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sexta-feira, 31 de julho de 2020

Covid-19: seminário debate biossegurança e o cuidado de idosos

Por: Maíra Menezes (IOC/Fiocruz) 

O Instituto Oswaldo Cruz (IOC/Fiocruz) e a Universidade Federal Fluminense (UFF) realizam um ciclo de seminários com o tema Sensibilização e capacitação em biossegurança no enfrentamento à Covid-19. Por meio de encontros virtuais, o evento busca trazer informações e discutir questões relevantes relacionadas a diferentes atividades no contexto da pandemia. Realizados por meio do convênio de cooperação técnica em biossegurança firmado entre as duas instituições, os seminários quinzenais vão ocorrer até o final de setembro.

Biossegurança e o cuidado de idosos será o tema do próximo encontro, no dia 3 de agosto. No seminário, a professora Mirian da Costa Lindolpho, doutora em enfermagem e coordenadora do Centro de Atenção à Saúde do Idoso e Seu Cuidador (Casic/UFF), ministrará a palestra Idoso como principal grupo de risco de Covid-19. Já a professora Miriam Marinho Chrizostimo, doutora em ciência da educação e vice-coordenadora do Casic, abordará Aspectos instigantes no cuidado da pessoa idosa em tempos de pandemia. O debate será mediado pela professora Renata Frauches Medeiros, coordenadora da equipe de nutrição do Casic. Para participar é preciso realizar inscrição online. As vagas são limitadas. O seminário será transmitido das 17h às 19h pelo Google Meet.

As duas primeiras edições do ciclo debateram ‘Biossegurança e boas práticas na produção de refeições’ e ‘Biossegurança em biotérios’. Até fim de setembro, serão abordadas ainda questões ligadas às atividades em laboratórios de pesquisa, serviços como pet shops, salões de beleza e estúdios de tatuagem, atendimento médico veterinário e trabalho de campo.

Confira a programação:

03/08 - Biossegurança e o cuidado de idosos

17/08 - Biossegurança em laboratórios de pesquisa

31/08 - Biossegurança social (pet shop, salão de beleza e estúdios de tatuagem)

Data a confirmar - Biossegurança em ambiente de ensino

14/09 - Biossegurança no exercício do serviço médico veterinário

28/09 - Biossegurança em trabalho de campo

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 65, DE 30 DE JULHO DE 2020-Estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC relativos à implementação de Programa de Gestão

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/07/2020 | Edição: 146 | Seção: 1 | Página: 21

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 65, DE 30 DE JULHO DE 2020

Estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC relativos à implementação de Programa de Gestão.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, incisos I, alínea "i", II e III, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e no capítulo II-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Anexo:

Projetos do Pronon e Pronas/PCD poderão ser suspensos durante a pandemia de Covid-10

As instituições impactadas pela Emergência de Saúde Pública poderão adotar a medida sem prévia autorização do Ministério da Saúde

As instituições que contam com projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) poderão suspender as atividades previstas em seus planos de trabalho enquanto durar a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) ocasionada pela Covid-19. Para isso, as instituições beneficiadas pelos dois programas não precisarão de prévia autorização do Ministério da Saúde. É o que prevê a Portaria nº 1.848, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (28).

Ao adotar a medida, a instituição deverá notificar o Ministério da Saúde da suspensão das atividades, informando o período, os dados de identificação do projeto (como razão social da entidade executante, CNPJ, Título do Projeto e NUP) e apontando as razões que impossibilitaram a continuidade da execução do projeto durante o surto da Covid-19. A Portaria prevê que as entidades poderão indicar o início da suspensão das atividades em data anterior à sua publicação, já que a Emergência de Saúde Pública impactou diretamente os serviços de saúde de todo o país a partir de março deste ano.

No entanto, caso a suspensão implique em necessidade de prorrogação do prazo de execução do projeto ou alteração no cronograma de entregas, a instituição deverá encaminhar ao Ministério da Saúde, após a retomada das atividades, uma solicitação de alteração do plano de trabalho. O pedido deverá ser instruído com informações relativas ao período de paralisação e às razões que impossibilitaram ou tornaram inconveniente a continuidade da execução do projeto durante o surto da Covid-19.

O período de tempo de prorrogação não poderá exceder ao da suspensão das atividades e deverá ser validado pela área técnica responsável pelo acompanhamento do projeto, que analisará as atividades previstas no plano e a necessidade, ou não, de adiamento do prazo.

Pronon e Pronas/PCD

O Pronon e o Pronas/PCD foram desenvolvidos para incentivar ações e serviços desenvolvidos por entidades, associações e fundações privadas sem fins lucrativos, que atuam no campo da oncologia e da pessoa com deficiência. O intuito é ampliar a oferta de serviços e expandir a prestação de serviços médico-assistenciais; apoiar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos – em todos os níveis; e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas, experimentais e socioantropológicas. Para isso, as entidades contam com recursos de renúncia fiscal captados junto à iniciativa privada, até o limite previsto no projeto apresentado e aprovado pelo Ministério da Saúde. Em 2019, o Ministério da Saúde aprovou projetos do Pronon e Pronas/PCD, beneficiados com R$ 273.001.475,00 em recursos públicos que a União deixou de arrecadar para direcionar a estas ações.

