AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO RDC N° 131, DE 5 DE
DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre inclusão de frase
de advertência na rotulagem de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes
destinados aos programas governamentais vinculados ao Sistema Único de Saúde.
O Diretor - Presidente da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 47, IV aliado ao art. 54, V do Regimento Interno aprovado nos
termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de
fevereiro de 2016, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução da
Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação:
Art. 1º Esta resolução
regulamenta a inclusão de frase de advertência na rotulagem de produtos de
higiene pessoal, cosméticos e perfumes destinados aos programas governamentais
vinculados ao Sistema Único de Saúde.
Art. 2º Fica autorizada a
inclusão da expressão "MINISTÉRIO DA SAÚDE - VENDA PROIBIDA AO COMÉRCIO"
nos rótulos das embalagens primárias e secundárias dos produtos de higiene
pessoal, cosméticos e perfumes destinados aos programas governamentais
vinculados ao Sistema Único de Saúde.
Art. 3° Os demais dizeres de
rotulagem devem atender, além do estabelecido nesta resolução, as demais
resoluções pertinentes que estabeleçam requisitos sobre rotulagem obrigatória
geral e específica para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
Art. 4º Para a inclusão da
expressão prevista no art.2° desta Resolução que não implique em qualquer
alteração dos dizeres obrigatórios gerais ou específicos presentes no rótulo
vigente do produto registrado na Anvisa ou no rótulo vigente do produto isento
de registro notificado à Anvisa não é necessário proceder com petição de
alteração de rotulagem no processo de regularização do produto na Agência.
Parágrafo único. A isenção de
petição de alteração de rotulagem prevista no Caput se aplica quando o novo
rótulo diferir do rótulo já aprovado apenas no que se refere à inclusão da
expressão prevista no art. 2°.
Art. 5° Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR
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