Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
CONSULTA
PÚBLICA Nº 8, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2020
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, resolve submeter à consulta pública, para avaliação e
apresentação de sugestões do público em geral, proposta do texto do Projeto de
Resolução Nº 01/19 - "Categorização de Sanções Matriz Mínima de Registro
de Profissionais de Saúde do Mercosul". A proposta leva em consideração a
Resolução GM Nº 27/04, que aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais
de Saúde do MERCOSUL.
Art.
1º Fica estabelecido o prazo de 30 dias, a contar da data de publicação desta
Consulta Pública, para que seja avaliada e apresentadas sugestões relativas à
proposta de texto do Projeto de Resolução "Categorização de Sanções Matriz
Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul".
Art.
2º A avaliação da proposta e a apresentação de eventuais sugestões deverão ser
encaminhadas por escrito, por carta ou comunicação eletrônica, para os
seguintes destinatários: Assessoria de Assuntos Internacionais em Saúde - 4º
andar, Edifício-Sede do Ministério da Saúde, Bloco G, Esplanada dos
Ministérios, CEP 70058-900, Brasília-DF; e-mail: aai@saude.gov.br; e
Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho
e da Educação na Saúde (SGTES), 4º andar, Ministério da Saúde, PO 700, SRTVN
Quadra 701, Via W5 Norte, Lote D, CEP 70719-040, Brasília-DF; e-mail:degts@saude.gov.br.
Art.
3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Consulta Pública, a Assessoria
de Assuntos Internacionais em Saúde, por intermédio do Departamento de Gestão
do Trabalho em Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
(SGTES), articular-se-á com os órgãos e entidades que fornecerem sugestões para
que indiquem representantes para discussões referentes ao assunto, visando à
consolidação do texto final.
LUIZ
HENRIQUE MANDETTA
ANEXO
MERCOSUL/L
SGT Nº 11//P. RES. N° 01/19
CATEGORIZAÇÃO
DE SANÇÕES
MATRIZ
MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE
DO
MERCOSUL
TENDO
EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº
27/04 e 56/18 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que,
nos termos do Tratado de Assunção e do Protocolo de Montevidéu, o MERCOSUL tem
como finalidade, entre outras, permitir a livre circulação de profissionais.
Que
a Resolução GMC Nº 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais
de Saúde do MERCOSUL.
Que,
além desses acordos iniciais, é necessário contar com normas básicas
harmonizadas para o exercício dos profissionais de saúde.
Que,
a partir da aprovação da Matriz Mínima, os Estados Partes realizaram
importantes avanços em seus sistemas de informação e registro de profissionais
de saúde.
Que
o processo de implementação requer continuamente a definição de parâmetros,
sobre os quais avançar, para a consolidação regional desta ferramenta.
Que
pela Resolução GMC Nº 56/18 definiram-se as profissões que atualmente estão
incluídas na Matriz Mínima.
Que
esta Matriz prevê contar com informação harmonizada sobre o exercício dos
profissionais de saúde que queiram deslocar-se entre os países e estabelece uma
série de dados mínimos a incluir, entre os quais se incluem as sanções
possíveis aos profissionais das profissões comuns estabelecidas na Resolução
GMC Nº 56/18 e as que se incluam posteriormente.
Que
para tal é importante estabelecer uma categorização das sanções que possam
atingir os profissionais. que,
no mesmo sentido, é necessário contar com uma nomenclatura de referência para
facilitar a tarefa dos sistemas de informação.
O
GRUPO MERCADO COMUM resolve:
Art.
1º Aprovar a categorização para o registro de sanções a incluir na Matriz
Mínima de Registro de profissionais de saúde do MERCOSUL que consta como Anexo
e faz parte da presente Resolução.
Art.
2º Os Estados Partes deverão apresentar em um prazo de oito (8) meses as
diferentes modalidades de sanções que se incluem em cada categoria das
aprovadas no anexo em seu país para as diferentes profissões contempladas na
Resolução GMC Nº 56/18.
Art.
3º Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo Nº 11 "Saúde"
(SGT N° 11), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente
Resolução.
Art.
4º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados
Partes antes de XXXXX.
LI
SGT Nº 11 - Brasília-DF, 04/IX/19.
CATEGORIZAÇÃO
DE SANÇÕES PARA SEREM HARMONIZADAS E INCORPORADAS À MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO
DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MERCOSUL
|
||
CATEGORIAS
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DESCRIÇÃO
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ÓRGÃO QUE EMITE A SANÇÃO
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SANÇÃO NÃO DESABILITANTE
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Comunicação emitida por tribunal ou órgão
habilitado para o controle do exercício profissional.
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ADMINISTRATIVO / CONSELHO DE ÉTICA
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Sanção pecuniária.
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Obrigação de realizar cursos de desenvolvimento
profissional.
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SANÇÃO DESABILITANTE TEMPORÁRIA
|
Suspensão temporária da permissão de exercício da
profissão de saúde. A suspensão pode ter como origem uma causa administrativa
ou judicial.
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ADMINISTRATIVO / CONSELHO DE ÉTICA/ JUDICIAL
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SANÇÃO DESABILITANTE PERMANENTE
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Suspensão da permissão de exercício da profissão de
saúde. a suspensão pode ter como origem uma causa administrativa ou judicial.
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ADMINISTRATIVO /CONSELHO DE ÉTICA/ JUDICIAL
|
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