Da Agência Saúde
Atendimento à imprensa:
(61) 3315.3580

quinta-feira, 30 de julho de 2020

COMUNICADO - EDITAL SOBRE CANNABIS SPP.

O Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar) informa que o edital de chamamento público Chamamento Público 003/2020, cujo objetivo é viabilizar transferência de tecnologia para a produção e comercialização de medicamentos e produtos à base de Cannabis spp., para fins medicinais de uso humano, passa por uma readequação e momentaneamente está suspenso.

Por ora, solicita-se que a versão inicialmente divulgada seja desconsiderada. Tão logo o edital seja formatado, ele será republicado em Diário Oficial e também no site do Tecpar.

Fonte:Portal Tecpar

CEPAL e OPAS: Controlar a pandemia requer convergência e coordenação entre as políticas de saúde, econômicas, sociais e produtivas

Um novorelatório conjunto da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe(CEPAL) e da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) indica que somente se a curva de contágio da pandemia de COVID-19 for achatada, as economias da região poderão ser retomadas. O relatório propõe uma abordagem com três fases que incluem a adoção de políticas de saúde, econômicas, sociais e produtivas destinadas a controlar e mitigar os efeitos da pandemia, reativar com proteção e reconstruir de maneira sustentável e inclusiva. 

Alguns países têm levado a região a se tornar no atual epicentro da pandemia, encabeçando as estatísticas de casos mundiais. Em 29 de julho, foram registrados mais de 4,5 milhões de casos de COVID-19 e quase 190 mil mortes na América Latina e no Caribe. Um número significativo de países está longe de alcançar um achatamento sustentado e significativo da curva de contágio. No nível social e econômico, a pandemia desencadeou uma inédita crise econômica e social, e, se medidas urgentes não forem tomadas, poderá se transformar em uma crise alimentar e humanitária.

Segundo o relatório intitulado Saúde e economia: uma convergência necessária para enfrentar a COVID-19 e retomar o caminho para o desenvolvimento sustentável na América Latina e no Caribe, a pandemia tem afetado profundamente não apenas a vida diária das pessoas na região, mas também, seus meios de subsistência. 

De forma imediata, a pandemia provocou a recessão mais abrupta da história que, de acordo com as projeções da CEPAL, implicará uma queda do crescimento regional de -9,1% em 2020, acompanhada de um aumento do desemprego atingindo uma taxa de cerca de 13,5%, um aumento da taxa de pobreza de 7,0 pontos percentuais para alcançar, 37,3% da população e um aumento da desigualdade com um aumento médio no índice de Gini de 4,9 pontos percentuais.

Por sua vez, os sistemas de saúde dos países da região, que já estavam subfinanciados e fragmentados antes da chegada da COVID-19, enfrentam a resposta à pandemia com fragilidades no exercício da função de direcionamento das autoridades de saúde. O gasto público em saúde alcança apenas em média, 3,7% do PIB, abaixo de 6% recomendado pela OPAS como base. Uma terça parte da população ainda enfrenta algum tipo de barreira para acessar os serviços de saúde de que necessita. 

De acordo com o relatório divulgado nesta quarta-feira (30) em uma coletiva de imprensa conjunta liderada por Alicia Bárcena, secretária-executiva da CEPAL e Carissa F. Etienne, diretora da OPAS, os altos graus de desigualdade acompanhados por elevados níveis de pobreza, informalidade, desproteção social e limitado acesso à saúde oportuna e de qualidade, explicam os altos custos sociais que a pandemia está tendo na região. 

Na dinâmica do contágio, também influem o alto grau de urbanização e metropolização - mais de um terço da população vive em cidades de um milhão ou mais habitantes - e pelos déficits acumulados nas cidades em termos de confinamento, falta de serviços de água e saneamento, e transporte público lotado. E além do comprometimento e dedicação do pessoal de saúde, as fragilidades históricas do sistema público de saúde, também contribuíram para a vulnerabilidade da região. 

O relatório afirma que a matriz da desigualdade na região coloca certos grupos em uma situação especial de vulnerabilidade, entre os quais os idosos (85 milhões), trabalhadores informais (54% do emprego regional), mulheres (a maioria em atividades informais, com aumento do trabalho não remunerado  e maior exposição à violência doméstica), povos indígenas (60 milhões de pessoas e com comunidades que podem desaparecer), pessoas afrodescendentes (130 milhões de pessoas em 2015), pessoas com deficiência (70 milhões de pessoas) e migrantes. Todos esses grupos necessitam de uma atenção especial que atenue suas condições especiais de vulnerabilidade.

