DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 10/06/2022 | Edição: 110 | Seção: 1 | Página: 71
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 1.388, DE 9 DE JUNHO DE 2022
Define os procedimentos
cirúrgicos prioritários no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelece
recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo
de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta
Complexidade - MAC dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, altera e
exclui atributos e inclui procedimento na Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Prótese e Materiais Especiais do SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a relevância de
medidas que contribuam para a eficiência do Sistema, propiciando o melhor uso
possível dos recursos públicos;
Considerando a necessidade de
fomentar a realização dos procedimentos cirúrgicos considerados prioritários no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) por meio da reorganização e da ampliação
do acesso, em especial àqueles com demanda reprimida identificada; e
Considerando a avaliação
técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do
Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAES/MS),
constante no NUP-SEI nº 25000.060101/2022-84, resolve:
Art. 1º Ficam definidos como
procedimentos cirúrgicos prioritários no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS
e alterados os valores na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses,
Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos constantes do Anexo I.
Parágrafo único. Os procedimentos
cirúrgicos prioritários no âmbito do SUS são aqueles estabelecidos
conjuntamente pelas esferas de gestão do Sistema como de grande demanda
reprimida e causas de filas de espera significativas, compondo, portanto,
gargalos ao provimento do cuidado no tempo oportuno e constituindo, dessa
forma, objeto de implementação de estratégias efetivas com o potencial de
aprimorar acesso e qualidade assistencial.
Art. 2º Fica incluído, no
Grupo 03, Subgrupo 01, Forma de Organização 04 na Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento
03.01.04.016-8 - Procedimentos Pré-Operatórios realizados na Rede de Saúde -
Complementação, conforme o Anexo II a esta Portaria.
Parágrafo único. O
procedimento de que trata o caput será financiado por meio do Fundo de Ações
Estratégicas e Compensação - FAEC por um período de 06 (seis) meses, para a
formação de série histórica necessária à sua incorporação ao limite financeiro
de Média e Alta Complexidade - MAC dos estados, do Distrito Federal e
municípios.
Art. 3º Fica incluído, na
Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
do SUS, o subtipo de financiamento 0079 - Pré-cirúrgico em Cirurgias
Prioritárias e as compatibilidades entre os procedimentos constantes do Anexo
III.
Art. 4º Fica excluído o
atributo complementar 044-Cirurgias Eletivas dos procedimentos relacionados no
Anexo IV.
Art. 5º Fica estabelecido
recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo
de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC) no
montante anual de R$ 336.806.128,20 (trezentos e trinta e seis milhões,
oitocentos e seis mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos), a ser
incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios.
§ 1º O recurso de que trata o
caput refere-se ao reajuste do valor dos procedimentos prioritários financiados
por meio do limite financeiro de Média e Alta Complexidade-MAC, descritos no
Anexo I e distribuídos por estados, Distrito Federal e municípios conforme
Anexo V.
§ 2º Fica estabelecido que o
procedimento 04.18.01.003-0 - Confecção de fístula arteriovenosa p/
hemodiálise, continuará sendo financiado por meio do Fundo de ações
Estratégicas e Compensação-FAEC.
Art. 6º Cabe aos gestores
estaduais, municipais e do Distrito Federal, a organização e a definição dos
critérios regulatórios que garantam o acesso preferencial aos pacientes cuja
solicitação já esteja inserida na regulação.
Art. 7º O Fundo Nacional de Saúde
adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos aos Fundos de
Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, mediante processo
autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo Programa de Trabalho.
Art. 8º O recurso
orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 -
Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade -
Planos Orçamentários 0000 e 0005.
Art. 9º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de
informações do SUS a partir da competência seguinte à da sua publicação e
efeitos financeiros na 7ª parcela de 2022.
DANIEL MEIRELLES FERNANDES
PEREIRA
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