PORTARIA Nº 1.398, DE 7 DE
JUNHO DE 2017
Estabelece processo de
aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde do medicamento toxina
botulínica tipo A 500U (por frasco-ampola), do Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso de suas atribuições, e, Considerando as diretrizes estabelecidas pela
Política Nacional de Medicamentos, constante da Portaria nº 3.916/GM/MS, de 30
de novembro de 1998, e os princípios e eixos estratégicos definidos pela
Política Nacional de Assistência Farmacêutica, aprovada pela Resolução nº 338,
de 2004, do Conselho Nacional de Saúde;
Considerando a necessidade de
aprimorar os instrumentos e as estratégias que asseguram e ampliam o acesso da
população aos serviços de saúde, incluindo o acesso aos medicamentos em
estreita relação com os princípios da Constituição e da organização do Sistema
Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº
1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as regras de
financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº
1.996/GM/MS, de 11 de setembro de 2013, que altera dispositivos da Portaria nº
1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013;
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS,
de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a pactuação
firmada no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), na primeira
reunião ordinária do ano de 2017, ocorrida em 26 de janeiro,
resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a
aquisição por meio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde do
medicamento toxina botulínica tipo A 500U injetável, por frasco-ampola, constante
do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses,
Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, conforme
identificação a seguir:
P R O C E D I M E N TO
M E D I C A M E N TO
06.04.55.002-2
TOXINA BOTULÍNICA TIPO A 500 U INJETÁVEL
Art. 2º A primeira
distribuição do medicamento adquirido pelo Ministério da Saúde será efetuada a
partir da finalização dos procedimentos administrativos indispensáveis para o
processo de aquisição, sendo que as Secretarias de Saúde dos Estados e do
Distrito Federal serão previamente informadas.
Art. 3º A solicitação, a
autorização e a dispensação do medicamento ao usuário, bem como o
monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição do
medicamento toxina botulínica tipo A 500U, por frasco-ampola, deverão seguir as
normas e os critérios previstos na Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de
2013 e Portaria nº 1.996/GM/MS de 11 de setembro de 2013.
Art. 4º O valor de
ressarcimento dos medicamentos, de que trata esta Portaria, na Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema
Único de Saúde, corresponderá à zero, a partir da primeira distribuição pelo
Ministério da Saúde, conforme o estabelecido nos incisos I, II e III do art. 59
da Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013.
Art. 5º Os estados que
contarem com estoque do medicamento toxina botulínica tipo A 500U injetável,
por frasco-ampola, quando o valor de ressarcimento corresponder à zero na
Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
do Sistema Único de Saúde, serão ressarcidos pelo Ministério da Saúde, conforme
o estabelecido no inciso III do artigo 59 da Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de
julho de 2013.
Parágrafo único. O valor
correspondente ao ressarcimento de estoque do medicamento toxina botulínica
tipo A 500U injetável, por frasco-ampola de que trata este artigo, se dará
conforme definido no inciso III do artigo 59 da Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30
de julho de 2013.
Art. 6º Os recursos
orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.303.2015.4705.0001 - Apoio Financeiro para
Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica.
Art. 7º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS
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