Em termos de saúde, as famílias financiam mais de um terço dos gastos com atenção à saúde com pagamentos diretos do próprio bolso, cerca de 95 milhões de pessoas devem enfrentar gastos catastróficos em saúde e quase 12 milhões ficam empobrecidas devido a esses gastos. A disponibilidade média de médicos e de leitos hospitalares não chega nem à metade daquela que tem os países mais desenvolvidos, como os da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o que representa importantes barreiras de acesso. Por outro lado, e devido à pandemia, o atendimento a outras doenças foi adiado ou interrompido, o que começa a refletir em um excesso de mortalidade que indica os efeitos profundos do deslocamento tanto da oferta como da demanda de serviços.

Controle, retomada e reconstrução

Para enfrentar a pandemia e seus efeitos a curto e longo prazo, a CEPAL e a OPAS propõem um conjunto de princípios de ação e políticas, e uma ampla gama de medidas de saúde, sociais e econômicas a serem implantadas em três fases não lineares e inter-relacionadas: controle, retomada e reconstrução. 

Três mensagens articulam as medidas propostas pelas duas organizações para enfrentar a pandemia: Não há abertura econômica possível sem que a curva de contágio tenha sido controlada, e não há retomada possível sem um plano claro para evitar o aumento do contágio; as medidas sanitárias direcionadas para controlar a pandemia (entre elas a quarentena e o distanciamento social) devem ser implementadas de forma articulada com as medidas sociais e econômicas destinadas a atenuar os efeitos da crise, uma vez que essas últimas facilitam o cumprimento das medidas sanitárias; e reconstruir melhor implica promover o desenvolvimento sustentável e inclusivo com a igualdade no centro, avançando na transformação produtiva e na criação de um estado de bem-estar. 

“Avançar na igualdade é fundamental para o controle eficaz da pandemia e para uma recuperação econômica sustentável na América Latina e no Caribe. Devemos atender à emergência e implementar uma estratégia para superar as debilidades estruturais das economias e sociedades. Por esse motivo, mudar a estratégia de desenvolvimento é essencial na região”, afirmou Alicia Bárcena, secretária-executiva da CEPAL.

“Enfrentamos um desafio sem precedentes, que requer sistemas de saúde sólidos e bem financiados para superar essa crise e, assim, poder se recuperar. Investir em saúde pública até alcançar pelo menos 6% do PIB, com ênfase particular na atenção primária à saúde, é proteger as realizações alcançadas na saúde, mas também, assegurar o desenvolvimento sustentável e enfrentar a crescente pobreza e as desigualdades na região”, considerou Carissa F. Etienne, diretora da OPAS. “A saúde é um direito humano fundamental e o acesso deve ser universal, sem deixar ninguém para trás. A saúde de nossas comunidades, mas também de nossas economias depende disso”, acrescentou. 

Finalmente, o relatório indica que a lista de medidas sugeridas por ambas organizações repousa na necessidade de articular as políticas de saúde com as econômicas, sociais e produtivas. Entre elas, se destacam os testes, o seguimento de contatos e medidas de saúde pública como quarentenas ou de distanciamento social, e o fortalecimento dos sistemas de saúde, com um enfoque na atenção primária à saúde e garantindo o cumprimento das funções essenciais de saúde pública. 

Essas medidas deveriam ser acompanhadas pelas políticas de Renda Básica de Emergência (IBE), do Bônus contra a Fome e da proteção do setor produtivo, que apoiam as medidas de saúde. Juntamente com essas medidas imediatas, é delineado um conjunto de abordagens estratégicas para a reconstrução com o reconhecimento da saúde como direito humano e bem público garantido pelo Estado, o fortalecimento da saúde pública, a consolidação de sistemas de proteção social universais e integrais, a implementação de uma política fiscal progressiva e um gasto público suficiente, eficiente, efetivo e equitativo, aceleração na transformação digital, a redução da dependência regional de produtos médicos importados e mudanças na matriz produtiva, juntamente com um impulso no investimento verde.

Folhainformativa. Principais conclusões do relatório.

Governo assina termo para produção de vacina contra Covid

O Governo do Paraná deu mais um passo na parceria de cooperação técnica e científica com a China para iniciar a testagem e a produção de vacina contra a Covid-19 no Estado, por meio do Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar). O governador Carlos Massa Ratinho Junior assinou nesta terça-feira (28), durante ato simbólico por videoconferência, o termo de confidencialidade com a empresa estatal chinesa Sinopharm que possibilitará a realização da terceira fase de testes da vacina no Paraná. A expectativa é que o processo possa começar ainda no mês de agosto.

