DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/10/2021 | Edição: 202 | Seção: 1 | Página: 7
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.846, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
Institui
o Programa Nacional de Crescimento Verde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput,inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o
Programa Nacional de Crescimento Verde.
Parágrafo único. O Comitê
Interministerial sobre Mudança do Clima e Crescimento Verde - CIMV, instituído
pelo Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021, prestará o
apoio técnico e administrativo necessário à implementação do Programa Nacional
de Crescimento Verde.
Art. 2º São objetivos do
Programa Nacional de Crescimento Verde:
I - aliar o crescimento
econômico ao desenvolvimento com iniciativas sustentáveis;
II - aprimorar a gestão de
recursos naturais para incentivar a produtividade, a inovação e a
competitividade;
III - criar empregos verdes;
IV - promover a conservação de
florestas e a proteção da biodiversidade;
V - reduzir as emissões de
gases de efeito estufa, com vistas a facilitar a transição para a economia de
baixo carbono;
VI - estimular a captação de
recursos, públicos e privados, destinados ao desenvolvimento da economia verde,
provenientes de fontes nacionais e internacionais; e
VII - incentivar a elaboração
de estudos e a realização de pesquisas que contribuam para:
a) o uso sustentável dos
recursos naturais;
b) a redução de emissões de
gases de efeito estufa;
c) a conservação de florestas;
e
d) a proteção da biodiversidade.
Art. 3º Para fins do disposto
neste Decreto, considera-se:
I - crescimento verde - aquele
decorrente da aplicação conjunta de estratégias direcionadas ao desenvolvimento
econômico sustentável com a geração de bem-estar social;
II - economia verde - aquela
que resulta na melhoria da condição de vida da população, de modo a garantir o
desenvolvimento econômico sustentável; e
III - emprego verde - aquele
criado a partir do desenvolvimento de atividades na economia verde.
Art. 4º São eixos de atuação
do Programa Nacional de Crescimento Verde:
I - incentivos econômicos e
financeiros;
II - transformação
institucional;
III - critérios para priorizar
a implementação de programas, projetos e ações considerados verdes; e
IV - pesquisa e
desenvolvimento.
Parágrafo único. Os eixos de
atuação de que trata o caput orientarão o desenvolvimento da nova economia
verde, por meio da implementação de programas, projetos e ações considerados
verdes.
Art. 5º São diretrizes gerais
do Programa Nacional de Crescimento Verde o incentivo e o apoio aos órgãos e às
entidades, públicas e privadas, quanto a:
I - adoção de iniciativas
coerentes com as políticas públicas de meio ambiente, inovação, produtividade e
competitividade;
II - desenvolvimento e
aperfeiçoamento de produtos, metodologias, padrões, instrumentos de análise, de
monitoramento e de avaliação que observem os aspectos ambientais e climáticos;
III - desenvolvimento de
atividades e empreendimentos com adicionalidades ou adequações à legislação
ambiental e climática;
IV - implementação de
instrumentos de mercado e mecanismos financeiros para iniciativas de mitigação
e de adaptação à mudança do clima;
V - entrega de projetos de
infraestrutura resiliente e sustentável, de modo a promover a captação de
recursos e o suporte técnico para o desenvolvimento de ações regionais e
locais;
VI - incentivo à
descarbonização dos transportes e ampliação das cidades sustentáveis e
inteligentes;
VII - ampliação do uso de
energias limpas e renováveis e do ganho de eficiência energética nas atividades
econômicas;
VIII - desenvolvimento de
ações tecnológicas e inovadoras relacionadas ao uso sustentável dos recursos
naturais;
IX - alinhamento estratégico
com vistas ao avanço da agenda de crescimento verde e desenvolvimento econômico
sustentável;
X - aperfeiçoamento da
comunicação, da transparência e do compartilhamento de informações, práticas e
conhecimento inerentes ao desenvolvimento econômico sustentável;
XI - desenvolvimento de ações
de capacitação relacionadas com aspectos ambientais e climáticos; e
XII - promoção da conservação
dos recursos naturais e proteção da biodiversidade.
Art. 6º Compete ao CIMV:
I - estabelecer as diretrizes
específicas do Programa Nacional de Crescimento Verde, além da elaboração e da
governança das ações necessárias à sua implementação;
II - estabelecer os critérios
de que trata o inciso III do caput do art. 4º;
III - observar as boas
práticas de desenvolvimento sustentável, de acordo com as principais referências
nacionais e internacionais;
IV - atuar de forma coordenada
com as demais instâncias de governança no âmbito da administração pública
federal;
V - coordenar as ações
implementadas no âmbito do Programa Nacional de Crescimento Verde com as demais
políticas públicas de meio ambiente, inovação, produtividade e competitividade,
instituídas no âmbito da administração pública federal, em especial com a
Política Nacional de Mudança do Clima e a Estratégia Federal de
Desenvolvimento;
VI - articular-se com os entes
federativos com o objetivo de promover a implementação de ações destinadas ao
desenvolvimento da economia verde; e
VII - dispor, por meio de
resolução, sobre os procedimentos, os indicadores, as metas e as ações
necessários à implementação do Programa Nacional de Crescimento Verde.
Parágrafo único. A resolução
de que trata o inciso VII do caput deverá ser publicada no Diário Oficial da
União até 30 de setembro de 2022.
Art. 7º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de outubro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Joaquim
Alvaro Pereira Leite
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substitui o publicado na versão certificada.