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segunda-feira, 4 de julho de 2022

Plataforma InvestMCTI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/07/2022 | Edição: 123 | Seção: 1 | Página: 27

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 6.066, DE 30 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre a implementação e funcionamento da Plataforma investMCTI no âmbito do Ministério da Ciência e Inovações.

O MINISTRO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, com as alterações da Lei n. 14.074, de 14 de outubro de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E CONCEPÇÃO

Art. 1º Institui a Plataforma InvestMCTI, concebida para atuar como ambiente de intermediação de investimentos, atração e captação de recursos de qualquer natureza para o ecossistema de Ciência, Tecnologia e Inovação brasileiro.

Art. 2º São objetivos específicos da Plataforma investMCTI:

I - atuar na aproximação entre investidores, projetos, institutos de pesquisa, startups e empresas intensivas em pesquisa, desenvolvimento e inovação, buscando a criação de oportunidades, parcerias e aumento de investimentos na ciência, tecnologia e inovação no Brasil;

II - aumentar a visibilidade dos projetos, produtos e serviços inovadores e as oportunidades de captação de recursos voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação;

III - promover a criação de vínculos entre investidores, pesquisadores, empresas inovadoras e instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação, por meio de algoritmos;

IV - atrair, utilizando instrumentos financeiros estruturados, recursos nacionais e estrangeiros para projetos, produtos e serviços inovadores, startups e demais entidades do ecossistema de Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - ofertar competências técnicas, estruturas científicas de centros de pesquisa nacionais, startups e parcerias com empresas inovadoras para a construção de soluções inovadoras em setores econômicos, por meio de parcerias com outras empresas e atores do mercado; e

VI - fortalecer competências para o desenvolvimento de modelos de negócios e estruturações financeiras dos projetos e instituições de pesquisa presentes na plataforma.

Art. 3º As informações disponibilizadas na Plataforma serão relativas a:

I - projetos das unidades vinculadas, cadastrados mediante alimentação automática, com origem na base de dados do Sistema de Projetos do MCTI;

II - projetos indicados por solicitação do Ministro, baseados na análise quanto à importância estratégica para o desenvolvimento científico e tecnológico do País, previsto em portaria de prioridades e demais normativos do próprio Ministério;

III - projetos por demanda externa ao MCTI, desde que alinhados com a portaria de prioridades e áreas estratégicas do Ministério;

IV - projetos previamente analisados pelo CNPq;

V - startups, mediante chamada pública ou indicação de outros órgãos de governo, associações do setor, agências de fomento e instituições que tenham como atividade principal a promoção da inovação por meio do empreendedorismo;

VI - fundos patrimoniais (endowments), contendo relação de entidades representativas, Organizações Gestoras de Fundo Patrimonial, Organizações Gestoras de Fundo Patrimonial em Fase de Estabelecimento e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) apoiadas; e

VII - competências técnicas dos institutos de pesquisa, empresas e startups oriundas de chamadas públicas ou que manifestarem interesse por meio da Plataforma, desde que alinhados com a portaria de prioridades e áreas estratégicas do Ministério.

§ 1º As unidades previstas no inciso I deverão, obrigatoriamente, realizar o cadastramento dos projetos por meio do sistema próprio do MCTI para gestão de projetos.

§ 2º O cadastramento das informações previstas nos incisos II, III, IV, V e VI será feito mediante preenchimento de formulário específico disponibilizado na Plataforma.

CAPÍTULO II

ACESSO E USO DAS INFORMAÇÕES DA PLATAFORMA

Art. 4º O acesso às informações contidas na Plataforma será regulamentado pela Política de Acesso e Uso da Plataforma InvestMCTI, a ser publicada em instrumento normativo específico editado pelo Secretário e divulgado por meio do próprio portal da Plataforma,

Parágrafo Único. O Instrumento Normativo de que trata o caput definirá as formas de uso, os perfis de usuários, os níveis de permissão de acesso e edição, as vedações e sanções ao uso indevido do portal.

