo Coordenador e/ou pelos membros do CTA/PNCD/MS.
§2º As reuniões poderão ser
presenciais ou à distância, com o apoio do recurso tecnológico apropriado e que
permitam o tráfego de informações de forma segura.
§3º A ausência do membro, sem
justificativa, a duas reuniões consecutivas determina a sua exclusão, cabendo
ao Coordenador providenciar a solicitação de nova representação.
Art. 8º As funções dos
representantes do CTA/PNCD/MS não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço público relevante.
Art. 9º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a
Portaria nº 3/SVS/MS, de 9 de fevereiro de 2012.
OSNEI OKUMOTO
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