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quarta-feira, 6 de julho de 2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 160, DE 1° DE JULHO DE 2022 Estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/07/2022 | Edição: 126 | Seção: 1 | Página: 227

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 160, DE 1° DE JULHO DE 2022

Estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 172, IV, aliado ao art. 187, VII do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 722, de 1° de julho de 2022, os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.

Art. 2º O Anexo I estabelece os LMT de metais em alimentos.

Parágrafo único. Os LMT de cromo e cobre não se aplicam aos alimentos listados que forem adicionados destes nutrientes, conforme Portaria SVS/MS nº 31, de 13 de janeiro de 1998, e Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018.

Art. 3º O Anexo II estabelece os LMT de micotoxinas em alimentos.

Art. 4º O Anexo III estabelece os LMT de outros contaminantes em alimentos.

Parágrafo único. Para os contaminantes dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD), dibenzofuranos policlorados (PCDF) e bifenilas policloradas (PCB), os LMT são aplicáveis ao somatório de PCDD e PCDF e ao somatório de PCDD, PCDF e PCB, considerando os fatores de equivalência tóxica estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Art. 5º Para os produtos líquidos, com exceção do vinho, os LMT de contaminantes estabelecidos devem ser aplicados da seguinte forma:

I - quando a densidade do produto não variar mais do que 5% (cinco por cento) em relação à densidade da água, os LMT serão considerados equivalentes a miligrama por litro (mg/L); e

II - nos demais casos, deve ser aplicado fator de correção, em função da densidade do produto.

Art. 6º Revogam-se as seguintes disposições:

I - Instrução Normativa - IN nº 88, de 26 de março de 2021, publicadada no DOU nº 61, de 31 de março de 2021, Seção 1, pág. 225;

II - Instrução Normativa - IN nº 115, de 20 de dezembro de 2021, publicada no DOU nº 240, de 22 de dezembro de 2021, Seção 1, pág. 297; e

III - Instrução Normativa - IN nº 152, de 2 de maio de 2022, publicada no DOU Edição Extra nº 81, de 2 de maio de 2022, Seção 1, pág. 14.

Art. 7º Ficam estabelecidos os seguintes prazos de adequação até 1º de junho de 2023, para os LMT para arroz integral e arroz polido estabelecidos no item 1.1 do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1° de setembro de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO I

LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS DE METAIS EM ALIMENTOS

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