Art. 5º A Plataforma investMCTI concederá três tipos de acesso aos seus usuários:

I - livre, em que constam informações básicas dos projetos, empresas, infraestruturas e competências previstas no artigo 3º;

II - autenticado, em que constam informações detalhadas não estratégicas dos projetos, empresas, infraestruturas e competências previstas no artigo 3º; e

III - validado, em que constarão informações que necessitem de grau de acesso privilegiado em função da sensibilidade dos dados.

Parágrafo Único. A Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos, poderá editar instrumento normativo próprio, alterando, acrescentando ou diminuindo, os perfis de acesso.

Art. 6º A plataforma deverá ser hospedada de acordo com os protocolos de governo eletrônico definidos pelo órgão central, acessível por meio dos principais canais governamentais e com a adoção das políticas de segurança da informação para salvaguarda dos dados.

Parágrafo único. Poderão ser criadas contas institucionais do investMCTI em redes sociais para divulgação e contato com potenciais parceiros.

CAPÍTULO III

COMPARTILHAMENTO DE DADOS DA PLATAFORMA INVESTMCTI

Art. 7° Fica o Diretor do Departamento de Estruturas para Viabilização Financeira e Projetos - DECFI, autorizado a disponibilizar para terceiros o acesso a dados e informações que hospeda no âmbito do InvestMCTI, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. A disponibilização de acesso a dados e informações destina-se à complementação de políticas públicas, voltadas ao fornecimento de informações à Sociedade, por meio de soluções tecnológicas complementares às oferecidas pelos órgãos públicos e entidades integrantes da Administração Pública Federal.

Art. 8º São condições para a disponibilização do acesso aos dados e informações:

I - anuência do órgão ou entidade, atestando não identificar risco institucional e/ou risco ao sigilo individual da pessoa física ou jurídica a que se referem os dados e informações; e

II - o acesso aos dados e informações de uma pessoa física ou jurídica só poderá ser disponibilizado para ela ou à sua ordem, ou a órgãos e entidades que legalmente possam acessá-los, sendo identificado inequivocamente o destinatário autorizado a receber os dados e informações; e

Parágrafo único. O uso indevido ou má utilização dos dados a que o aderente tiver acesso na Plataforma InvestMCTI estará sujeito à responsabilização legal.

Art. 9º Constituem condições específicas para a participação no compartilhamento de dados do InvestMCTI:

I - cadastro do representante legal e da instituição no CADSEI (http://sistema.mctic.gov.br/CADSEIWeb/pages/externo/SisCADSEI.jsf), assinalando "InvestMCTI" no "Tipo de serviço";

II - solicitação de cadastramento da instituição interessada, na forma do ANEXO II, no CADSEI, por meio de peticionamento eletrônico em nome de pessoa jurídica, assinalando InvestMCTI em todos os campos, com apresentação do representante legal;

III - assinatura de Termo de Adesão, conforme ANEXO I, pela autoridade máxima da instituição, ou procurador indicado no CADSEI; e

IV - as instituições privadas (com ou sem fins lucrativos) devem, adicionalmente, assinar declaração, conforme Anexo III a esta Portaria, de que:

a. não se encontram sujeitas a processo de falência, concurso de credores, em processo de dissolução ou liquidação;

b. não foram declaradas inidôneas por ato do Poder Público, impedidas de licitar, contratar, transacionar com a Administração Pública ou quaisquer de suas entidades descentralizadas;

c. não constam na Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União - TCU; que não constam no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União; e

d. não constam incluídas no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

V - a seleção de produto, serviço, estrutura ou empresa para compor módulo específico do InvestMCTI deverá ocorrer por meio de avaliação e seleção:

a. dos titulares das políticas públicas relacionadas no âmbito do ministério; e

b. dos parceiros que firmarem Termo de Adesão nas condições negociadas, cumprindo as diretrizes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação alinhados com a portaria de prioridades e áreas estratégicas do Ministério;

