DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 01/07/2022 | Edição: 123 | Seção: 1 | Página: 27
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MCTI Nº 6.066, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a implementação e
funcionamento da Plataforma investMCTI no âmbito do Ministério da Ciência e
Inovações.
O MINISTRO DE ESTADO DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO, tendo em vista o disposto no
inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 26-A
da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, com as alterações da Lei n. 14.074,
de 14 de outubro de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E CONCEPÇÃO
Art. 1º Institui a Plataforma
InvestMCTI, concebida para atuar como ambiente de intermediação de
investimentos, atração e captação de recursos de qualquer natureza para o
ecossistema de Ciência, Tecnologia e Inovação brasileiro.
Art. 2º São objetivos
específicos da Plataforma investMCTI:
I - atuar na aproximação entre
investidores, projetos, institutos de pesquisa, startups e empresas intensivas
em pesquisa, desenvolvimento e inovação, buscando a criação de oportunidades,
parcerias e aumento de investimentos na ciência, tecnologia e inovação no
Brasil;
II - aumentar a visibilidade
dos projetos, produtos e serviços inovadores e as oportunidades de captação de
recursos voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III - promover a criação de
vínculos entre investidores, pesquisadores, empresas inovadoras e instituições
de pesquisa, desenvolvimento e inovação, por meio de algoritmos;
IV - atrair, utilizando
instrumentos financeiros estruturados, recursos nacionais e estrangeiros para
projetos, produtos e serviços inovadores, startups e demais entidades do
ecossistema de Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - ofertar competências
técnicas, estruturas científicas de centros de pesquisa nacionais, startups e
parcerias com empresas inovadoras para a construção de soluções inovadoras em
setores econômicos, por meio de parcerias com outras empresas e atores do
mercado; e
VI - fortalecer competências
para o desenvolvimento de modelos de negócios e estruturações financeiras dos
projetos e instituições de pesquisa presentes na plataforma.
Art. 3º As informações
disponibilizadas na Plataforma serão relativas a:
I - projetos das unidades
vinculadas, cadastrados mediante alimentação automática, com origem na base de
dados do Sistema de Projetos do MCTI;
II - projetos indicados por
solicitação do Ministro, baseados na análise quanto à importância estratégica
para o desenvolvimento científico e tecnológico do País, previsto em portaria
de prioridades e demais normativos do próprio Ministério;
III - projetos por demanda
externa ao MCTI, desde que alinhados com a portaria de prioridades e áreas
estratégicas do Ministério;
IV - projetos previamente
analisados pelo CNPq;
V - startups, mediante chamada
pública ou indicação de outros órgãos de governo, associações do setor,
agências de fomento e instituições que tenham como atividade principal a
promoção da inovação por meio do empreendedorismo;
VI - fundos patrimoniais
(endowments), contendo relação de entidades representativas, Organizações
Gestoras de Fundo Patrimonial, Organizações Gestoras de Fundo Patrimonial em
Fase de Estabelecimento e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação
(ICT) apoiadas; e
VII - competências técnicas
dos institutos de pesquisa, empresas e startups oriundas de chamadas públicas
ou que manifestarem interesse por meio da Plataforma, desde que alinhados com a
portaria de prioridades e áreas estratégicas do Ministério.
§ 1º As unidades previstas no
inciso I deverão, obrigatoriamente, realizar o cadastramento dos projetos por
meio do sistema próprio do MCTI para gestão de projetos.
§ 2º O cadastramento das
informações previstas nos incisos II, III, IV, V e VI será feito mediante
preenchimento de formulário específico disponibilizado na Plataforma.
CAPÍTULO II
ACESSO E USO DAS INFORMAÇÕES
DA PLATAFORMA
Art. 4º O acesso às
informações contidas na Plataforma será regulamentado pela Política de Acesso e
Uso da Plataforma InvestMCTI, a ser publicada em instrumento normativo
específico editado pelo Secretário e divulgado por meio do próprio portal da
Plataforma,
Parágrafo Único. O Instrumento
Normativo de que trata o caput definirá as formas de uso, os perfis de
usuários, os níveis de permissão de acesso e edição, as vedações e sanções ao
uso indevido do portal.
