Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
Nº 187, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2019
Altera
a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor
sobre a BASE DE DADOS DO PROGRAMA NACIONAL DE TRIAGEM NEONATAL.
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o
disposto no inciso XVII do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
e
Considerando
os padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de
informação em saúde no âmbito do SUS, nos termos das Seções I a IV do Capítulo
I do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de
2017; e
Considerando
o Programa Nacional de Triagem Neonatal, de que trata o Capítulo VI do Título I
da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, resolve:
Art.
1º O Capítulo VI do Título I da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de
setembro de 2017, que trata "DA TRIAGEM NEONATAL", passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Seção
III
Da
Base de Dados do Programa Nacional de Triagem Neonatal
Art.
150-A. O Programa Nacional de Triagem Neonatal - PNTN, previsto nos arts. 142 a
150 desta Portaria, contará com uma Base de Dados, com o objetivo de reunir
informações para o acompanhamento e a avaliação, em âmbito nacional, das ações
do Programa.
§
1º O acompanhamento e a avaliação de que trata o caput serão realizados por
meio do resultado de indicadores de saúde, conforme Anexo XXIV-A a esta
Portaria, que serão obtidos a partir do conjunto de dados referentes aos
componentes laboratorial e de acompanhamento da triagem neonatal biológica
(teste do pezinho).
§
2º A Base de Dados do PNTN contemplará informações relativas:
I
- ao registro de recém-nascidos que realizam a triagem neonatal biológica
(teste do pezinho); e
II
- às ações relacionadas ao Programa Nacional de Triagem Neonatal realizadas
pelos estabelecimentos de saúde públicos e privados.
§
3º O Ministério da Saúde dará ampla divulgação do resultado de indicadores de
saúde obtidos pelos entes federativos." (NR)
"Art.
150-B. As informações que integrarão a Base de Dados do PNTN serão encaminhadas
mensalmente, por meio eletrônico:
I
- pelos estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam triagem
neonatal às Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Estados; e
II
- pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal ao Ministério da
Saúde, após a consolidação dos dados de que trata o inciso I do caput,
observadas as configurações técnicas mínimas exigidas para transmissão dos
dados pelos entes federativos.
§
1º O envio de dados pelos estabelecimentos de saúde às Secretarias de Saúde do
Distrito Federal e dos Estados, de que trata o inciso I do caput, poderá ser
realizado por meio:
I
- do "Sistema de Triagem Neonatal Biológica - SISNEO desktop"; ou
II
- de outros softwares de Triagem Neonatal Biológica utilizados pelas
Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, observado o disposto
nos §§ 3º e 4º.
§
2º O envio de dados pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito
Federal ao Ministério da Saúde, de que trata o inciso II do caput, deverá ser
realizado até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, por meio do Sistema
Centralizador Nacional de Dados da Triagem Neonatal - SISNEO, com informações
consolidadas do conjunto de dados relativos a todo o mês anterior.
§
3º Os dados a serem enviados pelos estabelecimentos de saúde públicos e
privados e pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal deverão
conter campos de informação padronizados, conforme instruções a serem
disponibilizadas pelo Ministério da Saúde no sítio eletrônico http://ww.saude.gov.br/acoes-e-programas/programa-nacional-da-triagem-neonatal
§
4º Compete à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS
disponibilizar as instruções de que trata o § 3º, com os campos de informação
padronizados e as configurações técnicas mínimas exigidas para transmissão dos
dados pelos entes federativos, por meio do Sistema Centralizador Nacional de
Dados da Triagem Neonatal - SISNEO. (NR)"
Art.
2º As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal que não utilizam o
software Sistema de Triagem Neonatal Biológica - SISNEO desktop terão o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria,
para adequar os softwares utilizados de Triagem Neonatal Biológica às
instruções de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 150-B da Portaria de
Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017.
Art.
3º A Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 2017 passa a vigorar acrescida do
Anexo XXIV-A, nos termos do anexo a esta Portaria.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ
HENRIQUE MANDETTA
ANEXO
(Anexo
XXIV-A à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017)
INDICADORES
PARA ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA NACIONAL DE TRIAGEM
NEONATAL - PNTN
1.
Quantidade de recém-nascidos triados por Estado;
2.
Quantidade de recém-nascidos por idade na data da coleta;
3.
Média em dias entre a data da coleta da amostra e a chegada da 1ª amostra no
laboratório;
4.
Média em dias entre a data de recebimento da 1ª amostra pelo laboratório e a
data de emissão de resultados;
5.
Quantidade de recém-nascidos com resultado alterado na 1ª amostra por doença
triada;
6.
Quantidade de recém-nascidos reconvocados por motivo de reconvocação;
7.
Quantidade de Unidades Básicas de Saúde (UBS) e de Unidades de Saúde da Família
(USF) cadastradas no Município;
8.
Quantidade de recém-nascidos reconvocados com nova amostra pendente;
9.
Média em dias entre a data de liberação do primeiro resultado alterado e a data
de chegada da nova amostra ao laboratório;
10.
Média em dias entre a data de liberação do resultado da 1ª amostra e data do
agendamento da 1º consulta;
11.
Média em dias entre a data de liberação do resultado laboratorial da 2ª amostra
e data do agendamento da consulta;
12.
Idade média do recém-nascido na data da 1ª consulta;
13.
Quantidade de casos diagnosticados por doença triada;
14.
Quantidade de recém-nascido em acompanhamento ambulatorial por doença triada;
15.
Quantidade de pacientes cadastrados no serviço de referência do Programa de
Triagem Neonatal Biológica;
16.
Quantidade de óbitos dos pacientes em acompanhamento ambulatorial;
17.
Quantidade de medicação de alto custo prescrita;
18.
Quantidade de medicação de alto custo dispensada;
19.
Quantidade de consultas agendadas; e
20.
Quantidade de consultas atendidas.
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