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quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Mama

PORTARIA Nº 1.008, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Mama.

A Secretária de Atenção à Saúde, no uso das atribuições, Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre o carcinoma de mama no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença; 
Considerando que as diretrizes diagnósticas e terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formuladas dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; 
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública no 20/SAS/MS, de 3 de novembro de 2014; 
Considerando a Portaria Nº 821/SAS/MS, de 9 de setembro de 2015, que adequa os critérios de autorização dos procedimentos de radioterapia e de quimioterapia da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/ Próteses e Materiais do SUS; e 
Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC) e da Assessoria Técnica da SAS/MS, resolve: 

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - Carcinoma de Mama. Parágrafo único. As Diretrizes de que trata este artigo, que contêm o conceito geral do câncer mamário, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, são de caráter nacional e devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. 
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do carcinoma mamário. 
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria. 
Art. 4º Fica incluído da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS o procedimento 03.04.04.019-3 - Hormonioterapia prévia do carcinoma de mama em estádio III (prévia), conforme a seguir:

Procedimento: 03.04.04.019-3 - HORMONIOTERAPIA DO CARCINOMA DE MAMA EM ESTÁDIO III (PRÉVIA) Descrição: Hormonioterapia prévia a cirurgia ou a radioterapia em caso de mulheres na pós-menopausa com tumor localmente avançado (estádio III), receptores hormonais positivos e HER-2 negativo, que não receberam quimioterapia prévia e que não preenchem critérios ou não apresentam condições clínicas para receber quimioterapia. A duração da hormonioterapia prévia é de no máximo 06 meses. 
Procedimento excludente com os procedimentos 03.04.04.002-9 Quimioterapia do carcinoma de mama (prévia) e 03.04.04.018-5 - Poliquimioterapia do carcinoma de mama HER-2 positivo em estádio III (prévia). 

Complexidade: AC - Alta Complexidade 
Modalidade: 01 - Ambulatorial 
Instrumento de Registro: 06 - APAC (Proc. Principal) 
Tipo de Financiamento: 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) 
Valor Ambulatorial SA: 79,75 
Valor Ambulatorial Total: 79,75 
Valor Hospitalar SP: 0,00 
Valor Hospitalar SH: 0,00 
Valor Hospitalar Total: 0,00 
Atributo Complementar: 009 - Exige CNS, 014 - Admite APAC de Continuidade, 022 - Exige registro na APAC de dados complementares. Sexo: Feminino 
Idade Mínima: 50 anos 
Idade Máxima: 130 anos 
Quantidade Máxima: 1 
CBO: 225121 
CID: C500, C501, C502, C503, C504, C505, C506, C508, C509. 
Habilitação: 1706 - UNACON, 1707 - UNACON com serviço de radioterapia, 1708 - UNACON com serviço de hematologia, 1709 UNACON com serviço de oncologia pediátrica, 1712 - CACON, 1713 - CACON com serviço de oncologia pediátrica, 1716 Serviço de Oncologia Clínica de Complexo hospitalar. Serviço / 
Classificação: 132 - Serviço de Oncologia - 003 - Oncologia clínica 
Renases: 120

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º Fica revogado o Anexo da Portaria no 73/SAS/MS, de 30 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 22, de 31 de janeiro de 2013, seção 1, páginas 58-60.
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO



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