Atualmente, apenas os Emirados Árabes Unidos, com 15 mil voluntários, participaram no momento da experiência, iniciado neste mês.  “É mais um passo, mais um avanço na pesquisa em busca de uma solução para o coronavírus. Esperamos ter sucesso para ajudar o Paraná, o Brasil e os países vizinhos”, afirmou o governador.

Além de passar a integrar o processo de testagem, o acordo garante ao Estado acesso ao resultado das duas primeiras fases de testagem. Segundo o laboratório, os processos iniciais, já encerrados, tiverem 100% de positivação e sem reação adversa grave.

Agora, destacou Ratinho Junior, serão estabelecidos o termo científico regulatório e o protocolo sanitário de validação para identificar o melhor modelo de testagem a ser seguido.

E, no caso da manutenção dos resultados favoráveis, haverá repasse de tecnologia por parte do Sinopharm para que o Tecpar possa produzir a vacina. A empresa estima finalizar os testes em estágio avançado em humanos em três meses.

De acordo com o governador, a intenção é fazer do instituto paranaense um polo produtor e distribuidor do medicamento para o restante do Brasil e também para países da América do Sul. Ele afirmou, porém, que todo o processo depende da liberação do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

“Conversei com o ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, e ele se mostrou muito interessado, indicando que o Governo Federal será um grande parceiro neste projeto. São protocolos importantes que fazem a parceria avançar, ganhar velocidade”, disse Ratinho Junior.

Ministro-conselheiro da Embaixada da China no Brasil, QU Yuhui elogiou a iniciativa do Governo do Paraná de ter procurado a empresa estatal chinesa para a formalização da parceria. “Um acordo com o maior laboratório de biotecnologia da China que revela a visão estratégica do Estado”, ressaltou.

GRUPO DE TRABALHO – Um grupo de trabalho está sendo formado para definir o protocolo de validação para o início dos testes em fase III da vacina desenvolvida pelo Sinopharm.

Pelo lado paranaense, integram o grupo especialistas e técnicos do Tecpar; a Secretaria da Casa Civil; da Superintendência-Geral da Ciência Tecnologia e Ensino Superior; e a Secretaria da Saúde. O protocolo de realização da fase III deve envolver ainda as universidades estaduais e seus hospitais universitários para promover a testagem da população.

A intenção é que nos próximos 15 dias o termo seja submetido aos órgãos regulatórios. Após a aprovação, deve ser iniciada a fase de testagem da população. A expectativa é que o processo seja iniciado até o fim de agosto. 

“A Secretaria de Estado da Saúde vai fazer parte desta cadeia produtiva vacinando a população para que ela possa criar uma defesa orgânica contra o coronavírus. Esse é atualmente o maior desafio da saúde pública mundial”, afirmou o secretário Beto Preto.

PRODUÇÃO – De acordo com o diretor-presidente do Tecpar, Jorge Callado, estudos clínicos na fase III, que avaliam a eficácia da vacina, costumam ser feitos em torno de três a quatro meses. 

Apenas após resultados satisfatórios obtidos na fase III, lembrou ele, é possível iniciar as tratativas para a produção, uma nova etapa na parceria. Inicialmente, os resultados dos estudos clínicos devem ser submetidos à Anvisa e ao Ministério da Saúde, para que seja solicitada a permissão de produção.

“Iniciada a produção, a vacina precisa ainda passar por várias etapas de validação da sua qualidade em um processo industrial. Além dos estudos clínicos, estamos trabalhando com a questão de transferência de tecnologia para o País, fortalecendo o Paraná e o Brasil na área da saúde”, ressaltou Jorge Callado.

RÚSSIA – O Paraná também pode se tornar parceiro da Rússia na produção da vacina contra o novo coronavírus que está em fase final de testes naquele país. O assunto deve ser tratado pelo governador Carlos Massa Ratinho Junior nos próximos dias com o embaixador da Rússia no Brasil, Sergey Akopov.

No início desta semana, o governo russo anunciou ter concluído com sucesso a fase de ensaios clínicos do seu antivírus, desenvolvido pelo Centro Nacional de Epidemiologia e Microbiologia Gamaleya. A expectativa é que esteja disponível no primeiro semestre do próximo ano.

RECURSOS GARANTIDOS – O Governo do Paraná já se antecipou para garantir recursos para a compra e distribuição de vacinas no Estado. Na segunda-feira (20), o Governo do Estado enviou uma emenda ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021 para alocar R$ 100 milhões no caixa da Secretaria de Saúde para aquisição de vacinas contra o novo coronavírus.

OUTRAS VACINAS – Cerca de 130 vacinas contra a Covid-19 estão sendo produzidas no mundo. Em estágio avançado estão os estudos realizados pela Universidade Oxford, da Inglaterra. O Brasil tem uma parceria para a produção da vacina, por meio da Fiocruz. A expectativa é que a vacina da Oxford possa ser produzida no início de 2021. Os testes também estão na fase 3.

