DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 06/07/2022 | Edição: 126 | Seção: 1 | Página: 22
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MCTI Nº 6.087, DE 4 DE JULHO DE 2022
Institui, no âmbito do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, o Programa Cidades Olímpicas da
Ciência MCTI.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, nos arts. 12 e
14 do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de2020, na Portaria MCTI nº
5.109, de 16 de agosto de 2021, na Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de
2021, e em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovações de 2016/2022, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, o Programa Cidades
Olímpicas da Ciência MCTI, com abrangência nacional, visando a popularização e
divulgação da ciência e da tecnologia, o desenvolvimento tecnológico e a inovação,
a fim de ampliar a participação social e fortalecer os projetos de olimpíadas
científicas.
Art. 2º As ações apoiadas no
contexto do Programa Cidades Olímpicas da Ciência MCTI buscam o comprometimento
da sociedade, da academia e dos governos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, para o conhecimento e participação no Programa, e assim
sensibilizar e motivar a equipe técnica escolar, a exemplo do corpo docente e
de equipes de apoio, para uma participação colaborativa e executiva,
objetivando:
I - aumentar a participação
dos estudantes de educação básica nas mais diversas olimpíadas científicas;
II - revelar talentos para as
áreas científicas e tecnológicas;
III - melhorar engajamentos em
diversos programas científicos e tecnológicos;
IV - ampliar sistematicamente
a percepção do papel da Ciência, Tecnologia e Inovação na sociedade e no
desenvolvimento humano e sustentável, especialmente entre jovens e crianças;
V - ampliar ações de educação,
popularização e divulgação científica para diferentes públicos, alcançando
amplos setores da sociedade brasileira;
VI - fortalecer o
enfrentamento participativo e colaborativo de desafios locais e regionais;
VII - aumentar o número de
estudantes brasileiros interessados em seguir carreiras científicas;
VIII - ampliar a participação
do País em olimpíadas científicas internacionais; e
IX- incrementar as ações
conjuntas de divulgação científica entre universidades, institutos de pesquisa,
sociedades científicas e escolas de ensino fundamental, médio e técnico.
Art. 3º São princípios do
Programa Cidades Olímpicas da Ciência MCTI:
I- igualdade
II - inclusão social; e
III - combate à desigualdade
regional.
Art. 4º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão manifestar interesse na implementação, no seu
território, do Selo Cidade Olímpica da Ciência MCTI.
§ 1º A Secretaria de
Articulação e Promoção da Ciência proporá ao Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovações o regulamento definindo o procedimento para adesão dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Cidades Olímpicas da
Ciência MCTI.
§ 2º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios que aderirem ao Programa Cidades Olímpicas da Ciência
MCTI serão responsáveis pelas ações administrativas necessárias para o alcance
dos objetivos do Programa, naquilo que lhes competir, devendo ainda:
I- fornecer informações acerca
das escolas, número de alunos em cada idade escolar, premiação de olimpíadas
recebidas; e
II- realizar, em parcerias com
o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, eventos de difusão para
identificar talentos precoces, com a inserção de alunos e professores,
potencializando uma mudança de percepção e atitude.
Art. 5º O Programa poderá
contar com parcerias entre os setores públicos e privados com vistas a
trabalhar demandas presentes e tendências de olimpíadas, utilizar estruturas
estabelecidas e oportunizar experimentação de projetos.
Art. 6º Para a promoção dos
objetivos previstos nesta Portaria poderão ser utilizados instrumentos
jurídicos legalmente previstos, desde que observadas as respectivas normas de
regência.
Art. 7º O Programa será
coordenado pela Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações, que adotará, em articulação com as outras
unidades deste Ministério, as medidas e ações necessárias para a gestão,
implementação e monitoramento do Programa. Parágrafo único. A Secretaria de
Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações poderá convidar representantes da sociedade, da academia e de outros
entes federativos para debater as ações a serem implementadas no âmbito do
Programa, sem qualquer direito à remuneração.
Art. 8º Esta Portaria entra em
vigor em 1º de agosto de 2022.
PAULO
CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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