DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 06/07/2022 | Edição: 126 | Seção: 1 | Página: 227
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
INSTRUÇÃO
NORMATIVA - IN Nº 160, DE 1° DE JULHO DE 2022
Estabelece os limites máximos
tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.
O Diretor-Presidente da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 172, IV, aliado ao art. 187, VII do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve,
ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar
a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução
Normativa estabelece, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº
722, de 1° de julho de 2022, os limites máximos tolerados (LMT) de
contaminantes em alimentos.
Art. 2º O Anexo I estabelece
os LMT de metais em alimentos.
Parágrafo único. Os LMT de
cromo e cobre não se aplicam aos alimentos listados que forem adicionados
destes nutrientes, conforme Portaria SVS/MS nº 31, de 13 de janeiro de 1998, e
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018.
Art. 3º O Anexo II estabelece
os LMT de micotoxinas em alimentos.
Art. 4º O Anexo III estabelece
os LMT de outros contaminantes em alimentos.
Parágrafo único. Para os
contaminantes dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD), dibenzofuranos
policlorados (PCDF) e bifenilas policloradas (PCB), os LMT são aplicáveis ao
somatório de PCDD e PCDF e ao somatório de PCDD, PCDF e PCB, considerando os
fatores de equivalência tóxica estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde
(OMS).
Art. 5º Para os produtos
líquidos, com exceção do vinho, os LMT de contaminantes estabelecidos devem ser
aplicados da seguinte forma:
I - quando a densidade do
produto não variar mais do que 5% (cinco por cento) em relação à densidade da
água, os LMT serão considerados equivalentes a miligrama por litro (mg/L); e
II - nos demais casos, deve
ser aplicado fator de correção, em função da densidade do produto.
Art. 6º Revogam-se as
seguintes disposições:
I - Instrução Normativa - IN
nº 88, de 26 de março de 2021, publicadada no DOU nº 61, de 31 de março de
2021, Seção 1, pág. 225;
II - Instrução Normativa - IN
nº 115, de 20 de dezembro de 2021, publicada no DOU nº 240, de 22 de dezembro
de 2021, Seção 1, pág. 297; e
III - Instrução Normativa - IN
nº 152, de 2 de maio de 2022, publicada no DOU Edição Extra nº 81, de 2 de maio
de 2022, Seção 1, pág. 14.
Art. 7º Ficam estabelecidos os
seguintes prazos de adequação até 1º de junho de 2023, para os LMT para arroz
integral e arroz polido estabelecidos no item 1.1 do Anexo I desta Instrução
Normativa.
Art. 8º Esta Instrução
Normativa entra em vigor no dia 1° de setembro de 2022.
ANTONIO
BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO I
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