Art. 5º A Plataforma
investMCTI concederá três tipos de acesso aos seus usuários:
I - livre, em que constam
informações básicas dos projetos, empresas, infraestruturas e competências
previstas no artigo 3º;
II - autenticado, em que
constam informações detalhadas não estratégicas dos projetos, empresas, infraestruturas
e competências previstas no artigo 3º; e
III - validado, em que
constarão informações que necessitem de grau de acesso privilegiado em função
da sensibilidade dos dados.
Parágrafo Único. A Secretaria
de Estruturas Financeiras e de Projetos, poderá editar instrumento normativo
próprio, alterando, acrescentando ou diminuindo, os perfis de acesso.
Art. 6º A plataforma deverá
ser hospedada de acordo com os protocolos de governo eletrônico definidos pelo
órgão central, acessível por meio dos principais canais governamentais e com a
adoção das políticas de segurança da informação para salvaguarda dos dados.
Parágrafo único. Poderão ser
criadas contas institucionais do investMCTI em redes sociais para divulgação e
contato com potenciais parceiros.
CAPÍTULO III
COMPARTILHAMENTO DE DADOS DA
PLATAFORMA INVESTMCTI
Art. 7° Fica o Diretor do
Departamento de Estruturas para Viabilização Financeira e Projetos - DECFI,
autorizado a disponibilizar para terceiros o acesso a dados e informações que
hospeda no âmbito do InvestMCTI, nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. A
disponibilização de acesso a dados e informações destina-se à complementação de
políticas públicas, voltadas ao fornecimento de informações à Sociedade, por
meio de soluções tecnológicas complementares às oferecidas pelos órgãos
públicos e entidades integrantes da Administração Pública Federal.
Art. 8º São condições para a
disponibilização do acesso aos dados e informações:
I - anuência do órgão ou
entidade, atestando não identificar risco institucional e/ou risco ao sigilo
individual da pessoa física ou jurídica a que se referem os dados e
informações; e
II - o acesso aos dados e
informações de uma pessoa física ou jurídica só poderá ser disponibilizado para
ela ou à sua ordem, ou a órgãos e entidades que legalmente possam acessá-los,
sendo identificado inequivocamente o destinatário autorizado a receber os dados
e informações; e
Parágrafo único. O uso
indevido ou má utilização dos dados a que o aderente tiver acesso na Plataforma
InvestMCTI estará sujeito à responsabilização legal.
Art. 9º Constituem condições
específicas para a participação no compartilhamento de dados do InvestMCTI:
I - cadastro do representante
legal e da instituição no CADSEI
(http://sistema.mctic.gov.br/CADSEIWeb/pages/externo/SisCADSEI.jsf),
assinalando "InvestMCTI" no "Tipo de serviço";
II - solicitação de
cadastramento da instituição interessada, na forma do ANEXO II, no CADSEI, por
meio de peticionamento eletrônico em nome de pessoa jurídica, assinalando
InvestMCTI em todos os campos, com apresentação do representante legal;
III - assinatura de Termo de
Adesão, conforme ANEXO I, pela autoridade máxima da instituição, ou procurador
indicado no CADSEI; e
IV - as instituições privadas
(com ou sem fins lucrativos) devem, adicionalmente, assinar declaração,
conforme Anexo III a esta Portaria, de que:
a. não se encontram sujeitas a
processo de falência, concurso de credores, em processo de dissolução ou
liquidação;
b. não foram declaradas
inidôneas por ato do Poder Público, impedidas de licitar, contratar,
transacionar com a Administração Pública ou quaisquer de suas entidades
descentralizadas;
c. não constam na Lista de
Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União - TCU; que não constam no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela
Controladoria-Geral da União; e
d. não constam incluídas no
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa,
mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
V - a seleção de produto,
serviço, estrutura ou empresa para compor módulo específico do InvestMCTI
deverá ocorrer por meio de avaliação e seleção:
a. dos titulares das políticas
públicas relacionadas no âmbito do ministério; e
b. dos parceiros que firmarem
Termo de Adesão nas condições negociadas, cumprindo as diretrizes do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação alinhados com a portaria de prioridades e
áreas estratégicas do Ministério;
Art. 10º Aplicam-se ao
disciplinado nesta Portaria as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA DA PLATAFORMA
InvestMCTI
Seção I - Das competências
Art. 11. A Secretaria de
Estruturas Financeiras e de Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações - SEFIP/MCTI será responsável pela plataforma, competindo-lhe:
I - a manutenção e o
aperfeiçoamento dos módulos e ferramentas existentes, assim como a concepção de
novos módulos;
II - a divulgação da
plataforma junto a investidores e agentes de mercado, nacionais ou
estrangeiros, de diferentes setores econômicos;
III - a gestão das informações
presentes e disponíveis na base de dados da plataforma, com o intuito de
otimizar a seleção e exposição das informações mais relevantes na atração de
investimentos;
IV - a interlocução com
investidores, potenciais parceiros e os responsáveis pelos projetos, startups,
empresas e organizações presentes na base do investMCTI.