O Instituto Butantã, de São Paulo, está testando no Brasil a vacina produzida pela Sinovac, que tem sede na China. Esta vacina já está na fase de testagem clínica em humanos. A intenção é de que a vacina comece a ser produzida no início do ano que vem.

PRESENÇAS - Participaram do ato o secretário chefe da Casa Civil, Guto Silva; e o superintendente-geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Aldo Bona.

Fonte:Portal Tecpar

Confira o calendário de reuniões da Diretoria Colegiada

Calendário foi alterado para a inclusão de duas reuniões públicas no mês de agosto.

Por: Ascom/Anvisa

O calendário de reuniões da Diretoria Colegiada da Anvisa de 2020 foi alterado para a inclusão das reuniões públicas que serão realizadas nos dias 11 e 25 de agosto. Clique aqui e confira a íntegra do calendário de reuniões daDiretoria Colegiada

Laboratórios Centrais tem mais R$ 120 milhões para combate à Covid-19

Recurso será investido em equipamentos para melhorar a estrutura das unidades públicas nos estados e DF, que já realizaram 1,3 milhão de testes RT-PCR de diagnóstico da Covid-19

Os Laboratórios Centrais de Saúde Púbica (LACEN) tem um reforço de R$ 120 milhões para investir na aquisição de equipamentos para melhorar a estrutura das unidades. A ação fortalece a Vigilância Laboratorial  no enfrentamento da Covid-19. O Ministério da Saúde fará o repasse em parcela única aos estados e Distrito Federal, considerando a emergência pelo novo Coronavírus.

O recurso será investido na aquisição de equipamentos para garantir o fortalecimento e melhor estrutura dos LACEN. Essa medida é importante para as Unidades de Respostas Rápidas no atendimento ágil às demandas laboratoriais em meio a pandemia.

A definição dos valores a serem enviados a cada um dos estados e DF foi feita a partir de pesquisa com os LACEN, onde foram informadas necessidades de atualização do parque tecnológico, com os respectivos quantitativos. Os valores referenciados de cada equipamento foram estabelecidos tomando como base pesquisas de preço.

Os LACEN são laboratórios de referência vinculados às secretarias estaduais de saúde dos estados e DF. Têm como função básica realizar diagnósticos em laboratório, de forma segura e rápida a fim de contribuir para o controle epidemiológico e sanitário da população. Realizam diagnósticos clínicos e epidemiológicos,com nível de excelência, a partir de amostras dos pacientes suspeitos de doenças.  Atualmente, trabalham com foco nos exames laboratoriais para diagnóstico da Covid-19.

Ao todo, esse laboratórios públicos já realizaram 1,3 milhão de testes RT-PCR para diagnóstico da Covid-19. Os resultados disponibilizados por esses laboratórios possibilitam que o Ministério da Saúde defina melhores estratégias de enfrentamento à pandemia da COVID-19. 

A estratégia nacional de vigilância epidemiológica e laboratorial para a Covid-19 é feita por meio do programa Diagnosticar para Cuidar. No âmbito do SUS, são realizados: o teste RT-PCR (biologia molecular), que identifica o vírus em amostras respiratórias em até sete dias do início dos sintomas, ou seja, quando o vírus está agindo no organismo do paciente; e o teste rápido, que identifica a resposta do organismo à infecção pela COVID-19, ou seja, o anticorpo. Ele deve ser feito a partir do oitavo dia de início dos sintomas, tempo suficiente para que o organismo desenvolva defesa contra o vírus.

Desde o início da pandemia, o Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública, vem adquirindo insumos para realização de testes RT-PCR em tempo real para detecção do vírus SARS-CoV-2. Os testes moleculares são o “padrão-ouro” para diagnóstico de COVID-19, sendo recomendados para detecção da doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e outras instituições mundiais. 

Os valores destinados a cada laboratório podem ser conferidos aqui.

Por Janary Damacena, daAgência Saúde
Atendimento à imprensa

(61) 3315-2005 / 3580

quarta-feira, 29 de julho de 2020

CONSULTA PÚBLICA Nº 875, DE 22 DE JULHO DE 2020-Estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da Resolução que dispõe sobre o procedimento simplificado de solicitações de registro, pósregistro e renovação de registro de medicamentos e dá outras providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2020 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 71

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

CONSULTA PÚBLICA Nº 875, DE 22 DE JULHO DE 2020

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de julho de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da Resolução que dispõe sobre o procedimento simplificado de solicitações de registro, pósregistro e renovação de registro de medicamentos e dá outras providências, conforme Anexo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=58219.

§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.

