Operadoras
de planos de saúde só são obrigadas a fornecer medicamento registrado pela
Anvisa. O entendimento foi fixado por unanimidade, nesta quinta-feira (8/11),
pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O tema foi cadastrado com o
número 990 no sistema de repetitivos da corte.
A
jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que os planos de saúde não
são obrigados a fornecer medicamentos importados que não tenham registro no
Brasil, mas, mesmo assim, a corte recebe grande número de recursos contra
decisões de 2ª instância que adotam entendimento divergente.
Sob
relatoria do ministro Moura Ribeiro, a análise do processo começou no dia 24 de
outubro com várias sustentações orais e foi suspensa após pedido de vista do
próprio relator. Já na sessão desta quinta, ele afirmou que tomou a
decisão após a sustentação da Defensoria Pública da União.
"A
DPU sustentou que o Poder Judiciário deveria compelir as operadoras ao custeio
de medicamentos mesmo não registrados, considerando a mora na apreciação do
pedido de registro, que deveria ter prazo razoável. Mas a ocorrência de atrasos
pode encontrar justificativa na complexidade do procedimento-padrão”, disse.
Segundo
o ministro, não há como o Poder Judiciário atropelar todo o sistema, sob pena
de causar mais malefícios que benefícios. “Não pode o Poder Judiciário
criar norma sancionadora. A justa expectativa do doente não implica sua
automática viabilidade de consumo. Além disso, é possível a responsabilidade
civil por omissão da agência reguladora, a ser auferida em ação própria.”
Para
a advogada Janaína Carvalho, sócia do escritório Eduardo Antônio Lucho
Ferrão Advogados Associados, que representa a Amil, autora da ação, “a decisão
clareia o cenário em que atuam as operadoras de planos de saúde”.
“A
partir de agora não há dúvida de que as operadoras não devem custear
medicamentos não registrados pela Anvisa, sejam eles importados, sejam eles
nacionais. Além de uniformizar a jurisprudência de forma horizontal, a
decisão tomada sob o rito dos repetitivos traz a uniformização vertical, de
cima para baixo”, explica a advogada.
Segundo
Janaína, um outro efeito do julgamento pelo rito dos repetitivos está nos
artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. “Os órgãos colegiados do STJ
declararão prejudicados os demais recursos que tratam da mesma matéria ou os
decidirão aplicando a tese firmada pela 2ª Seção, e os Tribunais e Juízes
decidirão os processos sobrestados aplicando a tese fixada no repetitivo”,
conclui.
Leia
nota da Amil sobre a decisão:
A
Amil considera que a referida decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça demonstra a responsabilidade do Poder Judiciário com a segurança médica
dos pacientes; com a regulação dos órgãos vinculados ao Ministério da Saúde;
com as políticas de saúde pública; e com os contratos que regem as relações
entre consumidores e planos de saúde. Portanto, é de alta relevância para a
sociedade, reiterando a legitimidade não apenas da atuação da Anvisa — que
avalia e registra os medicamentos de uso permitido no país —, mas também da
própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que define as
coberturas obrigatórias pelos planos de saúde".
REsp
1.712.163
REsp 1.726.563
REsp 1.726.563
Por
Gabriela Coelho
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