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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

A IMPLEMENTAÇÃO DA RDC Nº 304 DE 2019 PUBLICADA PELA ANVISA, QUE PRECONIZA BOAS PRÁTICAS DE DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE


Mais de quatro meses se passaram, da data da publicação da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC Nº 304 da ANVISA, que regulamenta as Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem e as Boas Práticas de Transporte de Medicamentos, ocorrida em 18 de setembro do ano passado, o marco regulatório que substituiu a Portaria nº 802, de 1998, trouxe importantes mudanças aos critérios e processos utilizados na cadeia logística.

Mudanças, normalmente, geram ansiedade no mercado que, ainda está preocupado em construir soluções adequadas e economicamente viáveis para atender com assertividade as novas exigências da resolução. Verifica-se uma corrida na busca de sistemas, equipamentos, e, principalmente de capital humano qualificado e capacitado para implementar as adequações, outra preocupação evidente no segmento são os investimentos necessários para o cumprimento das novas exigências, que poderão onerar ao custo da cadeia logística.

Faltando praticamente 60 dias para a data limite de implementação, o mercado que aguardou a norma com grande expectativa, ainda se prepara para utilizá-la. A exceção do artigo 7º, que entrou em vigor a partir da publicação, permitindo que as distribuidoras não detentoras do registro sanitário do produto, realizem transações regulares de compra e venda de medicamentos, desde que assegurada a cadeia de rastreabilidade por meio do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos (SNCM).

Fruto de longo trabalho de construção regulatória a RDC, originada na Consulta Pública 343/2017, para tratar além da cadeia fria dos medicamentos não refrigerados, obriga a adequação de todas as empresas distribuidoras, de serviços logísticos e as transportadoras. A CP que recebeu mais de quatro centenas de contribuições de todo país, foi pauta de diálogo, em Brasília, realizado em fevereiro de 2019, entre a ANVISA e o setor, onde foram discutidas e consolidadas as demandas regulatórias agora transformados em marco regulatório.

A obrigatoriedade de monitorar a temperatura e umidade dos medicamentos, de acordo com as recomendações do fabricante em todas as etapas de armazenamento e distribuição, são imprescindíveis para garantir a qualidade do medicamento, sua eficácia e a segurança do paciente.

Recolhimentos e devoluções passam a ser encargo compartilhado entre todos os elos da cadeia de produção, distribuição e transporte de medicamentos, sendo que o detentor do registro sanitário é o coordenador responsável por todo processo, devendo assegurar a adequada participação, mesmo que proporcional, de cada um dos demais elos integrantes do mapa de distribuição e à causa raiz da motivação para eventual recolhimento.

Os mapas de distribuição devem estar acessíveis durante todo período da validade dos produtos distribuídos. Como o SNCM ainda não está funcionando plenamente, as empresas buscam sistemas e processos que permitam alimentar os mapas de distribuição, como, por exemplo: através do ERP, onde poderão ser mantidos atualizados os dados cadastrais das empresas que integram o mapa de distribuição, lote e data de validade dos medicamentos.

Sem que a empresa tenha implantado o sistema de rastreabilidade a manutenção dos mapas de distribuição tornar-se-ão uma atividade dependente de trabalho eletrônico e manual para alimentar e conciliar as informações disponibilizadas por cada membro da cadeia (distribuição, armazenamento e transporte), todas as informações devem estar disponíveis, inclusive as de devolução e recolhimento, a qualquer momento em tempo real.
A RDC trouxe maior flexibilidade para as empresas, por exemplo: possibilita a utilização de áreas comuns para recebimento e para expedição desde que as atividades ocorram em horários distintos e que estejam separados por cores o que é possível assegurar com procedimentos apropriados para cada atividade. A utilização de quarentena virtual, ou seja, quarentena no sistema computadorizado substituindo a quarentena física.

O contratante tem que qualificar o transportador e prestar orientação técnica sobre as condições de armazenamento, temperatura e umidade, inclusive para casos de acidentes envolvendo a carga. Toda cadeia deverá utilizar equipamentos calibrados que armazenem de forma inviolável as informações colhidas durante o processo de transporte.

O transporte compartilhado com outras categorias de produtos poderá ser autorizado depois de avaliados e mitigados os riscos, como aceitáveis o que pode reduzir os custos com frete, embora com o possível maior risco o seguro poderá impactar no valor do transporte.

A nova RDC não inibe terceirização das atividades de transporte e armazenamento, desde que precedida de avaliação e aprovação do sistema de gestão da qualidade e qualificação deste fornecedor, que deverá estar apto a fornecer todas as informações sobre cada etapa das operações contratadas de forma a atender o preconizado pelo novo marco regulatório e em conformidade com as informações do fabricante e do registro do medicamentos e quaisquer outras exigências legais.

O registro sanitário do produto é concedido pela ANVISA, após rigorosa análise dos testes de estabilidade, nas condições climáticas locais, realizados em laboratório que comprovam a qualidade e asseguram a eficácia e segurança do medicamento, dentre outras exigências. Condições que precisam ser mantidas em toda cadeia de distribuição sob risco de deteriorar e comprometer o produto colocando em risco o tratamento do paciente por eventual ineficácia do medicamento deteriorado no armazenamento e no transporte eventualmente realizados em condições inadequadas.

A implementação do novo marco regulatório é importante para a saúde pública e representa um grande avanço para as empresas do setor que para se adequar deverão realizar investimentos em modernas tecnologias para a monitoração e registro das temperaturas e umidades que o produtos forem expostos, desde a saída da planta produtora até o local de dispensação do medicamento. O impacto de custos deve ser mitigado com melhoria da governança e segurança da qualidade do produto rastreado e controlado do produtor ao consumidor. 

Indiscutivelmente o esforço para estruturar o sistema de gestão da qualidade, validações e qualificações preconizadas com as mudanças impostas pela nova RDC reforçará o processo de Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e Transporte dos medicamentos, o que provocará melhorias na distribuição e no transporte de medicamentos no país assegurando ao paciente produtos apropriados para o consumo.

Recomendamos que as empresas não esperem o término do prazo concedido para adequação para começar a se preocupar em implementar as ações preconizadas na RDC, sempre que requerido pela autoridade sanitária, as empresas devem apresentar o progresso de suas ações para a implementação de sistemas, processos, procedimentos que viabilizem a conformidade com a RDC.

Ilustração Avtech


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