§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos - GGMED, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.117086/2017-31

Assunto: Proposta de Resolução de Diretoria Colegiada que dispõe sobre o procedimento simplificado de solicitações de registro, pós-registro e renovação de registro de medicamentos e dá outras providências

Agenda Regulatória 2017-2020: 7.1

Área responsável: Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos - GGMED

Diretor Relator: Marcus Aurélio Miranda de Araújo

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 63, DE 22 DE JULHO DE 2020-Dispõe sobre o Relatório Periódico de Avaliação Benefício-Risco (RPBR) a ser submetido à Anvisa por Detentores de Registro de Medicamento de uso humano.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2020 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 69

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 63, DE 22 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre o Relatório Periódico de Avaliação Benefício-Risco (RPBR) a ser submetido à Anvisa por Detentores de Registro de Medicamento de uso humano.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III e IV, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de julho de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:

Anexo:

RDC Nº 407, DE 23 DE JULHO DE 2020-Revoga normas da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2020 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 67

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 407, DE 23 DE JULHO DE 2020

Revoga normas da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de julho de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:

Art. 1º Esta Resolução revoga normas consideradas obsoletas da extinta Secretaria Nacional de

Vigilância Sanitária (SNVS) do Ministério da Saúde, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS) do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Art. 2º Ficam revogadas as seguintes normas da extinta Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) do Ministério da Saúde, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS) do Ministério da Saúde:

I - a Portaria SNVS/MS nº 3, de 1 de fevereiro de 1990;

II - a Portaria SNVS/MS nº 19, de 28 de fevereiro de 1990;

III - a Portaria SNVS/MS nº 19, de 9 de agosto de 1990;

IV - a Portaria SNVS/MS nº 22, de 29 de agosto de 1990;

V - a Portaria SNVS/MS nº 39, de 30 de outubro de 1990;

VI - a Portaria SNVS/MS nº 21, de 31 de janeiro de 1991;

VII - a Portaria SNVS/MS nº 43, de 30 de julho de 1991;

VIII - a Portaria SNVS/MS nº 52, de 4 de dezembro de 1991;

IX - a Portaria SNVS/MS nº 20, de 30 de janeiro de 1992;

X - a Portaria SNVS/MS nº 58, de 5 de junho de 1992;

XI - a Portaria SVS/MS nº 157, de 16 de dezembro de 1992;

XII - a Portaria SVS/MS nº 159, de 29 de dezembro de 1992;

XIII - a Portaria SVS/MS nº 25, de 24 de março de 1993;

XIV - a Portaria SVS/MS nº 31, de 30 de março de 1993;

XV - a Portaria SVS/MS nº 65, de 2 de junho de 1993;

XVI - a Portaria SVS/MS nº 94, de 25 de agosto de 1993;

XVII - a Portaria SVS/MS nº 122, de 29 de novembro de 1993;

XVIII - a Portaria SVS/MS nº 24, de 14 de março de 1994;

XIX - a Portaria SVS/MS nº 55, de 18 de abril de 1996;

XX - a Portaria SVS/MS nº 88, de 10 de junho de 1996;

XXI - a Portaria SVS/MS nº 140, de 12 de setembro de 1996;

XXII - a Portaria SVS/MS nº 600, de 22 de novembro de 1996;

XXIII - a Portaria SVS/MS nº 199, de 16 de dezembro de 1996;

XXIV - a Portaria SVS/MS nº 9, de 10 de janeiro de 1997;

XXV - a Portaria SVS/MS nº 13, de 28 de janeiro de 1997;

XXVI - a Portaria SVS/MS nº 642, de 12 de dezembro de 1997;

XXVII - a Portaria SVS/MS nº 487, de 16 de junho de 1998;

XXVIII - a Portaria SVS/MS nº 722, de 10 de setembro de 1998;

XXIX - a Portaria SVS/MS nº 724, de 14 de setembro de 1998;

XXX - a Portaria SVS/MS nº 833, de 20 de outubro de 1998;

XXXI - a Portaria SVS/MS nº 81, de 2 de fevereiro de 1999;

XXXII - a Portaria SVS/MS nº 110, de 11 de fevereiro de 1999;

XXXIII - a Portaria SVS/MS nº 117, de 18 de fevereiro de 1999;

XXXIV - a Portaria SVS/MS nº 353, de 16 de abril de 1999; e

XXXV - a Resolução nº 15, de 29 de abril de 1999.

