DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 01/06/2020 | Edição: 103-B | Seção: 1 - Extra | Página: 1
Órgão:
Presidência da República/Conselho de Governo/Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos
RESOLUÇÃO
Nº 1, DE 1 º DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a forma de
definição do Preço Fabricante (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos
medicamentos em 31 de maio de 2020, estabelece a forma de apresentação do Relatório
de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED,
disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as
margens de comercialização para esses produtos.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO,
SUBSTITUTO, faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO
MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem os incisos I,
II, X e XIII do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 e o inciso
I do artigo 4º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, em obediência ao
disposto no artigo 4º,capute parágrafos 1º a 8º da Lei nº 10.742, de 2003, e no
Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003, e considerando:
A Resolução CMED nº 1, de 23
de fevereiro de 2015, retificada pela Resolução CMED nº 5, de 12 de novembro de
2015, que estabelece os critérios de composição de fatores para o ajuste de
preços de medicamentos;
O Comunicado CMED nº 08, de 27
de novembro de 2019, que definiu, para o ano de 2020, o Fator de Produtividade
(Fator X) em 1,98% (um inteiro e noventa e oito centésimos por cento); O
Comunicado CMED nº 09, de 19 de dezembro de 2019, que divulgou o índice de concentração
de mercado por subclasse terapêutica para o estabelecimento dos três níveis do
Fator Z a serem utilizados no ajuste de preços de 2020;
O Comunicado CMED nº 01, de 05
de março de 2020, que definiu, para o ano de 2020, o Fator de Ajuste de Preços
Relativos Entre Setores (Fator Y) em 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por
cento);
A publicação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) em 11 de março de 2020, acumulando um percentual
de 4,01% (quatro inteiros e um centésimo por cento) no período compreendido
entre março de 2019 e fevereiro de 2020;
A publicação da Medida
Provisória nº 933, de 31 de março de 2020, que suspendeu pelo prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, o ajuste anual de preços
de medicamentos para o ano de 2020; deliberou expedir a seguinte Resolução:
Art. 1º As empresas produtoras
de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos em 31 de maio de
2020, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. O ajuste de
preços de medicamentos, de que trata ocaputdeste artigo, terá como referência o
mais recente Preço Fabricante (PF) publicado na lista de preços constante da
página da CMED no Portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa):
http://portal.anvisa.gov.br.
Art. 2º O ajuste de preços de
medicamentos, de que trata o artigo 1º, é baseado em um
modelo de teto de preços
calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em
um fator de produtividade, em uma parcela de fator de ajuste de preços
relativos intrassetor e em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos
entre setores, nos termos da Resolução CMED nº 1, de 23 de fevereiro de 2015,
retificada pela Resolução CMED nº 5, de 12 de novembro de 2015.
Parágrafo único. Para o ano de
2020, o ajuste máximo de preços permitido será o seguinte:
I - Nível 1: 5,21% (cinco
inteiros e vinte e um centésimos por cento);
II - Nível 2: 4,22% (quatro
inteiros e vinte e dois centésimos por cento); e
III - Nível 3: 3,23% (três
inteiros e vinte e três centésimos por cento).
Art. 3º Para fazerem jus ao
ajuste de preços, as empresas produtoras de medicamentos deverão apresentar à
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), até 05 de junho de 2020,
Relatório de Comercialização, a ser preenchido de acordo o Manual de Instrução
do Sistema de Acompanhamento do Mercado de Medicamentos (Sammed), disponível no
Portal da Anvisa.
§ 1º A Secretaria-Executiva
poderá solicitar documentos ou informações adicionais para confirmação de dados
ou esclarecimento de dúvidas advindas da apresentação do Relatório de Comercialização.
§ 2º As informações contidas
no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, na
forma da lei.
Art. 4º O Preço Máximo ao
Consumidor (PMC) será obtido por meio da divisão do Preço
Fabricante (PF) pelos fatores
constantes da tabela abaixo, observadas as cargas tributárias do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) praticadas
nos Estados de destino e a incidência da contribuição ao Programa de Integração
Social (PIS), ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), conforme o
disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
ICMS |
Lista
Positiva |
Lista
Negativa |
Lista
Neutra |
0% |
0,723358 |
0,745454 |
0,740214 |
12% |
0,723358 |
0,748624 |
0,742604 |
17% |
0,723358 |
0,750230 |
0,743812 |
17,5% |
0,723358 |
0,750402 |
0,743942 |
18% |
0,723358 |
0,750577 |
0,744072 |
20% |
0,723358 |
0,751296 |
0,744613 |
Parágrafo único. Nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das previstas na tabela acima, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) deverá ser calculado de acordo com os fatores de conversão divulgados em Comunicado da Secretaria-Executiva da CMED.
Art. 5º As unidades produtoras
e as de comércio atacadista ou intermediário de medicamentos repassarão,
obrigatoriamente, às unidades varejistas, a diferença de alíquota de ICMS entre
o estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no
destinatário.
Art. 6º As empresas produtoras
deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, por meio de
publicações em mídias especializadas de grande circulação, não podendo ser
superior aos preços publicados pela CMED no Portal da Anvisa.
Art. 7º As unidades de
comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de
proteção e defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos
atualizadas, calculados nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. A divulgação
do PMC, de que trata ocaputdeste artigo, deverá contemplar os diferentes preços
decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos estados
de destino.
Art. 8º O PF e o PMC, obtidos
a partir dos cálculos previstos nesta Resolução, serão expressos com duas casas
decimais, com arredondamento a partir da terceira casa decimal, conforme
disposto no item "7. Arredondamento de Dado Numérico", da publicação
"Normas de Apresentação Tabular" do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE).
Art. 9º A apresentação do
Relatório de Comercialização, de que trata o artigo 3º desta Resolução, é
obrigatória a todas as empresas detentoras de registro de medicamentos,
independente da aplicação do ajuste de preços, e o seu não envio, incompletude,
inconsistência ou intempestividade sujeitará as empresas à aplicação das
sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 e na Resolução CMED
nº 02, de 16 de abril de 2018.
Parágrafo único. A empresa
autorizada a realizar importação de medicamentos deve também apresentar
Relatório de Comercialização com os dados de faturamento e a quantidade
vendida, por apresentação.
Art. 10. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
DE MORAES RÊGO
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.
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