Dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional
decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos
VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando a classificação
pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de
março de 2020, como pandemia
do Novo Coronavírus;
Considerando que o DF já
elaborou o Plano de Contingência Distrital em fevereiro de 2020, devido a necessidade
de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e também para
estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos
casos suspeitos e confirmados;
Considerando que a situação
demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e
contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da
doença no Distrito Federal;
DECRETA:
Art. 1º As medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos
termos deste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensos, no
âmbito do Distrito Federal, pelo prazo de cinco dias, prorrogáveis por igual
período:
I – eventos, de qualquer
natureza, que exijam licença do Poder Público, com
público superior a cem
pessoas;
II – atividades educacionais
em todas as escolas, universidades e faculdades, das
redes de ensino pública e
privada;
Art. 3º Os bares e
restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois
metros entre elas.
Art. 4º As medidas previstas
neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo
estipulado no art. 2º.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 2020.
132º da República e 60º de
Brasília
IBANEIS ROCHA
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