O “drawback” beneficia
empresas que compraram insumos no exterior, utilizados em bens que serão
exportados
Cláudio Neves/Portos do Paraná
O presidente Jair Bolsonaro
sancionou na quarta-feira (8), sem vetos, a Lei
14.366/22, originária da Medida Provisória 1079/21, que prorroga por mais
um ano a desoneração de tributos a empresas brasileiras que importam insumos
para a produção de bens destinados à exportação.
O regime aduaneiro especial
conhecido como “drawback” beneficia empresas exportadoras ao interromper
temporariamente o pagamento de tributos federais incidentes sobre os insumos
comprados no exterior e utilizados na produção de bens que serão exportados.
Para contar com o benefício,
que abrange Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI
), PIS e Cofins , a empresa precisa se habilitar na Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério da Economia, que define um prazo para a exportação ser
efetivada, sob pena de pagamento dos tributos devidos.
Segundo a nova lei, os prazos
de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos com término em 2021 e
2022 são estendidos por mais um ano. O texto também determina que, a partir de
1º de janeiro de 2023, cargas com mercadorias importadas sob o regime de
"drawback" ficam isentas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM).
O prazo do
"drawback" já havia sido prorrogado uma vez pela Lei
14.060/21, derivada da MP
960/2020, mas se referia apenas a benefícios com término em 2020. Na
avaliação do Poder Executivo, a ampliação dos prazos se justifica pela
persistência dos efeitos da pandemia sobre empresas exportadoras, que ainda
vivenciam a retomada lenta da demanda no mercado internacional.
Mudanças na Câmara
A nova lei traz ainda trecho incluído pelo deputado Carlos Chiodini (MDB-SC),
relator da medida provisória na Câmara dos Deputados. O dispositivo se refere a
taxas usadas para remunerar recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
aplicados em operações do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES) destinadas a financiar projetos de produção ou comercialização de bens
e serviços, incluindo os relacionados à atividade turística.
A nova lei permite que os 20%
do FAT que podem ser aplicados nessa finalidade tenham o financiamento
vinculado a qualquer moeda de livre conversibilidade definida pelo Conselho
Monetário Nacional (CMN), e não apenas ao dólar e ao euro, como ocorria antes.
Taxas de remuneração
Para contratos em dólar, a nova lei também passa a permitir a correção das
prestações pela Secured Overnight Financing Rate (SOFR) ou outra taxa de
referência que venha a ser definida pelo CMN, além das já utilizadas: Taxa de
Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres
(Libor) ou a taxa de juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos.
No caso de contratos em euro,
passa a ser permitido o uso da Euro Short-Term Rate (ESTR) ou outra taxa
definida pelo CMN, além da Euro InterBank Offered Rate (Euribor) e da taxa
média de títulos de governos de países da zona econômica do euro.
Quando o contrato estiver em
outras moedas conversíveis, poderá ser utilizada ainda outra taxa definida pelo
CMN.
Origem da mercadoria
Foi mantido na lei o trecho da medida provisória que permite o deferimento da
licença de importação de produtos antes da conclusão do processo de
investigação da origem declarada. O trecho revoga dispositivo da Lei
12.546/11.
Segundo a legislação do setor,
produtos de origem preferencial contam com tarifas mais baixas em razão de
acordo de livre comércio entre o Brasil e o país exportador. Já produtos de
origem não preferencial não contam com essa tarifa mais baixa ou exigem a
verificação de cotas, marcação de origem (vinhos, por exemplo) e direitos
antidumping (contra preços artificialmente mais baixos).
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Roberto Seabra
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