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quinta-feira, 8 de novembro de 2018

RECEBIMENTO E EXPEDIÇÃO DE OBJETOS POSTAIS INTERNACIONAIS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT


Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 5.679, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre recebimento e expedição de objetos postais internacionais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e a Lei nº 13.341,de 29 de setembro de 2016; considerando o disposto no Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, na Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, no Decreto nº 1.789, de 12 de janeiro de 1996, e no Decreto nº 8.016, de 17 de maio de 2013; e considerando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT é o único Operador Postal Designado pelo Brasil frente à União Postal Universal - UPU, consoante as disposições da Convenção Postal Universal e demais atos firmados pelo Brasil perante aquela União, com a prerrogativa de utilizar documentação para a expedição e o recebimento de remessa postal internacional em todo o território brasileiro, incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade; resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre recebimento e expedição de objetos postais internacionais pela ECT.
Art. 2º A remessa postal internacional é constituída pelo objeto postal internacional, acondicionado de forma individualizada, em mala postal ou em outro unitizador componente de uma expedição postal.
Parágrafo único. A remessa postal internacional, ou seu unitizador, ou a expedição postal deverá estar identificada com, ao menos, um dos seguintes dizeres: "Remessa Postal", "Objeto Postal" ou "Item Postal", grafados no idioma português, inglês ou francês, no singular ou plural.
Art. 3º As remessas postais internacionais destinadas ao Brasil serão consolidadas em expedições consignadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, independentemente do tipo de documento que acompanhar o transporte do respectivo objeto e/ou seu unitizador.
Art. 4º As remessas postais internacionais expedidas pelo Brasil serão consolidadas e destinadas a operador em determinado país, de forma direta ou em trânsito, transportadas por qualquer tipo de modal e acompanhadas de documento de transporte internacional.
Art. 5º As disposições desta Portaria não se aplicam às cargas destinadas e consignadas à ECT inerentes à importação de bens para uso próprio da Empresa.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO KASSAB


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