DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 19/06/2020 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 14
Órgão: Ministério
da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA
CONJUNTA Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2020
Estabelece as medidas a serem
observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão
da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais). (Processo nº
19966.100581/2020-51).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o MINISTRO DE ESTADO DA
SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71 do Decreto
nº 9.745, de 8 de abril de 2020, e os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, respectivamente, e tendo em vista o disposto na da Lei nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019, resolvem:
Art. 1° Aprovar, na forma
prevista no Anexo I desta Portaria, as medidas necessárias a serem observadas
pelas organizações visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de
transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, de forma a preservar a
segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.
§ 1º As medidas previstas
nesta portaria não se aplicam aos serviços de saúde, para os quais devem ser
observadas as orientações e regulamentações específicas, e poderão ser revistas
ou atualizadas por meio de portaria conjunta, a qualquer momento em razão dos
avanços no conhecimento e controle da pandemia.
§ 2º O disposto nessa Portaria
não determina ou autoriza a abertura de estabelecimentos, apenas apresenta
conjunto de disposições a serem observadas por aqueles que se encontrarem em
funcionamento.
Art. 2° O disposto nesta
Portaria não autoriza o descumprimento, pelas organizações:
I - das normas
regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
II - das demais
regulamentações sanitárias aplicáveis;
III - de outras disposições
que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários
dos Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
IV - de medidas de saúde,
higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de
trabalho.
Art. 3° Orientações setoriais
complementares poderão ser emitidas pela Secretaria de Trabalho da Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou pelo Ministério
da Saúde, no âmbito de suas competências.
Art. 4º As disposições
contidas nesta Portaria são de observância obrigatória pelos órgãos integrantes
da estrutura organizacional da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, pelas entidades da
administração pública federal indireta a este vinculadas, nos termos do Decreto
n° 9.960, de 1° de janeiro de 2019, e por seus respectivos agentes públicos,
durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19),
decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos
termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com a finalidade
de prevenção contra a COVID-19.
Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor:
I - quanto ao item 7.2 do
Anexo I, em quinze dias;
II - quanto aos demais
dispositivos, na data de sua publicação e produzirá efeitos até o término da
declaração de emergência em saúde pública, previsto na Portaria n° 188/GM/MS,
de 2020.
BRUNO BIANCO LEAL
Secretário Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia
EDUARDO
PAZUELLO
Ministro
de Estado da Saúde Interino
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