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Altera a Lei nº 1.283, de 18
de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos
alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº
1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização
de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
Art. 2º A Lei
nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 10-A:
“Art. 10-A. É permitida a comercialização
interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com
características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas
práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de
órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º O produto artesanal
será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a
indicação ARTE, conforme regulamento.
§ 2º O registro do
estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a
classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se
refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em
conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu
regulamento.
§ 3º As exigências para
o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser
adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos
de registro deverão ser simplificados.
§ 4º A inspeção e a
fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter
natureza prioritariamente orientadora.
§ 5º Até a
regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada a comercialização dos
produtos a que se refere este artigo.”
Brasília, 14 de
junho de 2018; 197o da Independência e 130o da
República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Marcos Jorge
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendonça
Eduardo Refinetti Guardia
Marcos Jorge
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.6.2018
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