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sábado, 10 de novembro de 2018

PLANO DE SAÚDE SÓ TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA


Operadoras de planos de saúde só são obrigadas a fornecer medicamento registrado pela Anvisa. O entendimento foi fixado por unanimidade, nesta quinta-feira (8/11), pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O tema foi cadastrado com o número 990 no sistema de repetitivos da corte. 

A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos importados que não tenham registro no Brasil, mas, mesmo assim, a corte recebe grande número de recursos contra decisões de 2ª instância que adotam entendimento divergente.

Sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, a análise do processo começou no dia 24 de outubro com várias sustentações orais e foi suspensa após pedido de vista do próprio relator. Já na sessão desta quinta, ele afirmou que tomou a decisão após a sustentação da Defensoria Pública da União.

"A DPU sustentou que o Poder Judiciário deveria compelir as operadoras ao custeio de medicamentos mesmo não registrados, considerando a mora na apreciação do pedido de registro, que deveria ter prazo razoável. Mas a ocorrência de atrasos pode encontrar justificativa na complexidade do procedimento-padrão”, disse.

Segundo o ministro, não há como o Poder Judiciário atropelar todo o sistema, sob pena de causar mais malefícios que benefícios. “Não pode o Poder Judiciário criar norma sancionadora. A justa expectativa do doente não implica sua automática viabilidade de consumo. Além disso, é possível a responsabilidade civil por omissão da agência reguladora, a ser auferida em ação própria.”

Para a advogada Janaína Carvalho, sócia do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, que representa a Amil, autora da ação, “a decisão clareia o cenário em que atuam as operadoras de planos de saúde”.

“A partir de agora não há dúvida de que as operadoras não devem custear medicamentos não registrados pela Anvisa, sejam eles importados, sejam eles nacionais. Além de uniformizar a jurisprudência de forma horizontal, a decisão tomada sob o rito dos repetitivos traz a uniformização vertical, de cima para baixo”, explica a advogada.

Segundo Janaína, um outro efeito do julgamento pelo rito dos repetitivos está nos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. “Os órgãos colegiados do STJ declararão prejudicados os demais recursos que tratam da mesma matéria ou os decidirão aplicando a tese firmada pela 2ª Seção, e os Tribunais e Juízes decidirão os processos sobrestados aplicando a tese fixada no repetitivo”, conclui.

Leia nota da Amil sobre a decisão:

A Amil considera que a referida decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça demonstra a responsabilidade do Poder Judiciário com a segurança médica dos pacientes; com a regulação dos órgãos vinculados ao Ministério da Saúde; com as políticas de saúde pública; e com os contratos que regem as relações entre consumidores e planos de saúde. Portanto, é de alta relevância para a sociedade, reiterando a legitimidade não apenas da atuação da Anvisa — que avalia e registra os medicamentos de uso permitido no país —, mas também da própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que define as coberturas obrigatórias pelos planos de saúde".

REsp 1.712.163
REsp 1.726.563

Por Gabriela Coelho


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