Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 5.679, DE 6 DE
NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre recebimento e
expedição de objetos postais internacionais pela Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - ECT e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e
a Lei nº 13.341,de 29 de setembro de 2016; considerando o disposto no
Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, na Lei nº 6.538, de 22 de junho de
1978, no Decreto nº 1.789, de 12 de janeiro de 1996, e no Decreto nº 8.016, de
17 de maio de 2013; e considerando que a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT é o único Operador Postal Designado pelo Brasil frente à União
Postal Universal - UPU, consoante as disposições da Convenção Postal Universal
e demais atos firmados pelo Brasil perante aquela União, com a prerrogativa de
utilizar documentação para a expedição e o recebimento de remessa postal
internacional em todo o território brasileiro, incluídos as águas territoriais
e o espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções
internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade; resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe
sobre recebimento e expedição de objetos postais internacionais pela ECT.
Art. 2º A remessa postal
internacional é constituída pelo objeto postal internacional, acondicionado de
forma individualizada, em mala postal ou em outro unitizador componente de uma
expedição postal.
Parágrafo único. A remessa
postal internacional, ou seu unitizador, ou a expedição postal deverá estar
identificada com, ao menos, um dos seguintes dizeres: "Remessa
Postal", "Objeto Postal" ou "Item Postal", grafados no
idioma português, inglês ou francês, no singular ou plural.
Art. 3º As remessas postais
internacionais destinadas ao Brasil serão consolidadas em expedições
consignadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT,
independentemente do tipo de documento que acompanhar o transporte do
respectivo objeto e/ou seu unitizador.
Art. 4º As remessas postais
internacionais expedidas pelo Brasil serão consolidadas e destinadas a operador
em determinado país, de forma direta ou em trânsito, transportadas por qualquer
tipo de modal e acompanhadas de documento de transporte internacional.
Art. 5º As disposições desta
Portaria não se aplicam às cargas destinadas e consignadas à ECT inerentes à
importação de bens para uso próprio da Empresa.
Art. 6º Esta portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
GILBERTO KASSAB
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