DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 06/04/2021 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.667, DE 5 DE ABRIL DE 2021
Altera o Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, que dispõe sobre
o recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 7º Os órgãos ou as
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
poderão realizar o chamamento público com o objetivo de incentivar doações de
bens móveis e de serviços, nos termos do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos ou
as entidades de que trata ocaputdeverão, antes da abertura do chamamento
público, consultar o sistema de que trata o art. 16 para verificar se há bens
móveis ou serviços disponíveis que possam atender às suas necessidades e aos
seus interesses." (NR)
"Art. 10. O edital de
chamamento público será divulgado no sítio eletrônico do órgão ou da entidade
interessada no recebimento das doações.
..............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 12. Compete ao
órgão ou à entidade responsável pelo chamamento público:
..............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 14-A. O órgão ou a
entidade responsável pelo chamamento público realizará o procedimento de
formalização e de recebimento da doação nos termos do disposto no Capítulo
V." (NR)
"Art. 16. A manifestação
de interesse em doar bens móveis ou serviços, na forma prevista no art. 1º,
poderá ser realizada, a qualquer tempo, em sistema de doação do Governo
federal, conforme ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Parágrafo único. O sistema de
doação do Governo federal de que trata ocaputintegra o Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizado pelo Ministério da
Economia." (NR)
"Art. 17.
................................................................................................................
§ 1º Quando a doação sem ônus
ou encargos for para donatários indicados, o anúncio da doação permanecerá
disponível pelo período mínimo de dois dias úteis para que estes se candidatem
a receber a doação.
§ 1º-A O anúncio da doação
permanecerá disponível pelo período mínimo de oito dias úteis nas seguintes
hipóteses:
I - doações sem ônus ou
encargos, sem donatários indicados, para que os órgãos ou as entidades
interessados se candidatem a receber a doação; e
II - doações com ônus ou
encargos, com ou sem donatários indicados, para que:
a) outros doadores
interessados apresentem propostas de doações correlatas; e
b) os órgãos ou as entidades
interessados em receber a doação selecionem a proposta ou as propostas mais
adequadas aos interesses da administração pública, observado o disposto nos §
1º e § 2º do art. 12, no inciso II do caput do art. 19-A e no art.
19-B.
§ 4º As manifestações de
interesse de doação sem ônus ou encargos que tenham objeto idêntico ao do
chamamento público com prazo aberto para apresentação de propostas serão
recebidas como propostas desse chamamento público, observado o disposto no art.
11.
..............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 19. Os donatários
indicados e os órgãos ou as entidades da administração pública direta,
autárquica e fundacional que se candidatarem a receber a doação de bens móveis
ou serviços disponibilizados no sistema de doação do Governo federal serão os
responsáveis pelos procedimentos de formalização e pelo recebimento das
doações, observado o disposto nos Capítulos V e VI." (NR)
"Art. 24-A. A
administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderá emitir
atestado de capacidade técnica em nome da pessoa física ou jurídica doadora no
caso de o objeto doado ter sido executado a contento, comprovado por ato de
recebimento formal do órgão ou da entidade donatária." (NR)
"Art. 29. Os atos
necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto serão disponibilizados no
sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011." (NR)
"Art. 31. Os órgãos e as
entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional e as
pessoas físicas e jurídicas que utilizem o sistema de doação do Governo federal
responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize
o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança do
referido sistema.
§ 1º O sigilo e a integridade
dos dados e das informações do sistema de doação do Governo federal serão
assegurados e protegidos contra os danos e as utilizações indevidas ou
desautorizadas.
§ 2º As informações e os dados
apresentados no sistema de doação do Governo federal não poderão ser
comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem
prejuízo das sanções legais aplicáveis." (NR)
"Art. 32-A. Os prazos
procedimentais previstos neste Decreto poderão, em caso de urgência de se
efetivar a doação de que trata este Decreto, ser motivadamente reduzidos pela
metade." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os
seguintes dispositivos do Decreto nº 9.764, de 2019:
I - o art. 13; e
II - os § 2º, § 3º e § 6º do art. 17.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 2021;
200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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