RESOLUÇÃO Nº 89, DE 30 DE
NOVEMBRO DE 2017
Concede redução temporária da
alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução no08/08 do
Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
RESOLUÇÃO Nº 89, DE 30 DE
NOVEMBRO DE 2017
Concede redução temporária da
alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução no 08/08
do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO –
GECEX – DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto no 4.732, de
10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma
legal,
CONSIDERANDO a aprovação dos
pedidos de redução tarifária pelo Gecex em sua 149ª reunião, realizada, em 15
de agosto de 2017;
CONSIDERANDO o disposto nas
Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM nºs 58, 59
e 60, de 26 de outubro de 2017, e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum
do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de
abastecimento,
resolve, ad
referendum do Conselho:
Art. 1º
Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze)
meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do
Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a
seguir:
NCM
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Descrição
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Quota
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3002.20.27
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Outras tríplices
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Ex 001 - Contra a difteria,
tétano e pertussis, acelular
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5.000.000 doses
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3002.20.29
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Outras
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Ex 001 - Contra o Vírus do
Papiloma Humano tetravalente recombinante (Contra Tipos 6, 11, 16, 18)
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6.000.000 doses
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Art. 2º Alterar para 0%
(zero por cento), a partir de 2 de abril de 2018 por um período de 6 (seis)
meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do
Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura
Comum do Mercosul – NCM a seguir:
NCM
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Descrição
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Quota
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3002.20.29
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Outras
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Ex 002- Contra a Hepatite A
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2.250.000 doses
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Art. 3º As alíquotas
correspondentes aos códigos 3002.20.27 e 3002.20.29 da NCM, constantes do Anexo
I da Resolução nº 125, de 2016, ficam assinaladas com o sinal gráfico “**”,
enquanto vigorar a referida redução tarifária.
Art. 4º A Secretaria de
Comércio Exterior – SECEX do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços – MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de
alocação das quotas mencionadas.
Art. 5º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS PEREIRA
Presidente do Comitê Executivo
de Gestão - Gecex
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