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quarta-feira, 6 de julho de 2022

Instituído, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, o Programa Cidades Olímpicas da Ciência MCTI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/07/2022 | Edição: 126 | Seção: 1 | Página: 22

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 6.087, DE 4 DE JULHO DE 2022

Institui, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, o Programa Cidades Olímpicas da Ciência MCTI.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, nos arts. 12 e 14 do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de2020, na Portaria MCTI nº 5.109, de 16 de agosto de 2021, na Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, e em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações de 2016/2022, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, o Programa Cidades Olímpicas da Ciência MCTI, com abrangência nacional, visando a popularização e divulgação da ciência e da tecnologia, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, a fim de ampliar a participação social e fortalecer os projetos de olimpíadas científicas.

Art. 2º As ações apoiadas no contexto do Programa Cidades Olímpicas da Ciência MCTI buscam o comprometimento da sociedade, da academia e dos governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para o conhecimento e participação no Programa, e assim sensibilizar e motivar a equipe técnica escolar, a exemplo do corpo docente e de equipes de apoio, para uma participação colaborativa e executiva, objetivando:

I - aumentar a participação dos estudantes de educação básica nas mais diversas olimpíadas científicas;

II - revelar talentos para as áreas científicas e tecnológicas;

III - melhorar engajamentos em diversos programas científicos e tecnológicos;

IV - ampliar sistematicamente a percepção do papel da Ciência, Tecnologia e Inovação na sociedade e no desenvolvimento humano e sustentável, especialmente entre jovens e crianças;

V - ampliar ações de educação, popularização e divulgação científica para diferentes públicos, alcançando amplos setores da sociedade brasileira;

VI - fortalecer o enfrentamento participativo e colaborativo de desafios locais e regionais;

VII - aumentar o número de estudantes brasileiros interessados em seguir carreiras científicas;

VIII - ampliar a participação do País em olimpíadas científicas internacionais; e

IX- incrementar as ações conjuntas de divulgação científica entre universidades, institutos de pesquisa, sociedades científicas e escolas de ensino fundamental, médio e técnico.

Art. 3º São princípios do Programa Cidades Olímpicas da Ciência MCTI:

I- igualdade

II - inclusão social; e

III - combate à desigualdade regional.

Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão manifestar interesse na implementação, no seu território, do Selo Cidade Olímpica da Ciência MCTI.

§ 1º A Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência proporá ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações o regulamento definindo o procedimento para adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Cidades Olímpicas da Ciência MCTI.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao Programa Cidades Olímpicas da Ciência MCTI serão responsáveis pelas ações administrativas necessárias para o alcance dos objetivos do Programa, naquilo que lhes competir, devendo ainda:

I- fornecer informações acerca das escolas, número de alunos em cada idade escolar, premiação de olimpíadas recebidas; e

II- realizar, em parcerias com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, eventos de difusão para identificar talentos precoces, com a inserção de alunos e professores, potencializando uma mudança de percepção e atitude.

Art. 5º O Programa poderá contar com parcerias entre os setores públicos e privados com vistas a trabalhar demandas presentes e tendências de olimpíadas, utilizar estruturas estabelecidas e oportunizar experimentação de projetos.

Art. 6º Para a promoção dos objetivos previstos nesta Portaria poderão ser utilizados instrumentos jurídicos legalmente previstos, desde que observadas as respectivas normas de regência.

Art. 7º O Programa será coordenado pela Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que adotará, em articulação com as outras unidades deste Ministério, as medidas e ações necessárias para a gestão, implementação e monitoramento do Programa. Parágrafo único. A Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações poderá convidar representantes da sociedade, da academia e de outros entes federativos para debater as ações a serem implementadas no âmbito do Programa, sem qualquer direito à remuneração.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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