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quarta-feira, 6 de julho de 2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 162, DE 1° DE JULHO DE 2022 Estabelece a ingestão diária aceitável (IDA)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/07/2022 | Edição: 126 | Seção: 1 | Página: 238

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 162, DE 1° DE JULHO DE 2022

Estabelece a ingestão diária aceitável (IDA), a dose de referência aguda (DRfA) e os limites máximos de resíduos (LMR) para insumos farmacêuticos ativos (IFA) de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 172, IV, aliado ao art. 187, VII do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Instrução Normativa e determinar a sua publicação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 730, de 1°de julho de 2022, a ingestão diária aceitável (IDA), a dose de referência aguda (DRfA), quando aplicável, e os limites máximos de resíduos (LMR), para insumos farmacêuticos ativos (IFA) de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal.

Art. 2º O Anexo I estabelece a IDA, DrfA e LMR para IFA de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal.

§ 1º O LMR para gordura de aves e suínos inclui a pele em proporções naturais.

§ 2º O LMR para músculo de peixes inclui a pele em proporções naturais.

Art. 3º O Anexo II estabelece lista de IFA de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal com LMR não necessário.

§ 1º Consideram-se incluídos os diferentes graus de hidratação dos IFA fontes de vitaminas e minerais listados no Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 2º Consideram-se incluídos os IFA fontes de nutrientes considerados seguros para consumo humano segundo legislação sanitária de alimentos.

Art. 4º O Anexo III estabelece a lista de IFA de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal com LMR não recomendado.

Art. 5º Revogam-se as seguintes disposições:

I - Instrução Normativa - IN nº 51, de 19 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 249, de 26 de dezembro de 2019, Seção 1, pág. 98;

II - Instrução Normativa - IN nº 89, de 8 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 69, de 14 de abril de 2021, Seção 1, pág. 204; e

III - Instrução Normativa - IN nº 117, de 2 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 28, de 9 de fevereiro de 2022, Seção 1, pág. 147.

Art. 6º Esta Instrução Normativa - IN entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO I

LISTA DE IDA, DRfA e LMR PARAIDA COM USO AUTORIZADO.

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