Art. 3º Ficam revogadas as seguintes normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

(Anvisa):

I - a Resolução nº 363, de 29 de julho de 1999;

II - a Resolução - RDC nº 5, de 16 de janeiro de 2003;

III - a Resolução - RDC nº 9, de 4 de março de 2010;

IV - a Resolução - RDC nº 95, de 27 de julho de 2016;

V - a Resolução - RDC nº 277, de 16 de abril de 2019;

VI - a Resolução - RDC nº 292, de 24 de junho de 2019;

VII - a Resolução - RDC nº 300, de 12 de agosto de 2019;

VIII - a Resolução - RDC nº 309, de 7 de outubro de 2019;

IX - a Resolução - RDC nº 314, de 10 de outubro de 2019; e

X - a Resolução - RDC nº 325, de 3 de dezembro de 2019.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2020.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RDC Nº 406, DE 22 DE JULHO DE 2020-Dispõe sobre as Boas Práticas de Farmacovigilância para Detentores de Registro de Medicamento de uso humano, e dá outras providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2020 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 64

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 406, DE 22 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre as Boas Práticas de Farmacovigilância para Detentores de Registro de Medicamento de uso humano, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III e IV, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso V e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de julho de 2020, e eu, Diretor- Presidente Substituto, determino a sua publicação:

Anexo:

RDC Nº 404, DE 21 DE JULHO DE 2020-Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2020 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 57

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 404, DE 21 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de julho de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.

Anexo:

RDC Nº 403, DE 21 DE JULHO DE 2020-Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 36, de 26 de agosto de 2015 e a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 40, de 26 de agosto de 2015, para dispor sobre a dispensa de tradução juramentada de documentos emitidos nos idiomas espanhol e inglês que instruem as petições de regularização de dispositivos médicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2020 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 56

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 403, DE 21 DE JULHO DE 2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 36, de 26 de agosto de 2015 e a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 40, de 26 de agosto de 2015, para dispor sobre a dispensa de tradução juramentada de documentos emitidos nos idiomas espanhol e inglês que instruem as petições de regularização de dispositivos médicos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de julho de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Resolução tem como objetivo alterar a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 36, de 26 de agosto de 2015 e a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 40, de 26 de agosto de 2015, para dispensar a tradução juramentada de documentos emitidos nos idiomas espanhol e inglês que instruem as petições de regularização de dispositivos médicos.

Seção II

Abrangência

Art. 2º Esta Resolução se aplica aos dispositivos médicos, definidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 36 e na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 40, de 26 de agosto de 2015.

Parágrafo único. São considerados dispositivos médicos os produtos médicos e os produtos para diagnóstico in vitro, definidos nos regulamentos citados no caput.

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES DOS REGULAMENTOS

Art. 3º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 36, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

.......................................................................................................

"Art. 19 Para protocolizar as petições de notificação, de cadastro ou de registro de produtos para diagnóstico in vitro, o solicitante deve apresentar:

[...]

V - para os produtos importados, declaração consularizada ou apostilada, emitida pelo fabricante legal há no máximo dois anos, quando não existir validade expressa indicada no documento, autorizando o importador a representar e comercializar seu(s) produto(s) no Brasil contendo, no mínimo, as seguintes informações:

[...]"(NR)

.................................................................................................

"Art. 41. Todos os documentos citados nesta Resolução que sejam emitidos em idioma estrangeiro devem ser traduzidos para o idioma Português.

§ 1º Com exceção de formulários de petição, instruções de uso ou manuais do usuário e modelos de rotulagem, ficam dispensados da tradução para o idioma Português os documentos que atendam às regras definidas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 25, de 16 de junho de 2011, alterada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 6 de novembro de 2013.

§ 2º Durante a análise da documentação, poderá ser requisitada, a qualquer tempo, por meio de exigência técnica, a tradução dos documentos apresentados em língua estrangeira, fixando prazo para cumprimento." (NR)

.............................................................................................

Art. 4º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 40, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Para solicitar a notificação ou o cadastro de produtos médicos, o fabricante ou o importador deve apresentar:

[...]

IV - para os produtos médicos importados, declaração consularizada ou apostilada, emitida

pelo(s) fabricante(s) responsável(is) há no máximo dois anos, quando não existir validade expressa indicada no documento, autorizando o importador a representar e comercializar seu(s) produto(s) no Brasil contendo, no mínimo, as seguintes informações:

[...]" (NR)

................................................................................................

"Art. 17. Todos os documentos citados nesta Resolução que sejam emitidos em idioma estrangeiro devem ser traduzidos para o idioma Português.

§ 1º Com exceção de formulários de petição, instruções de uso ou manuais do usuário e modelos de rotulagem, ficam dispensados da tradução para o idioma Português os documentos que atendam às regras definidas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 25, de 16 de junho de 2011, alterada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 6 de novembro de 2013.

§ 2º Durante a análise da documentação, poderá ser requisitada, a qualquer tempo, por meio de

exigência técnica, a tradução dos documentos apresentados em língua estrangeira, fixando prazo para cumprimento." (NR)

....................................................................................................

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RDC Nº 402, DE 21 DE JULHO DE 2020-Estabelece a abertura temporária de pontos de entrada e saída de substâncias sujeitas a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV 2)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2020 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 56

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 402, DE 21 DE JULHO DE 2020

Estabelece a abertura temporária de pontos de entrada e saída de substâncias sujeitas a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV 2).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de julho de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução inclui, em caráter excepcional e temporário, o Aeroporto Internacional de Viracopos - Campinas e o Aeroporto Internacional de Confins -Tancredo Neves como locais autorizados para a entrada e saída do território nacional de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, D1, F1, F2, F3 e F4, e de plantas sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham, em adição àqueles dispostos no Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 367, de 6 de abril de 2020, tendo em vista a Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 2º Esta Resolução tem validade de 6 (seis) meses.

