RESOLUÇÃO Nº 517, DE 3 DE
JUNHO DE 2016
O Plenário do Conselho
Nacional de Saúde - CNS, em sua Ducentésima Octogésima Segunda Reunião Ordinária
realizada nos dias 1, 2 e 3 de junho de 2016, no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto no 5.839, de
11 de julho de 2006, e
Considerando o previsto no
artigo 7o, inciso III e no capítulo III da Resolução CNS no 407, de 12 de
setembro de 2008, que versam sobre a composição, organização e funcionamento
das Comissões Intersetoriais do Conselho Nacional de Saúde - CNS;
Considerando que a Resolução
CNS no 513, de 06 de maio de 2016, inovou na normatização das Comissões
Intersetoriais do CNS, modificando, inclusive, as nomenclaturas e
representações sociais em cada Comissão;
Considerando que as Comissões
são constituídas pelo CNS a partir das necessidades do Pleno e são instâncias
para ampliar a participação de sujeitos sociais, instituições e entidades com
atuação no campo da saúde e demais áreas sociais com repercussão nos
determinantes sociais da saúde, o que representa o fortalecimento do controle
social e dos movimentos e entidades sociais que participam do SUS;
Considerando que é necessário
aperfeiçoar e potencializar as Comissões do CNS;
Considerando as propostas e
diretrizes da 15a Conferência Nacional de Saúde (Resolução no 507, de 16 de
março de 2016) e o Plano Plurianual (PPA) 2016-2019; e
Considerando a necessidade de
dotar a Comissão Intersetorial de Vigilância em Saúde - CIVS de representação
institucional, condizente com as competências estabelecidas para as comissões
intersetoriais deste colegiado, resolve:
Art. 1º Aprovar a
reestruturação da CIVS, para o exercício do mandato de 2016 a 2018, com a
composição de 19 (dezenove) titulares e 15 (quinze) suplentes, constituída da
seguinte forma:
I - Titulares
- Coordenador: Confederação
Nacional das Associações de Moradores - CONAM
- Coordenador Adjunto:
Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV
- Associação Brasileira de
Nutrição - ASBRAN
- Associação Nacional de
Pós-Graduandos - ANPG
- Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura - C O N TA G
- Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Saúde - CNTS
- Conselho Federal de
Enfermagem - COFEN
- Conselho Federal de Farmácia
- CFF
- Conselho Nacional de
Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS
- Conselho Nacional dos
Secretários de Saúde - CONASS
- Federação de Sindicatos de
Trabalhadores Técnicos Administrativos em Instituições de Ensino Superior
Públicas do Brasil - FASUBRA
- Federação Nacional das
Associações de Pessoas com Doenças Falciformes - FENAFAL
- Federação Nacional dos
Enfermeiros - FNE
- Força Sindical - FS
- Movimento de Reintegração
das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - MORHAN
- Movimento Nacional de
População de Rua - MNPR
- Pastoral da Saúde Nacional
- Sindicato Nacional dos Trabalhadores
Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINTAPI/CUT
- União Brasileira de Mulheres
- UBM
II - Suplentes
- Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA/MS
- Fórum de Presidentes de
Conselhos Distritais de Saúde Indígena - FPCONDISI
- Associação Brasileira de
Saúde Coletiva - ABRASCO
- Associação de Diabetes
Juvenil - ADJ
- Central dos Trabalhadores e
Trabalhadoras do Brasil - CTB
- Confederação Nacional da
Indústria - CNI
- Federação Nacional dos
Assistentes Sociais - FENAS
- Federação Nacional dos
Farmacêuticos - FENAFAR
- Organização Nacional de
Entidades de Deficientes Físicos - ONEDEF
- Rede Nacional Lai Lai Apejo
- Secretaria de Vigilância em
Saúde - SVS/MS
- Secretaria de Vigilância em
Saúde - SVS/MS
- Sindicato dos Servidores do
Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - UNASUS
- Secretaria de Vigilância em
Saúde - SVS/MS
- Central Única dos
Trabalhadores - CUT
Art. 2o Poderão ser convidados
representantes de instituições, das entidades e de áreas do Ministério da
Saúde, com atuação respectiva a temáticas tratadas pela CIVS e que sejam
imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão.
Art. 3o Ficam revogadas as
Resoluções CNS no 474, de 07
de agosto de 2013 e no 480, de
07 de agosto de 2013.
Art. 4o Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº
517, de 03 de junho de 2016,
nos termos do Decreto de
Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde
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