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sexta-feira, 10 de junho de 2022

Procedimentos cirúrgicos prioritários no âmbito do SUS estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/06/2022 | Edição: 110 | Seção: 1 | Página: 71

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.388, DE 9 DE JUNHO DE 2022

Define os procedimentos cirúrgicos prioritários no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, altera e exclui atributos e inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Prótese e Materiais Especiais do SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a relevância de medidas que contribuam para a eficiência do Sistema, propiciando o melhor uso possível dos recursos públicos;

Considerando a necessidade de fomentar a realização dos procedimentos cirúrgicos considerados prioritários no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) por meio da reorganização e da ampliação do acesso, em especial àqueles com demanda reprimida identificada; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAES/MS), constante no NUP-SEI nº 25000.060101/2022-84, resolve:

Art. 1º Ficam definidos como procedimentos cirúrgicos prioritários no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e alterados os valores na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos constantes do Anexo I.

Parágrafo único. Os procedimentos cirúrgicos prioritários no âmbito do SUS são aqueles estabelecidos conjuntamente pelas esferas de gestão do Sistema como de grande demanda reprimida e causas de filas de espera significativas, compondo, portanto, gargalos ao provimento do cuidado no tempo oportuno e constituindo, dessa forma, objeto de implementação de estratégias efetivas com o potencial de aprimorar acesso e qualidade assistencial.

Art. 2º Fica incluído, no Grupo 03, Subgrupo 01, Forma de Organização 04 na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento 03.01.04.016-8 - Procedimentos Pré-Operatórios realizados na Rede de Saúde - Complementação, conforme o Anexo II a esta Portaria.

Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput será financiado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC por um período de 06 (seis) meses, para a formação de série histórica necessária à sua incorporação ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC dos estados, do Distrito Federal e municípios.

Art. 3º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o subtipo de financiamento 0079 - Pré-cirúrgico em Cirurgias Prioritárias e as compatibilidades entre os procedimentos constantes do Anexo III.

Art. 4º Fica excluído o atributo complementar 044-Cirurgias Eletivas dos procedimentos relacionados no Anexo IV.

Art. 5º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC) no montante anual de R$ 336.806.128,20 (trezentos e trinta e seis milhões, oitocentos e seis mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

§ 1º O recurso de que trata o caput refere-se ao reajuste do valor dos procedimentos prioritários financiados por meio do limite financeiro de Média e Alta Complexidade-MAC, descritos no Anexo I e distribuídos por estados, Distrito Federal e municípios conforme Anexo V.

§ 2º Fica estabelecido que o procedimento 04.18.01.003-0 - Confecção de fístula arteriovenosa p/ hemodiálise, continuará sendo financiado por meio do Fundo de ações Estratégicas e Compensação-FAEC.

Art. 6º Cabe aos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal, a organização e a definição dos critérios regulatórios que garantam o acesso preferencial aos pacientes cuja solicitação já esteja inserida na regulação.

Art. 7º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos aos Fundos de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo Programa de Trabalho.

Art. 8º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Planos Orçamentários 0000 e 0005.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informações do SUS a partir da competência seguinte à da sua publicação e efeitos financeiros na 7ª parcela de 2022.

DANIEL MEIRELLES FERNANDES PEREIRA

ANEXO I - Altera valor

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