SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA CONJUNTA Nº - 3, DE 8
DE MAIO DE 2017
Aprova o Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas da Puberdade Precoce Central.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À
SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS, no uso das
atribuições,
Considerando a necessidade de
se atualizarem parâmetros sobre a puberdade precoce central no Brasil e
diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos
indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico
e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de
indicação;
Considerando o Registro de
Deliberação No 254/2017 e o Relatório de Recomendação No 272 - Abril de 2017 da
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a
atualização da busca e avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação
técnica da CONITEC, do Departamento de Gestão da Incorporação de Tecnologias em
Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e
Temática (DAET/SAS/MS),
resolvem:
Art. 1º Fica aprovado, na
forma do Anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas , o Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas - Puberdade Precoce Central.
Parágrafo único. O Protocolo
de que trata este artigo, que contém o conceito geral da puberdade precoce
central, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação,
controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas
Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do
acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos
correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a
cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e
efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento
preconizados para o tratamento da puberdade precoce central.
Art. 3º Os gestores estaduais,
distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão
estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer
os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas
descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a
Portaria no 111/SAS/MS, de 10 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da
União nº 77, de 26 de abril de 2010, seção 1, página 48.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção à Saúde
MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO
FIREMAN
Secretário de Ciência e
Tecnologia e Insumos Estratégicos
0 comentários:
Postar um comentário