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segunda-feira, 18 de junho de 2018

IPEN - INST. DE PESQUISAS ENERGÉTICAS E NUCLEARES, ANVISA DETERMINA A DESINTERDIÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL


AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.563, DE 15 DE JUNHO DE 2018

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 47, IX aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, 3 de fevereiro de 2016;

considerando o art. 8º, § 1º, inciso II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando o termo de interdição de estabelecimento Série E/nº 03343 da Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA/SMS/SP;

considerando que a administração pública obedecerá, dentre outros, os princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e principalmente o do interesse público, conforme disposto no art. 2º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, visando, em especial, à proteção dos direitos da população à saúde e ao melhor cumprimento dos fins da Administração,
resolve:

Art. 1º Determinar a desinterdição, em caráter excepcional, das linhas de Soluções Parenterais de Pequeno Volume com preparação asséptica (FDG-Fluor-18) e produtos estéreis: pó liofilizado (reagentes liofilizados) fabricados pelo Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JR


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