Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para
as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares,
produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades
cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras
no âmbito da administração pública federal.
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A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 42 a 45 e arts. 47 a
49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art.
1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural
pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de
consumo, nos termos deste Decreto, com o objetivo de:
I - promover
o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;
II - ampliar
a eficiência das políticas públicas; e
III - incentivar
a inovação tecnológica.
§ 1º Subordinam-se
ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União.
§ 2º Para
efeitos deste Decreto, considera-se:
I -
âmbito local - limites geográficos do Município onde será executado o objeto da
contratação;
II -
âmbito regional - limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que
podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
III
- microempresas e empresas de pequeno porte - os beneficiados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, nos termos do inciso I do caput do art. 13.
§ 3º Admite-se
a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional,
justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento específico do
órgão ou entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no art. 1º.
§ 4º Para
fins do disposto neste Decreto, serão beneficiados pelo tratamento favorecido
apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na
Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação
regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita
bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 2º
Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte
nas licitações, os órgãos ou as entidades contratantes deverão, sempre que
possível:
I - instituir
cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a
possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
as subcontratações;
II
- padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras
contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte
para que adequem os seus processos produtivos;
III
- na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas regionalmente;
IV -
considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta
local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e
V -
disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade
contratante sobre regras para participação nas licitações e cadastramento e
prazos, regras e condições usuais de pagamento.
Parágrafo único. O
disposto nos incisos I e II do caput poderá ser realizado de
forma centralizada para os órgãos e as entidades integrantes do Sistema de
Serviços Gerais - SISG e conveniados, conforme o disposto no Decreto nº1.094, de 23 de
março de 1994.
Art. 3º Na
habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou
para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de
pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Art. 4º A
comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno
porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para
participação na licitação.
§ 1º Na
hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da
comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de cinco
dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da
documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Para
aplicação do disposto no § 1º, o prazo para regularização fiscal
será contado a partir:
I -
da divulgação do resultado da fase de habilitação, na licitação na
modalidade pregão e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações
Públicas sem inversão de fases; ou
II -
da divulgação do resultado do julgamento das propostas, nas modalidades de
licitação previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas regidas
pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas com a inversão de fases.
§ 3º A
prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá concedida, a critério
da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante
apresentação de justificativa.
§ 4º
A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá
após os prazos de regularização fiscal de que tratam os §§ 1º e
3º.
§ 5º A
não regularização da documentação no prazo previsto nos § 1º e 3º implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas
no art. 81 da Lei nº 8.666,
de 1993, sendo facultado à administração pública convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art.
5º Nas licitações, será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 1º Entende-se
haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço,
ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º Na
modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até cinco por
cento superiores ao menor preço.
§ 3º O
disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não
houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 4º A
preferência de que trata o caput será concedida da seguinte
forma:
I - ocorrendo
o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - não
ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma
do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito; e
III - no
caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio
entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor
oferta.
§ 5º Não
se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do § 4º quando,
por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na
fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados
iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos
licitantes.
§ 6º No
caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de
pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta
no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de
preclusão.
§ 7º Nas
demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova
proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará
previsto no instrumento convocatório.
§ 8º Nas
licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em
consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta
apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de
pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de
preço inferior, nos termos do regulamento.
§ 9º Conforme
disposto nos §§ 14 e 15 do art. 3º da Lei nº 8.666, de
1993, o critério de desempate previsto neste artigo observará as
seguintes regras:
I -
quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência em relação
ao produto estrangeiro, o critério de desempate será aplicado exclusivamente
entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, conforme
regulamento;
II -
nas contratações de bens e serviços de informática e automação, nos termos
da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, as microempresas e as empresas de pequeno porte que
fizerem jus ao direito de preferência previsto noDecreto nº 7.174, de 12
de maio de 2010, terão prioridade no exercício desse benefício em
relação às médias e às grandes empresas na mesma situação; e
III
- quando aplicada a margem de preferência a que se refere o Decreto nº 7.546, de 2
de agosto de 2011, não se aplicará o desempate previsto no Decreto nº 7.174, de 2010.
Art.
6º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar
processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de
até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art.
7º Nas licitações para contratação de serviços e obras, os
órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos
convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de
pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais,
determinando:
I -
o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem
estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela
principal da contratação;
II - que
as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam
indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a
serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - que,
no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a
documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno
porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para
regularização previsto no § 1º do art. 4º;
IV - que
a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o
órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que
ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e
V - que
a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, pela compatibilidade,
pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.
§ 1º Deverá
constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será
aplicável quando o licitante for:
I - microempresa
ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio
composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte,
respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993;
e
III - consórcio
composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com
participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º Não
se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto
quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 3º O
disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no
momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou
no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de
desclassificação.
§ 4º É
vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou
parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 5º Os
empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 6º São
vedadas:
I -
a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no
instrumento convocatório;
II -
a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam
participando da licitação; e
III
- a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um
ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
Art.
8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza
divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do
objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até
vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 1º O
disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º O
instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor
para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal
ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o
preço do primeiro colocado da cota principal.
§ 3º Se
a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das
cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
§ 4º Nas
licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento
convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas
reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para
atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
§ 5º Não
se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de
licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),
tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 6º.
Art.
9º Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 6º a
8º:
I -
será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item
separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o
grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item; e
II -
poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até
o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos:
a)
aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente
sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço;
b) a
microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente
melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em
seu favor;
c) na
hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada
local ou regionalmente com base na alínea “b”, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea “a”, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
d) no
caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre
elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor
oferta;
e)
nas licitações a que se refere o art. 8º, a prioridade será aplicada
apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas
de pequeno porte;
f)
nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação
prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou
empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou
uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas
e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente;
g)
quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto
nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993,
a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente
entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com os
Decretos de aplicação das margens de preferência, observado o limite de vinte e
cinco por cento estabelecido pela Lei nº 8.666, de 1993; e
h) a
aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade
adotado, limitado a dez por cento, deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Art. 10.
Não se aplica o disposto nos art. 6º ao art. 8º quando:
I - não
houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado,
justificadamente;
III
- a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993,
excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do
referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por
microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os
incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou
IV - o tratamento diferenciado e
simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos
objetivos previstos no art. 1º.
Parágrafo
único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se
não vantajosa a contratação quando:
I -
resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou
II -
a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos
benefícios.
Art. 11.
Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento
convocatório.
Art.
12. Aplica-se o disposto neste Decreto às contratações de bens, serviços
e obras realizadas por órgãos e entidades públicas com recursos federais por
meio de transferências voluntárias, nos casos previstos no Decreto nº 5.504,
de 5 de agosto de 2005, ou quando for utilizado o Regime Diferenciado de
Contratações Públicas, conforme disposto na Lei nº 12.462, de 2011.
Art.
13. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como:
I -
microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar nº 123, de
2006;
II -
agricultor familiar se dará nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de
julho de 2006;
III
- produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV -
microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 2006; e
V -
sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei nº 11.488,
de 15 de junho de 2007, e do art. 4º da Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971.
§ 1º O
licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de
faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123,
de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo
para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais
sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos
neste Decreto.
§ 2º Deverá
ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei,
de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou
empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa
física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a
usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49
da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art.
14. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria de
Governo da Presidência da República, em conjunto, poderão expedir normas
complementares à execução deste Decreto.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto neste Decreto aos processos com
instrumentos convocatórios publicados antes da data de sua entrada em vigor.
Art. 16. Fica
revogado o Decreto nº 6.204, de 5
de setembro de 2007.
Brasília,
6 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Ricardo Berzoini
Nelson Barbosa
Ricardo Berzoini
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