Art. 10º Aplicam-se ao disciplinado nesta Portaria as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA DA PLATAFORMA InvestMCTI

Seção I - Das competências

Art. 11. A Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - SEFIP/MCTI será responsável pela plataforma, competindo-lhe:

I - a manutenção e o aperfeiçoamento dos módulos e ferramentas existentes, assim como a concepção de novos módulos;

II - a divulgação da plataforma junto a investidores e agentes de mercado, nacionais ou estrangeiros, de diferentes setores econômicos;

III - a gestão das informações presentes e disponíveis na base de dados da plataforma, com o intuito de otimizar a seleção e exposição das informações mais relevantes na atração de investimentos;

IV - a interlocução com investidores, potenciais parceiros e os responsáveis pelos projetos, startups, empresas e organizações presentes na base do investMCTI.

Parágrafo Único. O desenvolvimento e a sustentação da plataforma poderão ser realizados por meio de atividades inseridas em contrato de gestão mantido entre o Ministério e suas organizações sociais, conforme disposto em instrumento próprio;

Art. 12. A Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações - SEFIP/MCTI poderá firmar parcerias, acordos, colaborações e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades relevantes do ecossistema nacional de inovação que sejam externos ao Ministério, para a obtenção de informações e para facilitar a identificação, abordagem e comunicação com atores fundamentais às atividades de captação de recursos e atração de investimentos.

Art. 13. As entidades parceiras que firmarem parcerias, acordos, colaborações e outros instrumentos congêneres atuarão como parceiros no apoio as atividades que visam a consecução dos objetivos da Plataforma, tais como:

I - elaboração de estudos e artigos de caráter profissional e acadêmico que auxiliem na formulação de recomendações e no uso de instrumentos financeiros de fomento à CT&I nacional;

II - a organização de eventos;

III - auxílio à organização e acesso de informações que sejam relevantes no âmbito da Plataforma; e

IV - captação de produtos, serviços, estruturas de pesquisa e empresas para oferecimento por meio da plataforma.

Seção II - Do Comitê Gestor da Plataforma InvestMCTI

Art. 14. O Comitê Gestor da Plataforma InvestMCTI é órgão colegiado responsável pela definição das diretrizes, políticas e decisões pertinentes à política de sustentação e operação da plataforma.

Art. 15. O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros:

I - o Diretor do Departamento de Estruturas Financeiras de Projetos - DECFI, que o presidirá;

II - o Coordenador-Geral de Atração de Investimentos;

III - o Coordenador-Geral de Modelagem Financeira; e

IV - o Coordenador-Geral de Estruturação Financeira.

Parágrafo único. Para cada membro deverá ser indicado um suplente, designado pelo Secretário de Estruturas Financeiras e de Projetos, que substituirá o titular em suas faltas e impedimentos.

Art. 16. O Comitê Gestor será responsável pela elaboração da Política de Governança da Plataforma InvestMCTI, que será instituída por Orientação Normativa e disponibilizada no portal da Plataforma.

Art. 17. Os casos omissos serão tratados pelo Secretário de Estruturas Financeiras e de Projetos.

Seção III - Do Comitê Executivo da Plataforma InvestMCTI

Art. 18. O Comitê Executivo da Plataforma InvestMCTI será responsável pelas atividades administrativas das ações de política pública relacionadas à plataforma.

Art. 19. O Comitê Executivo será composto por representantes do Departamento de Estruturas para Viabilização Financeira de Projetos e do Departamento de Estruturas de Projetos em Ciência, Tecnologia e Inovação..

Art. 20. As ações que envolvam caráter decisório por parte do Comitê Executivo deverão ser submetidas e ratificadas pelo Comitê Gestor.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

SERGIO FREITAS DE ALMEIDA

ANEXO I

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