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sábado, 16 de junho de 2018

INTERCAMBIALIDADE DE BIOSSIMILARES


A intercambialidade de biossimilares, carece maior aprofundamento técnico e médico científico, e, no Brasil a discussão deve se desenvolver no âmbito do SUS, da Política Nacional, preconizada pelo Complexo Industrial e Econômico da Saúde, na égide, e, em conformidade com as PDPs – Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, e consideração os contratos firmados com parceiros públicos e privados, onde nem todos projetos são firmados com os detentores dos produtos inovadores.

A legislação utilizada para o registro de biossimilares no Brasil é a Resolução RDC 55, de 16 de dezembro de 2010. A norma define que, para a aprovação de um produto biológico (também conhecido como biossimilar) obriga a apresentação, dentre outros requisitos, dos estudos comparativos entre o biossimilar e o produto biológico comparador, contendo informações suficientes para predizer se as diferenças detectadas nos atributos de qualidade entre os produtos resultam em impactos adversos na segurança e eficácia do biossimilar.

Nas últimas décadas, os avanços relativos aos progressos tecnológicos da indústria farmacêutica proporcionam medicamentos cada vez mais eficazes e seguros.

A Intercambialidade em outros Países:

-             FIMEA - Finlândia: biossimilares são intercambiáveis com os seus produtos de referência sob a supervisão de um profissional de saúde.

-             ANSM: intercambialidade pode ser considerada sob as condições:
1) paciente deve ser informado e deve concordar;
2) monitoramento do paciente durante o tratamento;
3) rastreabilidade.

- EMA: países decidem sobre intercambialidade e substituição, mas recomenda que os médicos e pacientes sejam responsáveis por decidir qual biológico é o mais apropriado em cada caso.

- AIFA - Itália: decisão do prescritor. Médicos devem considerar a prescrição de biossimilares para pacientes virgens de tratamento, se representar economia significativa.

- MEB - Holanda: troca entre produtos biológicos é permitida, mas apenas com monitoramento clínico adequado e informação ao paciente.

- Bélgica: substituição é promovida sob monitoramento; exclusão da prescrição por INN; substituição automática não é permitida.

- Reino Unido: substituição automática não é apropriada para biológicos e não é permitida. Os prescritores podem trocar os tratamentos do paciente, de acordo com o perfil de segurança e com monitoramento adequado. A prescrição deve ser realizada pelo nome de marca.

- Health Canada: não aprova a substituição automática de um biossimilar por seu medicamento de referência e recomenda que médicos estejam envolvidos nas decisões sobre a substituição ou intercambialidade de biossimilares e produtos de referência. As províncias podem determinar a intercambialidade.

- Japão: intercambialidade e substituição automática são desencorajadas, visto que não existem evidências científicas atualmente que justifiquem essas práticas.

Diversos biossimilares estão tentando responder à questão da troca de ensaios clínicos
1. Moots R, Azevedo VF, Mysler E, Scheinberg M, Dorner T. ACR 2016.

Avaliando referências bibliográficas e o atual cenário internacional, a ANVISA, entende que a intercambialidade está mais diretamente relacionada à prática clínica do que a um status regulatório, e, que outros aspectos importantes precisam ser considerados, são relacionados, mas não limitados, a custos, ampliação do acesso, ao conhecimento científico, a profissionais prescritores, pacientes e ditames da regulação sanitária.

O marco regulatório para o registro de um biossimilar exige à comprovação da comparabilidade em termos de qualidade, eficácia e segurança, incluindo a avaliação de imunogenicidade, embora a intercambialidade envolva aspectos mais amplos, como estudos específicos conduzidos pelas empresas, dados de literatura, a avaliação médica em cada caso e questões relacionadas a rastreabilidade e farmacovigilância.

O consenso regulatório brasileiro indica que a política e diretrizes sobre substituição e intercambialidade entre produtos biossimilares e o produto biológico comparador deverão ser definidas pelos médicos prescritores, que poderá decidir sobre o produto ideal a ser utilizado em cada situação e de acordo com a resposta individual de cada paciente e pelo Ministério da Saúde.

No momento que a Comissão de Seguridade Social e Família, realiza uma série de audiências públicas coordenadas pelo Grupo de Trabalho estruturado na subcomissão de saúde, sob a presidência do Dep. Odorico Monteiro, onde também participam vários outros deputados, inclusive a deputada Carmen Zanotto, que propõem a tratar sobre a intercambialidade entre o produto original e o biossimilar, TODOS os protagonistas, indústria, academia, agências de regulatórias, laboratórios oficiais produtores de medicamentos, ministério com SCTIE, SAS, SE, com CONITEC, Diretorias de Programas, DELOG,  precisam se fazer representar e participar para uma ampla avaliação, transparente, isenta, técnica e viável para o Sistema Único da Saúde.

A próxima Audiência Pública, será realizada na próxima QUARTA-FEIRA (20), às 16h30 na Comissão de Seguridade Social e Família

Convidados:
Dr. Georges Basile Christopaulos – Presidente da Sociedade Brasileira de Reumatologia
Dr. Flavio Antonio Quilici – Presidente da Federação de Gastrologia
Dr. Fabio Rogerio Trufilho – Presidente da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia
Dr. Dante Mario Longhi Júnior – Presidente da Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular
Dr. Valdir Pinto – Associação  Médica Brasileira

Evento interativo pelo e-Democracia
Plenário 6



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