O Plenário da Câmara dos Deputados
aprovou o texto-base do Projeto de Lei 4330/04, que regulamenta os contratos de
terceirização no setor privado e para as empresas públicas, de economia mista,
suas subsidiárias e controladas na União, nos estados, no Distrito Federal e
nos municípios. Foram 324 votos a favor do texto, 137 contra e 2 abstenções.
Um acordo de procedimentos entre os
partidos deixou a votação dos destaquespara a próxima terça-feira (14),
quando pontos polêmicos deverão ser decididos em votações separadas.
O substitutivo apresentado
pelo deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), que relatou a matéria em Plenário
em nome das comissões, manteve, por exemplo, a possibilidade de a terceirização
ocorrer em relação a qualquer das atividades da empresa.
O texto não usa os termos
atividade-fim ou atividade-meio, permitindo a terceirização de todos os setores
de uma empresa. Os opositores do projeto argumentam que isso provocará a
precarização dos direitos trabalhistas e dos salários.
Esse deve ser um dos pontos a serem
debatidos por meio de destaques na próxima semana.
De acordo com o relator, o texto
segue “uma linha média capaz de atender os trabalhadores, os empresários e a
economia brasileira”, destacando que muito da precarização do trabalho
terceirizado decorre da falta de uma regulamentação.
Retenção antecipada
A pedido do Ministério da Fazenda, o
relator incluiu no texto a obrigação de a empresa contratante fazer o
recolhimento antecipado de parte dos tributos devidos pela contratada.
Deverão ser recolhidos 1,5% de Imposto de Renda na
fonte ou alíquota menor prevista na legislação tributária; 1% da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 0,65% do PIS/Pasep; e 3% da Cofins.
Atividade econômica
O texto votado nesta quarta-feira prevê que, quando
o contrato de terceirização for entre empresas que pertençam à mesma categoria
econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão
representados pelo mesmo sindicato dos empregados da contratante, observados os
respectivos acordos e convenções coletivas de trabalho.
Proibição de sócios
Segundo a redação aprovada, não
poderão atuar como empresas contratadas na terceirização aquelas cujo sócio ou
titular seja administrador ou equiparado da contratante ou tenha relação de
pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Também não poderão ser sócios ou titulares aqueles
que tenham trabalhado na empresa contratante ou prestado serviços a ela nos
últimos dois anos, exceto se forem aposentados.
Responsabilidade
Quanto à responsabilidade da empresa
contratante do serviço terceirizado, ela será solidária ou subsidiária em
relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada.
Se a contratante fiscalizar o
recolhimento e pagamento dessas obrigações, exigindo sua comprovação, a responsabilidade
será subsidiária. Nesse caso, a contratante somente poderá ser acionada na
Justiça pelo recebimento dos direitos se a contratada não puder pagá-los após
ter sido processada.
A responsabilidade será solidária se
a contratante não comprovar que fiscalizou os pagamentos. Nesse caso, as duas
empresas responderão perante a Justiça pelos direitos trabalhistas e
previdenciários.
O texto do relator Arthur Maia prevê
ainda que, no caso de subcontratação, permitida apenas quanto a serviços
técnicos especializados, as regras sobre a responsabilidade se aplicarão tanto
à contratante no contrato principal e àquela que subcontratou os serviços.
Continua:
Íntegra da
proposta:
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Edição – Pierre Triboli
Agência Câmara Notícias
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