DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/04/2021 | Edição: 67 | Seção: 1 | Página: 30
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM Nº 4.617, DE 6 DE ABRIL DE 2021 (*)
Institui a Estratégia
Brasileira de Inteligência Artificial e seus eixos temáticos
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto no art. 21, inciso XVIII, do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de
2020, e na Portaria nº 1.122, de 19 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituída a
Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial, na forma do Anexo a esta
Portaria, com as finalidades de:
I - nortear as ações do Estado
brasileiro em prol do fortalecimento da pesquisa, desenvolvimento e inovações
de soluções em Inteligência Artificial, bem como, seu uso consciente, ético
para um futuro melhor; e
II - garantir a inovação no
ambiente produtivo e social na área de Inteligência Artificial, capaz de
enfrentar os desafios associados ao desenvolvimento do País, nos termos do
disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. A Estratégia
Brasileira de Inteligência Artificial será publicada no sítio eletrônico do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 2º Caberá ao Ministério
de Ciência, Tecnologia e Inovações, no âmbito de suas atribuições:
I - criar instâncias e
práticas de governança para priorizar, implantar, monitorar e atualizar as
ações estratégicas estabelecidas na Estratégia Brasileira de Inteligência
Artificial;
II - coordenar e estabelecer
as ações que possibilitem a implementação da Estratégia Brasileira de
Inteligência Artificial;
III - convidar instituições do
setor público, privado e da academia para subsidiá-lo nas ações estratégicas
definidas na Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial;
IV - elaborar relatórios de
avaliação da implementação das ações estratégicas definidas na Estratégia
Brasileira de Inteligência Artificial;
V - dar publicidade aos
relatórios de que trata o inciso III do caput deste artigo no sítio eletrônico
deste Ministério; e
VI - avaliar a periodicidade
de atualização da Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial.
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCOS
CESAR PONTES
ANEXO
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