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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

BASE DE DADOS DO PROGRAMA NACIONAL DE TRIAGEM NEONATAL


Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 187, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2019

Altera a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a BASE DE DADOS DO PROGRAMA NACIONAL DE TRIAGEM NEONATAL.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso XVII do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e
Considerando os padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação em saúde no âmbito do SUS, nos termos das Seções I a IV do Capítulo I do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; e
Considerando o Programa Nacional de Triagem Neonatal, de que trata o Capítulo VI do Título I da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º O Capítulo VI do Título I da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata "DA TRIAGEM NEONATAL", passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção III
Da Base de Dados do Programa Nacional de Triagem Neonatal
Art. 150-A. O Programa Nacional de Triagem Neonatal - PNTN, previsto nos arts. 142 a 150 desta Portaria, contará com uma Base de Dados, com o objetivo de reunir informações para o acompanhamento e a avaliação, em âmbito nacional, das ações do Programa.
§ 1º O acompanhamento e a avaliação de que trata o caput serão realizados por meio do resultado de indicadores de saúde, conforme Anexo XXIV-A a esta Portaria, que serão obtidos a partir do conjunto de dados referentes aos componentes laboratorial e de acompanhamento da triagem neonatal biológica (teste do pezinho).
§ 2º A Base de Dados do PNTN contemplará informações relativas:
I - ao registro de recém-nascidos que realizam a triagem neonatal biológica (teste do pezinho); e
II - às ações relacionadas ao Programa Nacional de Triagem Neonatal realizadas pelos estabelecimentos de saúde públicos e privados.
§ 3º O Ministério da Saúde dará ampla divulgação do resultado de indicadores de saúde obtidos pelos entes federativos." (NR)
"Art. 150-B. As informações que integrarão a Base de Dados do PNTN serão encaminhadas mensalmente, por meio eletrônico:
I - pelos estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam triagem neonatal às Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Estados; e
II - pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal ao Ministério da Saúde, após a consolidação dos dados de que trata o inciso I do caput, observadas as configurações técnicas mínimas exigidas para transmissão dos dados pelos entes federativos.
§ 1º O envio de dados pelos estabelecimentos de saúde às Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Estados, de que trata o inciso I do caput, poderá ser realizado por meio:
I - do "Sistema de Triagem Neonatal Biológica - SISNEO desktop"; ou
II - de outros softwares de Triagem Neonatal Biológica utilizados pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 2º O envio de dados pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal ao Ministério da Saúde, de que trata o inciso II do caput, deverá ser realizado até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, por meio do Sistema Centralizador Nacional de Dados da Triagem Neonatal - SISNEO, com informações consolidadas do conjunto de dados relativos a todo o mês anterior.
§ 3º Os dados a serem enviados pelos estabelecimentos de saúde públicos e privados e pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal deverão conter campos de informação padronizados, conforme instruções a serem disponibilizadas pelo Ministério da Saúde no sítio eletrônico http://ww.saude.gov.br/acoes-e-programas/programa-nacional-da-triagem-neonatal
§ 4º Compete à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS disponibilizar as instruções de que trata o § 3º, com os campos de informação padronizados e as configurações técnicas mínimas exigidas para transmissão dos dados pelos entes federativos, por meio do Sistema Centralizador Nacional de Dados da Triagem Neonatal - SISNEO. (NR)"
Art. 2º As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal que não utilizam o software Sistema de Triagem Neonatal Biológica - SISNEO desktop terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para adequar os softwares utilizados de Triagem Neonatal Biológica às instruções de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 150-B da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017.
Art. 3º A Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017 passa a vigorar acrescida do Anexo XXIV-A, nos termos do anexo a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA
ANEXO
(Anexo XXIV-A à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017)
INDICADORES PARA ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA NACIONAL DE TRIAGEM NEONATAL - PNTN
1. Quantidade de recém-nascidos triados por Estado;
2. Quantidade de recém-nascidos por idade na data da coleta;
3. Média em dias entre a data da coleta da amostra e a chegada da 1ª amostra no laboratório;
4. Média em dias entre a data de recebimento da 1ª amostra pelo laboratório e a data de emissão de resultados;
5. Quantidade de recém-nascidos com resultado alterado na 1ª amostra por doença triada;
6. Quantidade de recém-nascidos reconvocados por motivo de reconvocação;
7. Quantidade de Unidades Básicas de Saúde (UBS) e de Unidades de Saúde da Família (USF) cadastradas no Município;
8. Quantidade de recém-nascidos reconvocados com nova amostra pendente;
9. Média em dias entre a data de liberação do primeiro resultado alterado e a data de chegada da nova amostra ao laboratório;
10. Média em dias entre a data de liberação do resultado da 1ª amostra e data do agendamento da 1º consulta;
11. Média em dias entre a data de liberação do resultado laboratorial da 2ª amostra e data do agendamento da consulta;
12. Idade média do recém-nascido na data da 1ª consulta;
13. Quantidade de casos diagnosticados por doença triada;
14. Quantidade de recém-nascido em acompanhamento ambulatorial por doença triada;
15. Quantidade de pacientes cadastrados no serviço de referência do Programa de Triagem Neonatal Biológica;
16. Quantidade de óbitos dos pacientes em acompanhamento ambulatorial;
17. Quantidade de medicação de alto custo prescrita;
18. Quantidade de medicação de alto custo dispensada;
19. Quantidade de consultas agendadas; e
20. Quantidade de consultas atendidas.


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