Art. 3º Findo o prazo de vigência desta Resolução, a entrada e saída do território nacional de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, D1, F1, F2, F3 e F4, e de plantas sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham, deve ocorrer em conformidade com o disposto no Anexo I daResolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 367, de 2020.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PREGÃO Nº 8/2020-Reabertura de prazo da licitação supracitada para Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte terrestre, através de motociclista profissional, para o transporte de sangue, hemoderivados e hemocomponentes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2020 | Edição: 144 | Seção: 3 | Página: 81

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde/Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência/Hospital Federal da Lagoa

AVISO DE REABERTURA DE PRAZO

PREGÃO Nº 8/2020

Comunicamos a reabertura de prazo da licitação supracitada, processo Nº 33408065614201921. , publicada no D.O.U de 04/05/2020 . Objeto: Pregão Eletrônico - Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte terrestre, através de motociclista profissional, para o transporte de sangue, hemoderivados e hemocomponentes para o Hospital Federal da Lagoa, Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal Servidores do Estado e Gestão e Hospital Federal de Bonsucesso. Novo Edital: 29/07/2020 das 09h00 às 12h00 e de13h00 às 15h00. Endereço: Rua Jardim Botanico, 501 Bairro Jardim Botanico - Rio de Janeiro RIO DE JANEIRO - RJEntrega das Propostas: a partir de 29/07/2020 às 09h00 no site www.comprasnet.gov.br. Abertura das Propostas: 10/08/2020, às 10h00 no site www.comprasnet.gov.br.

ELBA DOS SANTOS ANDRADE

Pregoeira

(SIDEC - 28/07/2020) 250105-00001-2020NE800037

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 


PREGÃO Nº 89/2020-Resultado de Julgamento do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 89/2020, que tem por objeto a aquisição de LEVOFLOXACINO, 500 MG

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2020 | Edição: 144 | Seção: 3 | Página: 81

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

RESULTADO DE JULGAMENTO

PREGÃO Nº 89/2020

O Ministério da Saúde, UASG: 250005, por meio do Pregoeiro oficial, publica o Resultado de Julgamento do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 89/2020, que tem por objeto a aquisição de LEVOFLOXACINO, 500 MG, o(s) qual(ais) foi(oram) ADJUDICADO(S) e HOMOLOGADO(S) pelo critério menor preço por item à(s) empresa(s): PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA, inscrita no CNPJ Nº 73.856.593/0001-66, parara o ITEM 1 no VALOR UNITÁRIO DE R$ 0,4900. Os autos do processo encontram-se disponíveis a quaisquer interessados (PROCESSO SIN - 30255).

GREGORIO BITTENCOURT F SANTOS

Administrador / Pregoeiro Oficial

(SIDEC - 28/07/2020) 250110-00001-2020NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PORTARIA Nº 1.859, DE 28 DE JULHO DE 2020-Altera a Portaria nº 1.521/GM/MS, de 15 de junho de 2020, que autoriza a habilitação de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar, para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2020 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 54

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.859, DE 28 DE JULHO DE 2020

Altera a Portaria nº 1.521/GM/MS, de 15 de junho de 2020, que autoriza a habilitação de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar, para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 1.514/GM/MS, de 15 de junho de 2020, que define os critérios técnicos para a implantação de Unidade de Saúde Temporária para assistência hospitalar - HOSPITAL DE CAMPANHA - voltadas para os atendimentos aos pacientes no âmbito da emergência pela pandemia da COVID-19, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ............................................................

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, devido a necessidade do cenário posto pela pandemia previram o esgotamento da oferta de leitos em sua rede de saúde e, antecipando-se à crise, implantaram Hospitais de Campanha anteriormente à publicação desta Portaria, sem observar as alternativas de estratégias previstas neste artigo, deverão ser considerados para fins de habilitação dos Leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar.

"Art. 5º ...............................................................

IV - qualquer estrutura existente não assistencial à saúde que o comporte, readequado para o perfil de atendimento a que se destina."(NR)

"Art. 6º ......................................................

§ 3º O Hospital de Campanha que tenha sido implantado anteriormente a publicação desta Portaria e que disponha de leitos de UTI para Síndrome Aguda Respiratória Grave -SARG/COVID-19 poderá, em caráter excepcional, solicitar a habilitação, desde que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)."(NR)

"Art. 7º ......................................................................

II -leito de Suporte Ventilatório Pulmonar: código 08.02.01.031-8 -Diária de leito de suporte ventilatório pulmonar."(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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