Parágrafo Único. O
desenvolvimento e a sustentação da plataforma poderão ser realizados por meio
de atividades inseridas em contrato de gestão mantido entre o Ministério e suas
organizações sociais, conforme disposto em instrumento próprio;
Art. 12. A Secretaria de
Estruturas Financeiras e de Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações - SEFIP/MCTI poderá firmar parcerias, acordos, colaborações e outros
instrumentos congêneres com órgãos e entidades relevantes do ecossistema
nacional de inovação que sejam externos ao Ministério, para a obtenção de
informações e para facilitar a identificação, abordagem e comunicação com
atores fundamentais às atividades de captação de recursos e atração de
investimentos.
Art. 13. As entidades
parceiras que firmarem parcerias, acordos, colaborações e outros instrumentos
congêneres atuarão como parceiros no apoio as atividades que visam a consecução
dos objetivos da Plataforma, tais como:
I - elaboração de estudos e
artigos de caráter profissional e acadêmico que auxiliem na formulação de
recomendações e no uso de instrumentos financeiros de fomento à CT&I
nacional;
II - a organização de eventos;
III - auxílio à organização e
acesso de informações que sejam relevantes no âmbito da Plataforma; e
IV - captação de produtos,
serviços, estruturas de pesquisa e empresas para oferecimento por meio da
plataforma.
Seção II - Do Comitê Gestor da
Plataforma InvestMCTI
Art. 14. O Comitê Gestor da
Plataforma InvestMCTI é órgão colegiado responsável pela definição das
diretrizes, políticas e decisões pertinentes à política de sustentação e
operação da plataforma.
Art. 15. O Comitê Gestor será
composto pelos seguintes membros:
I - o Diretor do Departamento
de Estruturas Financeiras de Projetos - DECFI, que o presidirá;
II - o Coordenador-Geral de
Atração de Investimentos;
III - o Coordenador-Geral de
Modelagem Financeira; e
IV - o Coordenador-Geral de
Estruturação Financeira.
Parágrafo único. Para cada
membro deverá ser indicado um suplente, designado pelo Secretário de Estruturas
Financeiras e de Projetos, que substituirá o titular em suas faltas e
impedimentos.
Art. 16. O Comitê Gestor será
responsável pela elaboração da Política de Governança da Plataforma InvestMCTI,
que será instituída por Orientação Normativa e disponibilizada no portal da
Plataforma.
Art. 17. Os casos omissos
serão tratados pelo Secretário de Estruturas Financeiras e de Projetos.
Seção III - Do Comitê
Executivo da Plataforma InvestMCTI
Art. 18. O Comitê Executivo da
Plataforma InvestMCTI será responsável pelas atividades administrativas das
ações de política pública relacionadas à plataforma.
Art. 19. O Comitê Executivo
será composto por representantes do Departamento de Estruturas para
Viabilização Financeira de Projetos e do Departamento de Estruturas de Projetos
em Ciência, Tecnologia e Inovação..
Art. 20. As ações que envolvam
caráter decisório por parte do Comitê Executivo deverão ser submetidas e
ratificadas pelo Comitê Gestor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Esta Portaria entra
em vigor na data da sua publicação.
SERGIO
FREITAS DE ALMEIDA
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